Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1956
1979
Doeste - Processo n. 9031542-73.2006.8.26.0000 Vistos, etc. 1 - Cumpra-se a decisão de fls. 150/154, que deu provimento
ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei n. 2.942, de 09 de março de 2006, do Município de Santa
Bárbara d’Oeste. 2 - Sem manifestação em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo.
Int. - Magistrado(a) José Renato Nalini - Advs: Jorge da Silva (OAB: 217759/SP) - Tercio Rodrigues (OAB: 20886/SP) - Palácio
da Justiça - Sala 309
Nº 9040737-53.2004.8.26.0000 (994.04.000126-7) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Maria Romano
Lopes Senno - Requerente: Izabel Seno dos Santos - Requerente: Rene dos Santos - Requerente: Laura Senno de Almeida
- Requerente: Agnaldo Pereira de Almeida - Requerente: Pedro Senno Filho - Requerente: Lucia Olympia Macarroni Senno Requerente: Rozaria Senno Fernandes Braga - Requerente: Diogo Carlos Fernandes Braga - Requerente: Maria Encarnaçao
Veiga - Requerente: Miguel Veiga - Requerente: Alzira Senno Ciurlionis - Requerente: Julius Cirlionis - Requerido: Prefeitura
Municipal de Sao Paulo - Fica a pessoa política intimada do desarquivamento dos autos para vista fora de cartório, pelo prazo
requerido, nos
termos do artigo 162, § 4º do CPC. - Magistrado(a) José Renato Nalini(Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Paulo Rodrigo
Cury (OAB: 126777/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Carolina M. Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Maria
Aparecida dos A.carvalho (OAB: 81030/SP) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9040952-24.2007.8.26.0000 (994.07.010152-0) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Posto de
Serviços Aguia Dourada Ltda - Requerido: Prefeitura Municipal de São Paulo - Fica a pessoa política intimada do desarquivamento
dos autos para vista fora de cartório, pelo prazo legal,
nos termos do artigo 162, § 4º do CPC. - Magistrado(a) José Renato Nalini(Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Homero
Cardoso Machado Filho (OAB: 89630/SP) - Patricia Mansur Oliveira Noin Moreira (OAB: 138706/SP) - Carolina M Machado de
Stefano- Fls 27 (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9047280-72.2004.8.26.0000 (994.04.007537-0) - Processo Físico - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante:
Wilma Adelia Dias Lopes - Impetrante: Lucca Victor Lopes - Impetrado: Governador do Estado de Sao Paulo - Fica a impetrante
intimada do desarquivamento dos autos, nos termos
do artigo 162, § 4º do CPC. - Magistrado(a) José Renato Nalini(Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Roberto Duarte
Bertotti (OAB: 177391/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9048518-87.2008.8.26.0000 (994.08.004005-4) - Processo Físico - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante:
Estado de Sao Paulo - Impetrado: Orgao Especial Tribunal de Justiça do Estado de Sao Paulo - Interessado: Eijair de Carvalho
- Processo n. 9048518-87.2008.8.26.0000 Vistos, etc. 1 - Cumpra-se a decisão de fls. 469/481, que deu provimento ao recurso
ordinário. 2 Sem manifestação em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. Magistrado(a) José Renato Nalini - Advs: Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB:
124142/SP) - Dionisio Aparecido da Silva (OAB: 138828/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0056319-66.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência - São Caetano do Sul - Suscitante: 4ª Câmara
Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Suscitado: 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo - Interessado: Associação Ambientalista Jardim São Caetano Amjs - Interessado: Ellofer Produtos
Siderurgicos Ltda - Interessado: Santa Catarina Oxigenio e Gases Ltda (E outros(as)) - Interessado: Costa Comércio Importação
e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: Errera Lima Comércio de Material para Construção Ltda - Interessado:
Apetece Sistemas de Alimentação Ltda - Interessado: Comercial Automotiva Cba Ltda - Conflito de competência nº 005631966.2015.8.26.0000 - desp. 5540 São Caetano do Sul Suscitante: 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de
Justiça Suscitada: 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Interessados: Associação Ambientalista Jardim São
Caetano AMJS e outros Conflito de competência em ação tendo por objeto o cumprimento de posturas municipais, segundo
a petição inicial. Julgada improcedente a fls. 806/815; advindo apelação, a decisão monocrática de fls. 995/997 entendendo
competente a seu deslinde uma das Câmaras da Seção de Direito Público. Redistribuídos os autos, o acórdão de fls. 1010/1013v
suscitou conflito, tratar-se-ia de questão afeta ao direito de vizinhança, a ser decidida em grau de recurso pela Subseção 3 de
Direito Privado (DP3). Os autos primitivamente se viram distribuir à 4ª Câmara de Direito Privado (DP1), quando da interposição
de agravo de instrumento contra a não concessão da medida liminar que se pleiteara. Ali o agravo sendo decidido, não chegando
o acórdão de fls. 897/904 a adentrar o tema de fundo. Isto é, não apreciou a suposta violação à Lei Municipal de Zoneamento,
improveu o recurso à falta de periculum in mora. Por prevenção, após o julgamento de mérito no Primeiro Grau, em sede de
apelação tornaram os autos à 4ª Câmara. Mas aí o relator, por decisão monocrática, determinou redistribuição, ao exame do
mérito verificou (fls. 995/997, cits.) nada haver que justificasse a permanência ali do feito. Haveria, mais propriamente, discussão
acerca de posturas municipais violadas, daí tocar o exame do recurso ao Direito Público. Segundo a sentença, todavia bem por
isso, como o acórdão do Desembargador João Negrini acentuou a fl. 103, sequer a ação viera a ser ajuizada contra o Poder
Público Municipal, a descaracterizar a competência do Direito Público -, não houvera violação de postura municipal alguma.
Quer dizer, a instalação dos estabelecimentos que se dizia ilegal, fora anterior à lei municipal que instituíra zona estritamente
residencial (fl. 814) no local. Daí porque, pelo princípio constitucional do respeito ao direito adquirido, nada havendo o diploma
legal disposto em contrário, não poderia ter efeito retroativo. Tanto que os estabelecimentos já existentes continuaram a operar
normalmente. Essa a discussão, apenas. Segundo o acórdão suscitante não havendo, a partir daí, aceitar a competência da
Seção de Direito Público. Haveria, mais propriamente, discussão acerca de questão afeta ao direito de vizinhança, a cargo do
DP3. O que, ao menos à primeira vista, se afigura perfeitamente razoável. Nesse sentido os precedentes deste Órgão ali insertos
(fls. 1012v/1013), a questão ambiental, ou de zoneamento, discutida em caráter reflexo, tanto que sequer trazida aos autos a
Municipalidade. Este Órgão Especial, como quer que seja, em Colegiado oportunamente dela tratará. Processe-se o conflito,
não havendo medidas urgentes a determinar, de simples improcedência a decisão recorrida. Intimadas as partes interessadas a
sobre ele se manifestarem, querendo. Oportunamente se abrindo vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 25
de agosto de 2015. LUIZ AMBRA Relator - Magistrado(a) Luiz Ambra - Advs: Marcos Valerio Fernandes de Lisboa (OAB: 102096/
SP) - Leandro Dragojevic Bosko (OAB: 285432/SP) - Marcelo Mori (OAB: 225968/SP) - Sandra Maria da Silva Costa (OAB:
124533/SP) - Denise Andrade Gomes (OAB: 230724/SP) - Chrysthie Audi (OAB: 233429/SP) - Adelmo Jose Gertulino (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º