Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1935
1454
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), GEORGIA HELENA
DE PAULA PINTO (OAB 216548/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLO MAZZA BRITTO MELFI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELIO PIMENTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0289/2015
Processo 0000191-22.2011.8.26.0564 (564.01.2011.000191) - Monitória - Prestação de Serviços - Centro Educacional
Paulista Cep Ltda - Editora Fholvy Ltda - Oficie-se à Defensoria Pública para as providências necessárias no sentido de nomear
curador(a) especial para defender os interesses da requerida EDITORA FHOLVY LTDA., nos autos em epígrafe, tendo em vista
que esta foi citada, nestes autos, por Edital. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo cartório. Cumprase, na forma e sob as penas da Lei. SBCampo, d.S. - ADV: RÚBIA MENEZES (OAB 180066/SP)
Processo 0000208-92.2010.8.26.0564 (564.01.2010.000208) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- Banco Finasa Bmc Sa - Marcia Regina de Meireles - VISTOS. Banco Finasa BMC S/A ofereceu embargos de declaração em
face da decisão de fls. 118/119, alegando a ocorrência de omissão acerca do valor da condenação sucumbencial. É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho, sendo nítido o caráter infringente. Pretende o embargante a modificação
do julgado, o que é incabível por meio de embargos de declaração. Persiste, pois, a sentença tal como está lançada. Intimese. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP), JOSE CARLOS LUCIANO TAMAGNINI
(OAB 29716/SP)
Processo 0001181-13.2011.8.26.0564 (564.01.2011.001181) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Roberto Pires
Castanho - Golden Cross - Ana Maria Zeitel - Ana Maria Zeitel - FICA INTIMADO O ADV. DO AUTOR RETIRAR GUIA DE
LEVANTAMENTO EM CARTÓTRIO - ADV: ANA MARIA ZEITEL (OAB 130516/SP), MARIA CRISTINA G CECILIO CHAVES
(OAB 64591/SP), MARCOS VENICIO MATTOS CHAVES (OAB 78770/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0001233-43.2010.8.26.0564 (564.01.2010.001233) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcos Roberto Ferreira e
outro - Diante da certidão de fls. 140, verifico que a única providência restante para viabilizar o julgamento do feito é a nomeação
de curador especial para que represente os interesses dos réus citados por edital. Assim, oficie-se à Defensoria Pública para as
providências necessárias no sentido de nomear curador(a) especial para defender os interesses do(a)(s) requeridos situados em
local incerto e de eventuais interessados, nos autos em epígrafe, tendo em vista que este(s)(as) foi(foram) citado(a)(s), nestes
autos, por edital. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo cartório. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da Lei. SBCampo, d.S. - ADV: MARCIA ROSANGELA CARRA (OAB 104522/SP), PATRICIA RIZKALLA ABIB (OAB 151809/SP)
Processo 0001233-43.2010.8.26.0564 (564.01.2010.001233) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcos Roberto Ferreira
- - Ana Lucia Ramos Ferreira - Marquiene da Silva Caires - - Selma Alves Souza - - Nicanor da Silva Caires - - Alcidia Rocha
Caires - - Itamar David Rassi - - Vera Lucia Gonçalves Rassi - JOÃO BATISTA DA SILVA - Assiste razão à Dra. Curadora no que
concerne à necessidade de realização de pesquisas de endereços das partes citadas por edital. Sendo assim, os autores devem
recolher as taxas correspondentes a realização de pesquisas de endereços, através do BACENJUD e INFOJUD, de Marquiene
da Silva Caires, Selma Alves Souza, Nicanor da Silva Caires e Alcidia Rocha Caires. Int. - ADV: MARCIA ROSANGELA CARRA
(OAB 104522/SP), PATRICIA RIZKALLA ABIB (OAB 151809/SP)
Processo 0002539-18.2008.8.26.0564 (564.01.2008.002539) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Cheque Ativo Fomento Comercial Ltda - Renata Cristina Martins Melo - Diante da ausência de
manifestação do exequente (certidão de fls. 156), aguarde-se ulterior manifestação dele no arquivo. Int. - ADV: VANESSA
CHRISTINA SEPULCRE SCHNEIDER (OAB 254208/SP), MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP)
Processo 0003074-68.2013.8.26.0564 (056.42.0130.003074) - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino Acquamatic do Brasil Ltda - Anhanguera Educacional Ltda - Vistos. ACQUAMATIC DO BRASIL LTDA ajuizou esta ação em face
de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA aduzindo, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de
serviços de hidráulica visando à redução do consumo de água no estabelecimento da ré. Afirma que o contrato tinha por objeto
a implantação de projeto de revisão de todo o sistema hidráulico do imóvel ocupado pela ré, incluindo a troca de materiais e
equipamentos, garantindo-se uma redução mínima de 10% do consumo de água. Como contraprestação pelo serviço prestado,
as partes ajustaram o equivalente a 50% do valor efetivamente economizado pela ré, com base nos meses anteriores à
implantação do sistema, apurando-se um percentual de economia que passaria a valer até o final do contrato. Afirma que o
percentual comprovado de economia foi de 50,50% e, embora tenha prestado regularmente o serviço contratado, a ré deixou de
honrar integralmente o pagamento das parcelas mensais ajustadas, dando azo à rescisão do contrato e à cobrança do débito
em aberto e da multa penal compensatória correspondente às parcelas vincendas, que perfazem o montante de R$ 54.178,11.
Pede a condenação da ré ao pagamento dessa importância. Regularmente citada, a ré contesta a ação alegando, em resumo,
que cumpriu as obrigações assumidas e quitou as parcelas nas datas aprazadas, não havendo justificativa para a propositura da
demanda, mesmo porque, a autora sequer trouxe aos autos as notas fiscais acompanhadas dos aceites por parte da devedora.
Sustenta que os documentos acostados à inicial são unilaterais e não servem como prova da dívida, bem como que há excesso
de cobrança. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica e, em audiência de tentativa de conciliação, o
objetivo se frustrou. Determinada à ré a juntada de documentos que comprovassem os alegados pagamentos, quedou-se inerte
a parte. R E L A T A D O S. D E C I D O. Trata-se de questão unicamente de direito, que dispensa a produção de outras provas
além das que instruem os autos, motivo autorizante de se dar o julgamento no estado do processo, modalidade julgamento
antecipado da lide. Conforme se infere dos autos, as partes celebraram contrato tendo por objeto a prestação de serviços
pela autora, em estabelecimento comercial da ré, visando à redução do consumo de água. Como contraprestação pelo serviço
prestado, ficou ajustado o pagamento de 36 parcelas, apuradas com base em 50% da economia no consumo proporcionada
pela instalação do sistema da autora, na forma das Cláusulas Sexta e Décima Segunda do contrato (fls. 18). A ré não nega o
vínculo contratual que envolveu as partes e tampouco a efetiva prestação dos serviços pela autora, limitando-se a afirmar que
já pagou os valores devidos, sem produzir qualquer prova nesse sentido, e a impugnar a quantia cobrada. No que se refere
às parcelas vencidas, a autora trouxe aos autos demonstrativos detalhados dos valores cobrados (fls. 29/37) e, muito embora
estejam desacompanhados das notas fiscais respectivas, a impugnação da ré é absolutamente genérica nesse aspecto. Mais
do que isso, a comprovada notificação extrajudicial para pagamento do débito em aberto, aliada à inércia da ré (fls. 24/28),
corroboram a legitimidade da cobrança. Há prova convincente do fato constitutivo do direito da autora (vínculo contratual e
prestação dos serviços), enquanto a ré não logrou demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º