Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1933
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empresa - Recurso parcialmente provido. (Agravo Regimental n. 2044021762013826000050001 - Mogi- Mirim - 13ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Heraldo de Oliveira Silva - 13/01/2014 - Unânime - 27414). Para tanto, nomeio o administrador judicial
José Vanderlei Masson dos Santos para o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 a serem pagos pelo exequente,
no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos presentes autos. Intime-se. - ADV: GIUSEPPE CLAUDIO FAGOTTI (OAB
149070/SP)
Processo 0059842-98.2012.8.26.0224 (224.01.2012.059842) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Luiz Paes
Guedes Epp - Marcos Geraldo Rosa Pizzaria Me - Expeça-se carta precatória para remoção do bem indicado, ficando nomeado
o próprio exequente como depositário do bem. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MARCOS COLONNESE (OAB 128115/SP),
LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 120895/SP), JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP)
Processo 0061045-08.2006.8.26.0224 (224.01.2006.061045) - Procedimento Ordinário - Anulação - Shekinah Comercio de
Papeis e Produtos Graficos Ltda - New Wave Serviços e Comercio de Papeis Ltda - Wagner Teodosio - Jobson Alexandre
Sena - Adriana Sacheti de Souza - - Daniele Sacheti de Souza - Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de
bens (BACENJUD), conforme requerimento. Resultado: ( x ) POSITIVO Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta,
fica convertido o bloqueio em penhora. Servirá a presente de intimação do devedor para em 15 dias do bloqueio, impugnar/
embargar/peticionar. Manifeste o interessado a título de prosseguimento. No silêncio, os autos serão arquivados. Reiteração
de pedidos de extensão de prazo serão indeferidos. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. - ADV: YARA PIRES TEIXEIRA DOS
SANTOS (OAB 188861/SP), JULIANA KAREN DOS SANTOS (OAB 190245/SP), KIHATIRO KITA (OAB 34266/SP), ANTONIO
DOS SANTOS ALVES (OAB 95495/SP)
Processo 0064357-50.2010.8.26.0224 (224.01.2010.064357) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Construtora Nova Conquista Rio Preto Ltda - Me - Pole Power Comercio e Servico Eletro Eletronico Ltda - Providencie o
interessado a retirada do documento expedido, (mandado de levantamento em favor de Construtora Nova Conquista Rio Preto
Ltda), prazo de 05 dias, sob pena de eventual extinção/arquivamento dos autos. - ADV: BRUNO LEANDRO MARQUES (OAB
354813/SP), NICANOR BATISTA NETO (OAB 243993/SP)
Processo 0067622-60.2010.8.26.0224 (224.01.2010.067622) - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Alan Pedro
Fernandes - Ant Agencia de Novos Talentos Ltda - De acordo com todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e
CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigíveis
os valores cobrados pelo réu. No mais, condeno a parte requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da
quantia de R$ 10.000,00, com incidência de juros da mora de 1%, desde o evento, e correção monetária, pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença, nos termos da fundamentação. Condeno a parte
vencida ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação,
nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte vencida sai intimada acerca do disposto no artigo 475-J do
Código de Processo Civil, no sentido de que, com o início da execução provisória, ou após o trânsito em julgado da decisão,
no prazo de 15 dias, deve efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total
do débito. Servirá a presente sentença de ofício aos Tabeliães de Protesto de Títulos e Documentos para que cancelem os
protestos em relação aos débitos em discussão nos presentes feitos. O encaminhamento do ofício caberá à parte interessada,
acompanhado de cópias dos principais atos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas de preparo: R$400,00 +
taxa de porte e remessa: R$32,70 por volume. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0074455-60.2011.8.26.0224 (224.01.2011.074455) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria
Aparecida Patrocinio Dentinho - - Fernando Reis Monteiro - - Fabio Reis Monteiro Dentinho - - Anelice Reis Monteiro Dentinho
- Robson Marangon - - R.marangon Jardinagem Me - RT CARVALHO TRANSPORTES LTDA ME - Informo que procedi ao
desbloqueio dos veículos conforme determinação de fls. 277 - ADV: JOSÉ VALDINAR LEAL BARROS (OAB 327863/SP),
GABRIEL GUSTAVO CANDIDO AVELAR (OAB 299887/SP), TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO (OAB 256608/SP),
FERNANDO LOPES DA SILVA (OAB 232338/SP), RAQUEL GARCIA LEMOS (OAB 209357/SP), RUBENS PICCHI FILHO (OAB
69238/SP)
Processo 0074516-86.2009.8.26.0224 (224.01.2009.074516) - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Miriam Maria da Silva Cavalcanti - Samuel Pereira Cavalcanti - Expeça-se pelo Sistema certidão de objeto e pé e entregua a Pedtição c/a certidão p/subscritor, sem
juntada nos autos. - ADV: DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB 116789/SP), JOSE CANDIDO MEDINA
(OAB 129121/SP), PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP), ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA (OAB 164116/SP),
LAMARTINE ZANZINI (OAB 52432/SP)
Processo 0074516-86.2009.8.26.0224 (224.01.2009.074516) - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Miriam Maria da Silva Cavalcanti
- - Samuel Pereira Cavalcanti - Providencie o interessado Dr. Antonio Carlos Kazuo Maeta - OAB/SP. 164.116 a retirada do
documento expedido ( Certidão de Objeto e Pé, juntamente com a original da Petição Protocolo nº. 00112110-7, que solicitou a
expedição da Certidão ), no prazo de 05 dias. - ADV: DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH (OAB 116789/SP),
JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP), ANTONIO CARLOS KAZUO
MAETA (OAB 164116/SP), LAMARTINE ZANZINI (OAB 52432/SP)
Processo 0079071-44.2012.8.26.0224 (224.01.2012.079071) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Bento de Oliveira - Iraci Pereira de Oliveira - Jose Ferreira da Rocha Filho - - Maria Eulalia da Silva Rocha - - Maria Antonieta de Assumpcao da Silva
- - Joao de Souza Machado - - Oswaldo Sena - - Antonio Ildefonso da Silva Neto - - Maria Helena Nogueira Garcez da Silva - Maria do Carmo Assumpcao da Silva - - Maria Heloisa Assumpcao da Silva Machado - - Amynthas da Fonseca Moraes Galvao - Irene Spinelli Galvao - - Maria Helena da Silva Galvao Sena - - Maria Luiza Galvao da Rocha - - Pedro Jose da Rocha - Lourenço
Novaes Garcez - - Jorge Luiz Prestes - - Zaira Zanoni da Silva - WILLIAM SCALISE COUTINHO - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, e, por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para declarar o domínio de BENTO DE OLIVEIRA e IRACI PEREIRA DE OLIVEIRA sobre a
área descrita no memorial descritivo. A sentença servirá de título para a matrícula/registro a ser descerrada pelo competente
Registro de Imóveis de Guarulhos. Transitada em julgado, expeça-se mandado, instruído com cópias dos documentos principais
destes autos. Arbitro os honorários do curador especial em 100% do valor vigente da tabela, com o trânsito em julgado, expeçase certidão. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas de preparo:
R$1.165,52 + taxa de porte e remessa: R$32,70 por volume. - ADV: JOSEFA ELISABETE MARCON (OAB 55024/SP), SIDNEY
CARDOSO PINTO (OAB 242233/SP), YUJI IZUMI (OAB 168327/SP)
Processo 0079513-83.2007.8.26.0224 (224.01.2007.079513) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema - Não Padronizado II - Hayashi Auto Peças Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º