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TJSP 31/07/2015 -fl. 930 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 31/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1936

930

Int.
São Paulo, 15 de julho de 2015.

CESAR LACERDA
Relator
- Magistrado(a) Cesar Lacerda - Advs: Salvador Lopes Junior (OAB: 66489/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar

Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar
DESPACHO
Nº 0001725-42.2001.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Campinas - Embgte/Embgdo: Itaú
Seguros S/A - Embgte/Embgdo: Allianz Seguros S/A - Embargdo: Irb - Brasil Resseguros S/A - Embgdo/Embgte: Concessionária
do Sistema Anhanguera-bandeirantes S.a. - Embargdo:
Haras Phillipson Ltda - Embargdo: Leonardo Abreu e Silva de Oliveira - Registro: 2015.0000519715
Embargos de Declaração Processo nº 0001725-42.2001.8.26.0114/50000
Comarca: Campinas (10ª. Vara Cível)
Embtes/Embdos: Itaú Seguros S/A, Allianz Seguros S/A e Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A
Embargado: Leonardo Abreu e Silva de Oliveira
Interessados: Haras Phillipson Ltda e Irb - Brasil Resseguros S/A
MM. Juiz: Maurício Simões de Almeida Botelho Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 8.515Embargos de declaração. Partes que transigiram “quanto à satisfação total do objeto
da ação e de todos os seus incidentes”. Perda superveniente do interesse nos embargos opostos em face do acórdão que deu
parcial provimento ao recurso do autor e provimento ao recurso da concessionária ré, na
parte conhecida. Embargos prejudicados e aos quais, portanto, nega-se seguimento, com determinação de remessa dos
autos à origem.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S/A, Allianz Seguros S/A e Concessionária
do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A Autoban, em face do acórdão de fls. 1.595/1.616, que deu parcial provimento ao
recurso do autor, ora embargado, para o fim de julgar parcialmente procedente a demanda, condenando-se a concessionária ré,
ora embargante: (i) ao pagamento de pensão mensal ao autor, ora embargado, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do
salário mínimo, devida desde a data do acidente até a data em que o autor completar 21 (vinte e um) anos de idade, ora fixado
como data do vencimento o dia 5 (cinco) de cada mês, observando-se, quanto às parcelas vencidas e vincendas, o disposto na
Súmula n. 490 do STF; (ii) de ofício, à constituição de capital, observando-se desde logo que pode ser postulada a substituição
prevista no art. 475-Q, § 2º, do CPC; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula n. 362 do C. STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês desde a data do falecimento da vítima (Súmula n. 54 do C. STJ);
acolhendo o acórdão, em consequência, os pedidos deduzidos nas lides secundárias (denunciações da lide).2. Veio a lume
a petição de fls. 1.671/1.675, subscrita pelo autor e seu advogado, assim como pelos advogados da concessionária ré e das
seguradoras
denunciadas, dando conta de que se compuseram quanto “à satisfação total do objeto da presente ação e de todos os seus
incidentes” (fls. 1.671).3. A transação, per se, esvazia de objeto os embargos de declaração, o que se traduz em falta interesse
recursal, conducente ao seguinte resultado:
embargos prejudicados.A transação havida entre as partes, que expressamente disciplina o quanto necessário a eventual
cumprimento coercitivo dos respectivos termos, prescinde de homologação, a teor do disposto no artigo 158 do Código de
Processo Civil, in verbis: “Os atos das partes, consistentes em declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos
processuais.”
Ajustadas as partes para fim de satisfação das obrigações, a competência originária, quanto ao exato cumprimento do
acordo, é do MM. Juízo a quo.4. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, dou por prejudicado os
embargos de declaração e determino a remessa dos autos à
origem, anotando-se.
Int.
São Paulo, 29 de julho de 2015.
Mourão NetoRelator - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ana Lucia de Sousa Ferreira (OAB: 76143/SP) - Marta Larrabure
Meirelles (OAB: 153258/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Pedro
Estevam Alves Pinto Serrano (OAB: 90846/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Marivone de Souza Luz (OAB:
63057/SP) - Alexandre Marques Frias (OAB: 272552/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar

DESPACHO
Nº 2140217-40.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafena
Vasalauskas Vaccari - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, etc. 1.- Tratase de recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão copiada às e-fls. 14, que indeferiu o pedido de antecipação
da tutela, consistente na proibição da agravada em proceder ao corte do fornecimento de água ao imóvel da agravante,
abstendo-se de cobrar qualquer taxa a partir do mês de janeiro de 2015 e enquanto não julgado o mérito da ação principal.
2.- Processe-se o recurso de agravo de instrumento, sem a atribuição de efeito ativo, pois ausentes os requisitos do periculum
in mora e, notadamente, o fumus boni iuris. É fato que a água é bem essencial à vida humana e o seu fornecimento, pela
agravada, concessionária de serviço público, deve ocorrer com eficácia, segurança e continuidade (art. 22 do Código de Defesa
do Consumidor). Porém, a interrupção na prestação dos serviços é legítima, porquanto prevalente o interesse da coletividade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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