Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1960
2019
SP), CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 206638/SP)
Processo 0000791-03.2015.8.26.0435 - Monitória - Duplicata - TECNOSERV IND. COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA - Maria Aparecida Orlando Claudio Epp - Regularize a requerida sua representação processual, recolhendo a taxa da OAB
referente à procuração de fls. 35. Após, tornem para homologação do acordo firmado. Int. - ADV: JURACI FRANCO JUNIOR
(OAB 141835/SP), MARINA PRADILHA DE FRIAS (OAB 310480/SP)
Processo 0000809-24.2015.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.F.B. - E.F.B. - Não há que se
falar em apensamento da presente demanda aos autos da ação de modificação de guarda que tramita perante a 2a Vara desta
Comarca. A suspensão da presente é, ainda, inviável. Isso porque não há possibilidade de decisões conflitantes que colocam
em risco a segurança jurídica e, em última análise, a pacificação social. Friso que caso a ação de modificação de guarda
seja julgada procedente, cessará o dever do requerido de prestar os alimentos. Não sendo caso de prejuízo, as demandas
devem prosseguir. Regularize o requerido sua representação processual, juntando a respectiva procuração e guia devidamente
recolhida ou pedido de justiça gratuita, instruído com cópia do último imposto de renda, cópia da carteira de trabalho, holerite
e demais documentos pertinentes. No mais, aguarde-se realização de audiência. Int. - ADV: MARIA JULIA REATTI ALVES
PINHEIRO (OAB 224078/SP), CIRO JULIANO PINTO FERREIRA (OAB 236748/SP)
Processo 0000892-11.2013.8.26.0435 (apensado ao processo 0002160-52.2003.8.26) (043.52.0130.000892) - Embargos de
Terceiro - Liminar - Marcelo Zilli Contrucci - Espólio de Eugênio Broglio Netto - Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido
nesta data nos autos da impugnação ao valor da causa. Int. - ADV: PEDRO PINA (OAB 96852/SP), MARCELO BIGARELLI DE
MORAES (OAB 152346/SP)
Processo 0000912-02.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000912) - Demarcação / Divisão - Alteração de Coisa Comum - Fernando
Diniz Lopes - - Ana Paula dos Santos Lopes - Neuza Therezinha Polisel Lopes - - Carlos Roberto Lopes - - Ederaldo Campaci
- - Ana Lucia Lopes Campaci - - Aretusa Luciana Camilotti Lopes - Trata-se de ação de divisão de coisa comum proposta por
FERNANDO DINIZ LOPES e outra em face de NEUZA THEREZINHA POLISEL LOPES e outros. Apresentada contestação às
fls. 122/154, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, rebatem as assertivas lançadas na exordial. A
preliminar de falta de interesse da agir confunde-se com o mérito e será analisado na sentença. Feito formalmente em ordem
com partes legítimas e bem representadas, declaro-o saneado. Para o caso, indispensável a produção de prova pericial fim de
que seja apresentada a demarcação de cada condômino, de forma que acomode as construções e moradias dos proprietários.
Nomeio o Sr Luiz Carlos Ferreira Brandão. Intime-se para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo. Arbitro os honorários
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser depositado pela parte autora. Providencie-se o necessário. Concedo o
prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação do presente para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes
técnicos. Logo após a juntada do laudo, os autos deverão ser enviados ao Oficial do Cartório de Registro Imobiliário para
conferência e aduzir sobre a possibilidade direta de divisão com a respectiva abertura de pelo menos outras 3 matrículas. Int.
- ADV: LUCIANO JOSE LENZI (OAB 130418/SP), JOSE EUGENIO PICCOLOMINI (OAB 44630/SP), MARCOS ALEXANDRE
BELLOLI (OAB 180302/SP), JOSÉ EUGENIO PICCOLOMINI FILHO (OAB 251609/SP)
Processo 0001047-77.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Jose Antonio dos
Santos - Wesley Heldt Lopes - Ciência ao(a) requerente de que os autos permanecem há mais de 30 dias sem andamento.
Manifeste-se em 5 (cinco) dias, sob pena de intimação pessoal do(a) autor(a) e consequente arquivamento dos autos, em caso
de silêncio. - ADV: CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB 100878/SP)
Processo 0001074-46.2003.8.26.0435 (435.01.2003.001074) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.S.R.S. - - E.F.S.R.S.
- A.A.S. - Tornem os autos ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. Int. - ADV: PAULO SERGIO GALTERIO (OAB
134685/SP), ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 0001189-81.2014.8.26.0435 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Tercilia Panegassi Alves - Sandro Luis Bartholomeu - - Leonelson Galles Bartholomeu - - Rita de Cássia Viaro Bartholomeu Diante da notícia do falecimento de um dos requeridos (Rita de Cássia Viaro Bartholomeu), cumpre ressaltar que a previsão de
suspensão do feito em razão da morte da parte objetiva, além da regularidade processual, assegurar que não ocorra prejuízo
aos sucessores. Assim, suspendo o feito, nos termos do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil, e o mesmo será
retomado após a habilitação dos herdeiros ou prova de que, intimados a fazê-lo, silenciaram, desinteressando-se, assim, da
sorte da causa. Se não houver habilitação espontânea, caberá à parte autora indicar o nome e endereço para a devida intimação.
Intimem-se. - ADV: JOAO RAPHAEL GRAZIA BEGALLI (OAB 152561/SP)
Processo 0001246-02.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Marta Cunha - Thiago Dantas Dias - Funbepe Fundaçao Beneficente de Pedreira - - Municipio de Pedreira - Trata-se de ação de indenização por danos morais e
estéticos proposta MARTA CUNHA em face de THIAGO DANTAS DIAS, FUNBEPE - FUNDAÇÃO BENEFICENTE DE PEDREIRA
e MUNICÍPIO DE PEDREIRA/SP, alegando, em apertada síntese, que em virtude de lesão medular ocorrida há 20 anos, é
paraplégica. No dia 12/06/2013, sofreu queda de sua cama, dirigindo-se ao pronto socorro local, FUNBEPE, sendo atendido
pelo co-requerido Thiago. Realizou exames de raio-x do tornozelo e joelho. Foi liberada imediatamente, uma vez que o médico
Thiago concluiu que não haviam alterações ósseas. Em posterior consulta com médico ortopedista, confirmou-se que, em virtude
da queda, a autora teve seu membro inferior esquerdo fraturado e, tendo em vista o errôneo diagnóstico feito pelo co-requerido
Tiago, que procedeu sem os cuidados necessários, sua perna esquerda sofreu deformidade e apresenta diversas manchas
roxas. Contestação apresentada pela Prefeitura Municipal às fls. 45/49, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No
mérito, rebate as assertivas lançadas na inicial. O co-requerido Thiago apresentou peça de defesa às fls. 60/80, bem como a
FUNBEPE às fls. 83/103. Instados a especificarem provas, a requerente pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial,
se o caso (fls. 160). A co-requerida Prefeitura informou que não há provas a serem produzidos. A preliminar de ilegitimidade
passiva da Prefeitura Municipal confunde-se com o mérito e será analisada em momento oportuno. Assim, partes capazes e
representadas. Feito formalmente em ordem, dou-o por saneado. Necessária a dilação probatória para comprovação dos fatos
narrados na exordial. Por ora, determino a produção de prova pericial, a ser realizada por médico ortopedista. Tendo em vista
que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para realização da perícia.
Concedo às partes prazo de dez dias, a partir da publicação do presente, para que apresentem/aditem quesitos e indiquem
assistentes técnicos. Int. - ADV: WILIAN BARBOSA DO MORRINHO (OAB 160721/SP), MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB
185671/SP), CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP)
Processo 0001425-09.2009.8.26.0435 (435.01.2009.001425) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Safra Sa - Vitorio Giraldi Neto - Vistas dos autos a requerente, acerca da certidão de fls. 138 - decorreu o
prazo legal sem que o requerido contestasse a ação. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0001621-42.2010.8.26.0435 (435.01.2010.001621) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Amelia Aparecida de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Conforme fls. 169, os honorários advocatícios já foram
requisitados. Assim, aguarde-se por 10 dias em cartório. Em nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo com as cautelas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º