Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1967
383
CRISTINA MONTEZINO NOGUEIRA (OAB 169347/SP)
Processo 0000682-10.2015.8.26.0040 - Interdição - Tutela e Curatela - D.E.S. - J.C.C.S. - Vistos. DANIELA ELISA DA SILVA,
qualificado(a) na inicial, promove o presente pedido de INTERDIÇÃO de JOSÉ CARLOS CANDIDO DA SILVA, alegando em
resumo que o(a) mesmo(a) é portador(a) de “esquizofrenia”, o que o impossibilita de reger os atos da vida civil, necessitando da
decretação da interdição. Formula os demais requerimentos de estilo. O(a) interditando(a) foi citado(a), não havendo qualquer
impugnação ao pedido. O laudo do INSS atestou que o requerido realmente é portador de equizofrenia. O Representante do
Ministério Público opinou pela procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO: A ação é procedente. A prova pericial trazida
para os autos, constatou que o(a) interditando(a) é portador(a) de “esquizofrenia”, de caráter permanente, o que o(a) impede
de reger sua pessoa e administrar eventuais bens, devendo ser interditado(a). ISTO POSTO e pelo que dos autos consta, julgo
procedente o pedido inicial e decreto a interdição de JOSÉ CARLOS CANDIDO DA SILVA, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do Código Civil e nomeio como Curador(a) o(a)
requerente DANIELA ELISA DA SILVA, sob compromisso, na forma do art. 1.775, parágrafo 1º do Código Civil. Cumpra-se,
oportunamente, com o disposto no artigo 1184 do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado de inscrição ao Cartório de
Registro Civil e edital que deverá ser publicado por três vezes, com intervalo de dez (10) dias. Após a comprovação da inscrição
da interdição junto ao Registro Civil, lavre-se o respectivo compromisso de curatela, expedindo-se a certidão em favor do(a)
curador(a) nomeado(a), que somente deverá ser entregue em favor deste(a) após a assinatura do termo. Dada a inexistência
de bens, fica dispensada a especialização da hipoteca legal. Arbitro os honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) do(a)
autor(a), de acordo com o convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, caso haja indicação, no valor máximo
previsto na tabela, expedindo-se a certidão, oportunamente. Custas na forma da Lei. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I.
Americo Brasiliense, 25 de agosto de 2015. - ADV: VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP)
Processo 0000893-46.2015.8.26.0040 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.C.S. - A.B.S.S. - Vistos. JOSÉ CARLOS
DOS SANTOS, qualificado na inicial, promove a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de ANA BEATRIZ
SILVÉRIO DOS SANTOS, também qualificado(a/s) nos autos, alegando em resumo que obrigou-se ao pagamento de pensão
alimentícia em favor da requerida; que com o advento do novo Código Civil, a requerida atingiu a maioridade civil, além de
reunir condições de sustento próprio. Formula os demais requerimentos de estilo e pede a procedência da ação para exonerálo do pagamento de pensão alimentícia em favor do requerido. Citada, a requerida deixou de contestar a ação (fls. 17). É
O RELATÓRIO. DECIDO: A ação é procedente. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art.
330, II do CPC. A requerida, citada, deixou de contestar a ação, presumindo, assim, ter aceitado como verdadeiros todos os
fatos alegados no pedido inicial. A maioridade civil da requerida restou demonstrada ( fls. 07 ). ISTO POSTO e pelo que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de EXONERAR o autor da obrigação alimentar imposta,
desobrigando-o de prestar alimentos em favor da requerida ANA BEATRIZ SILVÉRIO DOS SANTOS. Diante da falta de litígio,
deixo de carrear ônus da sucumbência em desfavor da requerida. Arbitro os honorários do patrono do autor no valor máximo
previsto na tabela. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se com as cautelas legais. A
presente decisão valerá como ofício à empregadora do autor para cessação dos descontos da pensão alimentícia em favor
da requerida Ana Beatriz Silvério dos Santos. P. R. I. Americo Brasiliense, 28 de agosto de 2015. - ADV: GILBERTO ANTONIO
CAMPLESI JUNIOR (OAB 238083/SP)
Processo 0001181-62.2013.8.26.0040 (004.02.0130.001181) - Procedimento Ordinário - Guarda - E.F.I. - - A.M.P.S. - C.E.
- Vistos. ÉRICA DE FÁTIMA INOCÊNCIO e seu marido ANTONIO MARCOS PEQUENO DOS SANTOS, qualificados nos autos,
promovem o presente pedido de GUARDA doe menores Davi Júnior de Limae Miriã Maelly de Lima, alegando em resumo
que os mesmos são irmãos da autora por parte de mãe; que os genitores dos menores são falecidos. Formulam os demais
requerimentos de estilo e pedem a procedência da ação. Nomeada Curadora Especial, esta contestou o feito por negação geral.
Veio para os autos o relatório social de fls. 78/79. O Representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação ( fls.
83 ). É O RELATÓRIO. DECIDO: O pedido comporta julgamento e merece procedência. Com efeito, o relatório social constatou
que as crianças estão sendo bem cuidadas pelos requerentes. O Representante do Ministério Público, por sua vez, opinou pela
procedência da ação. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para conceder a
guarda dos menores Davi Júnior de Lima e Miriã Maelly de Lima em favor dos requerentes ÉRICA DE FÁTIMA INOCÊNCIO e
ANTONIO MARCOS PEQUENO DOS SANTOS. Arbitro os honorários em favor das patronas no valor máximo previsto na tabela.
Com o trânsito em julgado, lavre-se o compromisso de guarda e expeçam-se as certidões de honorários. Oportunamente,
arquivem-se. P.R.I. Americo Brasiliense, 25 de agosto de 2015. - ADV: MARIA AUREA VIRGILIO SASKA BATISTA (OAB 236880/
SP), ROSICLER APARECIDA PADOVANI BIFFI (OAB 105979/SP)
Processo 0001237-27.2015.8.26.0040 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.L.D. - C.H.D. - Vistos. ELAINE CRISTINA
LOPES DOTALLI, ajuizou pedido de divórcio contra CLÁUDIO HENRIQUE DOTALLI, que foi convertido em consensual (fls.
41). O(a) Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO: Com o advento
da EC 66/2010 foi abolida a exigência de lapso de tempo para a concessão do divórcio. É o caso dos autos, razão pela qual
defiro a pretensão. ISTO POSTO, homologo o acordo de fls. 41, e decreto o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art.
226, § 6º da CF, com a redação dada pela EC 66/2010. Ocorrendo na hipótese o fenômeno da preclusão lógica do direito de
recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, independentemente da renúncia expressa dos interessados. Expeça-se
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, bem como ofício a empregadora para desconto de alimentos,
caso requerido. Havendo nomeação nos autos, arbitro os honorários do(a) patrono(a) do(a/s) requerente(s) no valor máximo
previsto na Tabela, expedindo-se a certidão, juntamente com o mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se com as
cautelas legais. P.R.I. Americo Brasiliense, 14 de agosto de 2015. - ADV: FERNANDA BUENO MENEZES (OAB 241522/SP)
Processo 0001354-52.2014.8.26.0040 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - GILMAR MOREIRA
REBORDÕES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Controvertem as partes sobre o grau de incapacidade do(a)
autor(a). Necessária, portanto, a realização de prova pericial. Para perito nomeio o Dr. JOSÉ LUIZ LADEIRA, independentemente
de compromisso. Arbitro provisoriamente os salários do perito em R$ 500,00 (quinhentos reais ), que deverão ser antecipados
pelo requerido em 10 dias, requisitando-se. Expeça-se mandado do INSS para os termos do presente despacho. Concretizado
o depósito, expeça-se mandado de intimação do perito para designar dia, hora e local para realização dos exames da autora,
encaminhando-lhe cópias dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como cópia do pedido inicial. Com a
designação, intimem-se pessoalmente o autor e o INSS. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0001359-11.2013.8.26.0040 (004.02.0130.001359) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Odila Joioso Faitanini - Fazenda do Estado de São Paulo - - Municipio de Américo Brasiliense
- Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a autora para início da execução no prazo legal de 10 dias. No silêncio, ao arquivo.
- ADV: JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP), CAIO
PEREIRA DA COSTA NEVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º