Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1955
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Ora, o fato de o impugnado ter sido preparador físico de clube de futebol em Marília não é suficiente para afastar a presunção
decorrente da lei. Os documentos juntados com a contestação à impugnação são tais que confirmam a necessidade declarada
pelo impugnado. I. - ADV: PIETRO COLUCCI (OAB 89291/SP), FERNANDA MACEDO (OAB 197080/SP)
Processo 1001820-15.2015.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CARLOS ALBERTO BIAMANTE - Concedo prazo adicional de cinco dias
para que a autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A manifeste-se sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de
Justiça (fls. 85). Na inércia, intime-se pessoalmente a autora para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas (§1º do artigo 267
do CPC), sob pena de extinção na forma do artigo 267, III, do CPC. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI
(OAB 185846/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002136-28.2015.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - KARINA FERREIRA AUGUSTO - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco
dias, sendo que a inércia ensejará a extinção nos termos do art.267, IV do CPC. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB
89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1004146-45.2015.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Laura Rita Favero Paiva
- Celi da Silva Damacena - Vistos. Recebo os embargos de declaração, mas lhes nego provimento pois o primeiro ponto
suscitado foi expressamente decidido, como resulta da leitura da sentença. O segundo ponto também, já que se apreciou a
questão da intempestividade da purgação da mora. O terceiro ponto não tem nenhuma relevância para o desfecho do processo,
já que há prazo legal para a purgação da mora. E o quarto ponto também não pode ser apreciado, já que não há pedido
cumulado de cobrança, mas apenas de despejo. I. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), ALEXANDRE TORREZAN
MASSEROTTO (OAB 147097/SP)
Processo 1005704-52.2015.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Valdir
de Jesus Abrantkosky - Antonio Carlos Bona e outros - Vistos. Primeiramente, abra-se conclusão no apenso de impugnação à
gratuidade da justiça, para que ela possa ser decidido. I. - ADV: FERNANDA MACEDO (OAB 197080/SP), PIETRO COLUCCI
(OAB 89291/SP)
Processo 1007652-29.2015.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antonio Lindemberg Dreilick da Costa - Transportadora Novo Caminho Ltda Me - VISTOS. HOMOLOGO o pedido de desistência
formulado pelo autor (fls.41), declarando extinta, por sentença, a presente ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado
Com Cobrança ajuizada por Antonio Lindemberg Dreilick da Costa contra Transportadora Novo Caminho Ltda Me, nos termos
do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Não há saldo de diligência de Oficial de Justiça para ser levantado. Ante à
ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da presente sentença. Custas na forma da lei.
Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P. R. I. - ADV: ISAIAS DO NASCIMENTO ESTEVES (OAB 35034/SP)
Processo 1012139-42.2015.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - C.M.
- Vistos. Fls.42: As pesquisas “on line” já foram realizadas (fls.36/40). Na inércia da autora, por mais 05 dias, intime-se-a,
via SEED, para andamento em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1012153-26.2015.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carmem Raig Mompio de Codina - Walter José do Carmo - Manifeste-se a autora sobre a certidão negativa do oficial de
justiça (fls.28), no prazo de cinco dias, sendo que a inércia ensejará a extinção nos termos do art.267, IV do CPC. - ADV: LUIS
ANTONIO DA SILVA (OAB 68168/SP)
Processo 1012350-78.2015.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Albino de Jesus Madaleno - Norma Jeane de Souza Bonfim - Fls.40: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias.
Decorrido tal prazo, a inércia ensejará a remessa dos autos ao arquivo. - ADV: OSMARTA FORNARI (OAB 116153/SP)
Processo 1012939-70.2015.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Almir Carrara - Center Seg Materiais de Proteção e Ferramentas Ltda Epp e outros - Narra a petição inicial que o autor locou
à primeira ré o imóvel situado na R. Henrique Braglia, 170, Parada Inglesa, com aluguel de R$ 1.760,18. Os demais réus
figuraram como fiadores do contrato. No entanto, eles deixaram de efetuar o pagamento dos alugueres desde dezembro de
2014, tornando-se devedores, na data da propositura da ação, de R$ 15.681,65. Diante disso, requereu o autor a decretação do
despejo da locatária, e a condenação dos réus ao pagamento dos alugueres e encargos em atraso. Regularmente citados, os
réus apresentaram contestação, alegando que não foram previamente notificados dos valores que constam da inicial, nem foram
constituídos em mora. Além disso, a inicial não está acompanha de planilha de liquidação, e não há demonstração dos índices
de correção monetária, nem sobre a forma de incidência de juros, tendo ainda sido acrescida multa sobre o valor do IPTU, o
que não é devido. Réplica a fls. 46 e ss. É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de provas em audiência,
razão pela qual conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil).
Os réus não negam a falta de pagamento dos alugueres e encargos, indicados na planilha de fls. 02 da petição inicial. Não
havia necessidade de que eles fossem previamente notificados, pois o aluguel tem data certa de vencimento. Nos contratos
com termo certo, o devedor está em mora desde o vencimento da obrigação (“mora ‘ex re’”), não sendo necessária prévia
notificação. A atualização do débito deve ser feita pela tabela prática do Tribunal de Justiça, com a incidência de juros de mora
de 1% ao mês. A multa de 10% está prevista na cláusula terceira, mas deve incidir apenas sobre os alugueres, tal como previsto,
e não sobre o IPTU. A cláusula menciona o total devido de alugueres. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, para decretar
o despejo da inquilina, e para condenar os réus ao pagamento dos alugueres e encargos em atraso, descritos na petição inicial,
mais os se venceram no curso do processo, até a data da desocupação. Sobre os alugueres e encargos em atraso incidirá
correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, desde os vencimentos. E sobre o
valor total dos alugueres em atraso, ainda incidirá ainda multa de 10%. Os réus arcarão com as custas e honorários advocatícios
de 20% da condenação corrigida (cláusula 9a parágrafo único). Oportunamente, expeça-se mandado de notificação e despejo.
P.R.I. - ADV: ALEXANDRE RAYMUNDO (OAB 109854/SP), TATIANA CRISTINA PEREIRA CEZAR RAYMUNDO (OAB 157526/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º