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TJSP 31/07/2015 -fl. 667 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 31/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1936

667

e Estadual não respeitou as regras contidas na Lei Federal n. 8880/94 que determinou a conversão, o que causou um efetivo
prejuízo ao Requerente. Deste modo, requer a condenação das Requeridas para fixar os proventos do Autor nos termos da
referida Lei Federal, bem como para condená-la a pagar todas as diferenças positivas verificadas a partir do novo cálculo. O
Município de Barretos contestou a ação (fls. 47/110), arguindo prejudicial de mérito de prescrição. Sustentou que os documentos
e valores apresentados referem-se a outro servidor e não podem ser tomados de parâmetros. No mais, aduziu, em síntese,
que a legislação foi estritamente cumprida, insurgindo-se contra a planilha apresentada pelas irregularidades que apontou.
Requer a improcedência da ação. Sobreveio réplica, com juntada de documentos (fls. 116/167). Manifestação do requerido a
fls. 171/181, também com juntada de documentos. Nova manifestação do autor a fls. 185/203 É o relatório. DECIDO. A matéria
controvertida é exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. A prescrição qüinqüenal
afasta a possibilidade de cobrança de prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, mas não fulmina
o próprio fundo de direito. Passo a analisar o mérito. Em face das recentes decisões oriundas do E. STJ, tenho que deve ser
revisto o posicionamento anteriormente adotado. Com efeito, pacificou-se no âmbito daquela corte que, nos termos do artigo
22, inciso VI, da CF/88, era obrigatória a observância, por Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei nº 8.880/94
para a conversão em URV dos vencimentos e proventos dos servidores. Assim, tinham referidos servidores direito à conversão
de seus vencimentos e proventos de acordo com a sistemática trazida pela referida legislação. Todavia, Estado e Municípios
não observaram a legislação em questão. Ademais, como também pacificado no âmbito do E. STJ, os reajustes posteriores à
referida legislação, concedidos por leis estaduais e municipais, possuíam natureza jurídica diversa e, por isso, não corrigiam,
tampouco compensavam as perdas salariais verificadas, somente cessando com a fixação de novo padrão de vencimentos.
Por conseguinte, a parte autora faz jus à recomposição de sua perda. Deveria a requerida ter, no dia 1º de março de 1994,
procedido à conversão em URV, dividindo-se o valor nominal dos vencimentos e proventos, vigente nos meses de novembro de
1993 a fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com a
tabela editada, e extraindo a média aritmética dos valores aí obtidos. No tocante à utilização de documentos de outro servidor
para elaborar os cálculos, o requerente comprovou que solicitou administrativamente cópia de seus holerites, porém não foi
atendido. No mais, este Juízo partilha do entendimento que basta a comprovação do salário base da categoria respectiva cuja
diferença pretende vigente à época pretendida. Foi o que fez o requerente ao trazer cópia do holerite do colega de trabalho, que
exerce a mesma função que a sua, qual seja, desinsetizador. Deverá a parte autora, por outro lado, proceder a novo cálculo de
liquidação em consonância estrita com os critérios estabelecidos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, em
consequência, condeno a ré a proceder à revisão dos vencimentos e/ou proventos da parte autora caso não tenha ainda havido,
desde março de 1994, a fixação de novo padrão de vencimentos, bem como a pagar os reflexos daí advindos, inclusive sobre
verbas agregadas (adicionais, férias, 13º salário, licença-prêmio indenizada, etc), observada a prescrição quinquenal, e até a
fixação de novo padrão de vencimentos, sem prejuízo dos reajustes posteriores, mediante o cálculo da diferença entre os valores
pagos nos meses de março a junho de 1994 e aqueles que seriam devidos mediante a divisão do valor nominal dos vencimentos,
soldos ou proventos aí incluindo-se salário-família e demais vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e
determinado e que não sejam calculadas com base no vencimento, soldo ou provento vigente nos meses de novembro de 1993
a fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com a tabela
editada, e extraindo a média aritmética dos valores aí obtidos, devidamente corrigidos a partir dos respectivos pagamentos a
menor nos termos da Lei nº 11.960/09 (“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”) com a modulação de
efeitos decorrente do julgamento da ADIn 4357 pelo E. STF (“conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade
dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige
seus créditos tributários”), conforme tabela devidamente publicada e atualizada no sítio eletrônico do E. TJSP (http://www.tjsp.
jus.br/Download/Tabelas/TabelaLeiFederal11.960-09Modulada.pdf). Isenta a ré de custas, arcará com honorários advocatícios,
ora fixados em 10% do valor da condenação. Considerando que o cálculo apresentado com a inicial não reflete os critérios acima
esposados, bem como que não há como se aquilatar, de plano, o montante da condenação, nos termos da Súmula 490 do E.
STJ, decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame
necessário. Barretos, terça-feira, 28 de julho de 2015. P. R. I. C. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito - ADV: CRISTIANE
GONÇALVES CARAN (OAB 233318/SP), RENÉ RADAELI DE FIGUEIREDO (OAB 200724/SP), FERNANDO TADEU DE AVILA
LIMA (OAB 192898/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA SENISE FERREIRA DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO ATHAYDE MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0505/2015
Processo 0000117-17.2005.8.26.0066 (066.01.2005.000117) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Credito, Financiamento e Investimento - Genivaldo Goncalves - Ante o trânsito em julgado da r. Sentença,
requeira o vencedor o que de direito em termos de prosseguimento do feito na fase de execução. No silêncio, os autos serão
arquivados. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP
(OAB 999999/DP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0000123-77.2012.8.26.0066 (066.01.2012.000123) - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Sérgio
Henrique Pacheco - Ana Carolina de Andrade Chaves - Processo número de ordem: 2012/000469.Vistos.Fls. 134;135: Defiro. À
serventia para minuta pelo Sistema BACENJUD.Intime-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP)
Processo 0000123-77.2012.8.26.0066 (066.01.2012.000123) - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Sérgio
Henrique Pacheco - Ana Carolina de Andrade Chaves - Vistos.Diante dos valores bloqueados na conta bancária do(a)(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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