Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1948
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civil; inexistentes bens a partilhar. Pretende que a requerida volte a usar o respectivo nome de solteira. Ao final, requereu os
benefícios da - ADV: RIVALDO MOREIRA GOMES (OAB 265811/SP)
Processo 1040744-29.2014.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.A.C. - A.L.S. - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Intime-se. São Paulo, 05
de agosto de 2015. - ADV: JOÃO MARCOS BINHARDI (OAB 203513/SP), ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA (OAB 306382/SP)
Processo 1040973-86.2014.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.N. - Vistos. J M N, moveu Ação de Divórcio
Litigioso contra I D M, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, ponderando a tanto que com a requerida
contraiu matrimônio em 24 de março de 1984, sob o regime da comunhão universal de bens e que em meados de 1997, houve
a separação de fato do casal. Do consórcio resultou o nascimento um filho, já maior. Não adquiriu o casal bens passíveis de
partilha. Dispensou alimentos por ostentar meios próprios de subsistência e deixou ao alvedrio da ré a opção de manter ou não o
nome de casada. Requereu, ao final, a procedência da ação, trazendo aos autos os documentos de fls. 04/10. Sem intervenção
ministerial à ausência de interesse público indisponível (Fls.14). Regularmente citada por mandado (fl. 20), a requerida não
contestou a ação, tornado-se revel. Por petição encartada a fl. 26, reiterou o autor o pedido de procedência da ação. É a síntese
do necessário Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na conformidade do art. 330, I e II, do Código
de Processo Civil, tendo em vista que a questão suscitada, não bastasse a contumácia processual da requerida, dispensa a
produção de prova em audiência, suficiente ao julgamento da lide a documentação aos autos encartada. A ação procede. Óbice
algum há à concessão do pretendido. Com a alteração legislativa implementada em nosso ordenamento jurídico pela Emenda
Constitucional 66, publicada no D.O.U. do dia 14 de julho de 2010, não mais se exige a prova da separação de fato do casal
a viabilizar a dissolução do vínculo matrimonial, pois assenta que “ O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. A
propósito do tema, o eminente Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em percuciente estudo, assim
se pronunciou: “A facilitação do divórcio desestimulará os conflitos, os eternos e tenebrosos litígios judiciais, na medida em que
não haverá mais necessidade de se discutir culpa pelo fim do casamento, um dos maiores sinais de atraso do ordenamento
jurídico brasileiro. Em segundo lugar, implicará em mais responsabilidades das pessoas pelas suas escolhas afetivas, na medida
em que não haverá mais o controle do Estado sobre o tempo de duração da intimidade, do desejo e do amor entre um casal.”
Voltará a requerida à assinatura de solteira. Inexistem bens a partilhar. Não requereu o autor alimentos, tampouco suscitou a
mulher a necessidade pensional. Diante do quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE
o pedido inicial, com fundamento legal nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, decreto o
divórcio do casal, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens. A
requerida voltará a assinar o nome de solteira. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das verbas de sucumbência,
tendo em vista que não houve resistência ao pedido. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao
Cartório Dyonizio Ruy- Comarca de Vila Velha Estado do Espírito Santo, para que proceda à margem do assento de casamento
dos requerentes matrícula sob o nº *, a necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja:
I F D. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, bem como da certidão do trânsito
em julgado, as quais estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou
pesquisa avançada, para as devidas providências. P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: SERGIO RICARDO
TRIGO DE CASTRO (OAB 162214/SP)
Processo 1041165-19.2014.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.A.O.G. - J.W.G. Vistos. Fl. 41 - Defiro. Considerando o cálculo alcançado a fl. 37, intime-se o executado, na figura de seu advogado, para que
no prazo de 03 dias, efetue o pagamento do débito remanescente, sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: VANESSA VIANNA
SANTOS SPRINDYS (OAB 194476/SP)
Processo 1041325-44.2014.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.A.S. - E.R.S. - Vistos. Designo audiência de
tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil para o dia 06_de outubro de 2015, às _14
horas. Intime-se. São Paulo, 05 de agosto de 2015. - ADV: ROBSON MARQUES ALVES (OAB 208021/SP), SIMONE DA SILVA
SANTOS (OAB 224349/SP)
Processo 1044009-39.2014.8.26.0002 - Arrolamento de Bens - Levantamento de Valor - E.V.S.N. - Vistos. Traga a
inventariante a manifestação da Fazenda Estadual. Após ao Contador/Partidor e conclusos. Intime-se. São Paulo, 05 de agosto
de 2015. - ADV: JOSE CORDEIRO DE SIQUEIRA (OAB 302770/SP), SOCRATES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 272760/SP)
Processo 1044078-71.2014.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sebastiana Alves Raimundo - Tiago
Alves Raimundo e outros - Vistos. Fls. 39 - Ao Contador/Partidor. Int. - ADV: ALOISIO EUSTAQUIO DE SOUZA (OAB 139767/
SP)
Processo 1047431-22.2014.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.E.S. - Vistos. Fl. 39 - Ciente do teor documental.
Cite(m)-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO
(OAB 280870/SP), ANGELICA COSTA MIRANDA DA FONSECA (OAB 307619/SP)
Processo 1049324-48.2014.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.O.S. - Vistos.
Diante do noticiado pagamento do débito (fls. 43), julgo EXTINTA a presente execução de alimentos que I O S move em face de
A S, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Por serem as partes hipossuficientes, ficam
isentas do pagamento das custas processuais e verba honorária. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. P. R. e I. - ADV: THAIS JUREMA SILVA (OAB 170220/SP)
Processo 1050303-10.2014.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.L.S.O. e outro - Vistos. Providencie a Serventia
o envio da sentença-ofício à empregadora do varão por malote. Int. - ADV: SIDNEI DAVI DA CONCEIÇÃO (OAB 260571/SP)
Processo 1051163-11.2014.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edson Vinicio Borges e
outros - Homologo o pedido de desistência da ação, conforme petição encartada a fl. 19, para que produza os jurídicos e
regulares efeitos e direito, e, em decorrência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se, observadas as formalidades
legais. PRI - ADV: DIMAR OSORIO MENDES DA SILVA (OAB 108812/SP)
Processo 1052278-67.2014.8.26.0002 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Família - S.A.C.R. e outro - Vistos.
S A C R e C C B, ajuizaram a presente Ação de Conversão de Separação em Divórcio, com base no artigo 1.580 do Código
Civil, aduzindo, em síntese, que estiveram casados até 23/11/2006, quando proferida sentença homologatória da separação.
Com a petição inicial juntaram os documentos de fls. 04/15. Parecer ministerial favorável em fl. 28. Recebo a emenda da
inicial em Fls. 30/35. É a síntese do necessário. Decido. Imperioso se faz o acolhimento do pedido para dissolução do vínculo
conjugal. Não bastasse o pedido conjunto, tem-se que inexiste óbice ao desiderato, mormente se considerado o preceito ditado
na Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13/07/2010, segundo a qual estabelece ser desnecessária a comprovação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º