Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
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DA COISA. - Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos
culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou
preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso
cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo
fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial
provido. (STJ, Terceira Turma, Resp 577.902, Rel. p/ Acórdão Min. Nanci Andrighi, j. em 13/06/2006) Apelações. Acidente de
veículo. Ação de indenização por acidente de trânsito. Legitimidade passiva do condutor e do proprietário do veículo. Culpa
presumida, na modalidade in vigilando. Culpa do motorista do veículo configurada. Responsabilidade dos réus pela reparação
dos danos decorrentes do acidente. Sentença mantida, nesta parte, por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art. 252
do R.I. TJSP). Precedentes do STJ e STF. Afastamento da condenação ao pagamento de pensão mensal. Exercício de atividade
remunerada e gastos mensais não demonstrados. Indenização por dano moral devida para compensar o sofrimento psicológico
a que a vítima foi submetida. Majoração para R$ 100.000,00. Observância dos critérios de prudência, razoabilidade, equidade e
proporcionalidade. Correção monetária desde a data do arbitramento (STJ, súmula 362). Juros de mora incidentes desde a
sentença. Apelos providos em parte. (TJSP, 29ª Câm. Dir. Priv., Ap 0001990-42.2009.8.26.0218, Rel. Des. Pereira Calças, j. em
13/06/2012) In casu, a ocorrência do acidente, a existência de dano, assim como o nexo de causalidade restam incontroversos
nos autos, quer pelas provas produzidas, quer por não impugnada especificamente pelo requerido, restando a questão
controvertida limitada à apuração da responsabilidade por tal. Nesse sentido, e em que pesem os argumentos deduzidos como
forma de sustentação da defesa, o requerido não logrou se desincumbir do ônus da prova que lhe competia, na forma do que
dispõe o artigo 333, II do Código de Processo Civil, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, na medida em que nenhuma prova produziu a infirmar a presunção de sua responsabilidade quanto à colisão do veículo
de sua propriedade contra a traseira do veículo do autor. Outrossim, a prova testemunhal produzida em audiência, consistente
no depoimento da pessoa que estava na carona do veículo abalroado, em consonância com a prova documental dos autos, é
firme quanto aos fatos narrados pelo requerente, no sentido de ter o condutor do veículo de propriedade do requerido dado
causa ao acidente. A propósito, a jurisprudência é pacífica quanto à presunção da responsabilidade de quem colide na traseira
de outro veículo, incumbindo à mesma a prova da sua “não-responsabilidade”, ônus do qual a parte requerida não logrou se
desincumbir. Nessa esteira: “Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Culpa presumida do motorista que colide contra a
traseira de outro veículo Ação Procedente. Sentença mantida.” (RJTJESP 42/106). No mesmo sentido: RJTJESP 39/88, 42/106,
49/91; RT 371/301, 396/183, 407/392, 411/145, 437/125, 446/101, 489/122, 532/89. Por fim, no tocante à extensão dos prejuízos,
a despeito de genericamente impugnados os restaram formalmente comprovados pela exibição da nota fiscal de serviços e de
outros 2 (dois) orçamentos. Não obstante, a indenização deve corresponder ao menor valor orçado pelo requerente para o
conserto, visto que poderia escolher obtê-los nos estabelecimentos de sua confiança, não havendo razão para não fazê-lo no
que apresentou o menor custo, pelo que se acolhe o valor orçado em R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis Reais) (fls. 21). Ante
o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido no pagamento ao autor da importância de R$ 726,00 (setecentos
e vinte e seis Reais), a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigida pela Tabela Prática para Cálculo de
Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros
moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido nas custas e despesas
processuais decorrentes, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária
dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil
Reais), na forma do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a partir desta, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês a contar de seu trânsito em julgado. Transitada esta em julgado, o que a Serventia certificará, não havendo cumprimento
voluntário da obrigação (que ora independe de intimação), nos termos do que dispõe o artigo 475-J do Código de Processo Civil,
com a redação da Lei nº 11.232/05, apresentado cálculo de liquidação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação,
observando-se, no caso de requerimento de aplicação da multa de 10% prevista no citado dispositivo, que em caso de pagamento
(15 dias) parcial do débito, sua incidência se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 4º). Na
forma do § 2.º do artigo 4.º da Lei nº 11.608/03, fixo o valor do preparo em 5 UFESP. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANO PEREIRA
CUNHA (OAB 200988/SP), WUNIBALDO DICK (OAB 185409/SP)
Processo 0035153-34.2009.8.26.0114 (114.01.2009.035153) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Ermitage Hoteis e Turismo Ltda. - Marcio Silveira - - Nadia Maria Soares Silveira - Trata-se de ação ordinária de obrigação
de fazer onde, determinada a intimação da parte requerente para promover a citação da parte requerida (Código de Processo
Civil, artigo 267, IV, CPC - fls. 165 e 166), deixou a mesma transcorrer o prazo que lhe foi assinado, sem qualquer providência
(fls. 167). Ante o exposto, e considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no
artigo 267, IV do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais
decorrentes. - ADV: FABIO ALEXANDRE JULIANI COLOBIALE (OAB 229212/SP)
Processo 0037912-34.2010.8.26.0114 (114.01.2010.037912) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Santander Brasil S/A
- Gustavo Cabral Donato - Proc. Nº 1490/2010 Vistos. Banco Santander Brasil S/A, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação
de Depósito em face de Gustavo Cabral Donato e dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, uma vez que desde Janeiro de 2013 fora determinado a juntada do instrumento de Cessão de Crédito,
quedando-se o Autor inerte, julgo-a EXTINTA, independentemente do conhecimento do respectivo mérito, com fulcro no artigo
267, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando seu oportuno arquivamento. P.R.I.C. - ADV: ILDA HELENA DUARTE
RODRIGUES (OAB 70148/SP), BRUNO ÁTILA MALAQUIAS FRISON (OAB 225188/SP)
Processo 0039259-34.2012.8.26.0114 (114.01.2012.039259) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Celso Ferreira - Alexandre Claudino Pontes - Proc. Nº 1322/2012 Vistos. Aguarde provocação no arquivo. Arquive-se, na forma
da lei. Int. - ADV: CELSO FERREIRA (OAB 45496/SP)
Processo 0039500-76.2010.8.26.0114 (114.01.2010.039500) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Roberto
Antonio Martins - Edmundo Muzzi - Vistos. Ciência às partes do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento
interposto (fls. 290/308); cumpra o Exequente a publicação de folhas 275 (disponibilizado em 04/05/2015) no prazo de 05
(cinco) dias, impondo-se arquivamento em caso de silêncio. Int. - ADV: SÉRGIO HENRIQUE JÚLIO (OAB 190781/SP), JOAO
HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (OAB 222762/SP), BENTO LUPERCIO PEREIRA NETO (OAB 225603/SP)
Processo 0040274-38.2012.8.26.0114 (114.01.2012.040274) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
- A N Ramos Construções Me - Proc. nº 1358/2012 Vistos. Fls.68//73: Defiro. Proceda a substituição do polo ativo da ação para
constar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º