Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1960
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Zveiter). Sendo assim, mantido o processo na seção de origem, processe-se pelo rito ordinário. Fica deferida, desde logo, a
aplicação do § 2° do artigo 172, do CPC, considerada a situação de anormalidade “CASO TENHA SIDO REQUERIDA”. Ficam
os réus cientes de que o prazo de 15 dias para apresentarem a defesa, por meio de advogado, será contado a partir do primeiro
dia útil seguinte ao da juntada do mandado ou carta aos autos. Os réus também ficam advertidos de que a ausência de resposta
possibilitará que sejam aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa. (art. 285 do CPC).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se. - ADV: MOACYR COLLI JUNIOR (OAB 34923/SP)
Processo 1087257-18.2015.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Più Restaurante Ltda - BANCO
BRADESCO S/A - - Seceti Serviços S/S Ltda - Fls. 19/20: recebo em aditamento à inicial. DEFIRO A LIMINAR para também
sustar o protesto da DMI número 1691/01 registrada sob nº 0467/27.08.15, data de vencimento 18/08/2015, em nome de Più
Restaurante, atual denominação de Laskani Bistrô Ltda. EPP, CNPJ nº 21.578.185/0001-96 ou, se já efetivado, seus efeitos,
mediante caução em dinheiro do valor do título, a ser depositado no prazo de cinco dias, sob pena de revogação. CÓPIA
DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFICIO, a ser encaminhado pelo autor ao 10º Tabelião de Protetos. - ADV: GABRIEL ANTONIO
ALLEGRETTI (OAB 257380/SP)
Processo 1088068-75.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Liminar - Alexandre Conte - Victor Infante Aielo - - Flávio
Gonçalves Aielo - - Mauro Roberto Barbour - - Mauro Roberto Barbour - Epp - III.- Ante o exposto, indefiro liminarmente a
petição inicial e julgo extinto o processo sem consideração do mérito, com fulcro no artigo 295, III, do Código de Processo
Civil. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade, isentando-o do pagamento da taxa judiciária. P.R.I.C. - ADV: ALEX
BARBOSA GRANDINO (OAB 177003/SP)
Processo 1088068-75.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Liminar - Alexandre Conte - Victor Infante Aielo - - Flávio
Gonçalves Aielo - - Mauro Roberto Barbour - - Mauro Roberto Barbour - Epp - C E R T I F I C O e dou fé que a taxa judiciária
de preparo, nos termos do Art.4º, II e §1º da Lei Ordinária Estadual Nº. 11.608/2003, importa em R$ 106,25. - ADV: ALEX
BARBOSA GRANDINO (OAB 177003/SP)
Processo 1088886-27.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Felipe Iacocca - Vistos. O fumus boni iuris vem demonstrado nos autos pelos documentos acostados à inicial,
que comprovam a existência de contrato entre as partes e a mora por parte da parte requerida. Da mesma forma, patente o
periculum in mora, eis que a não concessão da liminar poderá trazer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à autora.
Logo, defiro a liminar de busca e apreensão postulada. Cite-se a parte requerida, efetivando-se antes, a busca e apreensão, na
forma do art. 3º, § 1 º, do Decreto-lei nº 911/69, ficando desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/04, a
posse e a propriedades plenas do bem se consolidarão em mãos do credor, 05 dias após a execução da liminar, fato que deverá
constar do mandado. Faculto ao requerido a apresentação de resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 56 da Lei nº
10.931/04. Int. - ADV: THIAGO MOURA LEMOS (OAB 361934/SP)
Processo 1089408-54.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Doralice Pereira da
Silva - Banco Pecúnia S/A - Vistos. Recolham-se as custas iniciais e despesas de citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. - ADV: DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA (OAB 327668/SP)
Processo 1089420-68.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Maria Regina Coeli Moraes Borges
- Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela antecipada. Os
elementos trazidos aos autos se mostram suficientes ao deferimento da antecipação da tutela, havendo verossimilhança dos
fatos alegados e patente receio de dano irreparável, uma vez que, conforme documentos juntados aos autos, o valor pago pela
autora ao plano de saúde é excessivo, e muito além daqueles estabelecidos pelas normas reguladoras dos planos de saúde.
Além disso, é evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que, o valor despendido pela autora
para quitar as parcelas do plano, pode prejudicar seu orçamento para despesas diárias e essenciais para a sua sobrevivência.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela para que a requerida deixe de cobrar o reajuste em razão
da mudança de faixa etária, adequando os planos mensais sem tal reajuste, para que a parte autora pague a quantia mensal
de R$ 972,02, devendo este manter-se inalterado até que haja o reajuste anual permitido pela ANS. CÓPIA DESTA DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser impresso e encaminhado pela parte autora. CITE-SE a parte requerida, com as advertências
legais. Int. - ADV: SÉRGIO MEREDYK FILHO (OAB 331970/SP)
Processo 1089542-81.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - Aparecida Carvalho dos Santos Cassemiro Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2. Cite-se a ré com as advertências legais. Int. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
Processo 1089703-91.2015.8.26.0100 - Exibição - Liminar - Ana Carolina Guirro - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. I Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. II - Cite-se e intime-se, ficando a requerida advertida
do prazo de 5 (cinco) dias para exibir os documentos solicitados na inicial ou apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: KLAUS
PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1089776-63.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Rtavares Consultoria e Assessoria Em Informática Ltda - - Rafael Tavares de Barros - - Felipe Tavares de Barros - Vistos.
Citem-se para pagamento da dívida em três dias (art. 652, caput, do Código de Processo Civil CPC), sob pena de penhora
de bens suficientes à satisfação da execução (art. 652, § 1°, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de
embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 652-A, caput, c.c. o art.
20, § 4°, ambos do CPC. Os devedores deverão ser cientificados de que, no caso de integral pagamento, no prazo de (3) três
dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 652-A, parágrafo único, do CPC. Int. - ADV: VERA LUCIA DE
CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1089779-18.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Renato Carlo Correa - Mauro
Roberto Barbour - Epp (Morumbi Veículos) - - Veloce Documentos Rapidos Ltda - Vistos. Citem-se MAURO ROBERTO BARBOUR
EPP e MAURO ROBERTO BARBOUR por mandado a ser cumprido no Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros, nesta
Capital - São Paulo, por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA, a contestar ao feito em 15 dias, pena de revelia. Se ambos os réus
se quedarem revéis, ser-lhes-á nomeado curador especial. A VELOCE poderá ser citada por carta, com a mesma advertência.
Intime-se. - ADV: NIVALDA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 280348/SP)
Processo 1089833-81.2015.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Cristina Vitoria de Castro Heyn - Joseléia Domingos Araújo - - Gabriel Vinagre Pinheiro Duarte - Vistos. 1. Não observo motivos
para a concessão da liminar de despejo pois conforme o contrato de fls. 10/14, a divida esta garantida pela seguradora Invest
Seguradora S/A. 2. CITEM-SE os réus para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando
advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito
judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º