Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1973
2757
Nakano. No mérito que adquiriu o veículo de Derivaldo Alves Silva pelo valor de R$15.000,00, isto em 2.011, pago por meio de
três cheques. Que o autor, ao pretender adquirir o veículo, tinha ciência de que o réu ainda não tinha os documentos em mãos.
Que em 28/03/2013 o autor disse ao réu que aquele caminhão tratava-se de um “dublê”. Que o autor já possuía um caminhão
igual em ano e cor, e por diversas vezes transferiu peças de um para o outro. Que as partes se desentenderam e entraram em
luta corporal, consoante BOPC de fls. 60/81. Que o réu propôs rescindir a compra e venda a restituir ao autor o valor por ele
pago, o que não foi por ele aceito. Que o autor é experiente proprietário de outros veículos que igualmente são utilizados para
transporte de carga, não podendo alegar desconhecimento do estado do caminhão. Rebateu o pedido de dano moral. Que não
há provas de lucros cessantes. Propugna, ao final, a extinção do processo sem a análise de seu mérito por ilegitimidade ativa.
Subsidiariamente, a denunciação a lide do espólio de Hidetoci Nakano, ou subsidiariamente a declaração de improcedência
do pedido. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de
direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos. Prima facie, afasto as preliminares suscitadas
pelo réu. Inequívoca a legitimidade ativa, uma vez que restou incontroverso nos autos que a transação foi realizada entre as
partes, e não em nome da pessoa jurídica. Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de denunciação da lide, no mais, cabe
salientar que houve sucessão de posse do veículo, de modo que a titularidade do domínio por Hidetoci Nakano, cuja posse foi
transferida à tempos, figura apenas como mero entrave administrativo. Não merece acolhida a preliminar de inépcia, uma vez
que resta claro as pretensões do requerente. Tanto que o requerido foi capaz de apresentar contestação bem fundamentada e
articulada, o que denota o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Superada a questão processual, passo a análise
do mérito. Cuida-se de ação em que pretende o autor regularizar a circulação do veículo, bem como a condenação do réu à
obrigação de sua transferir para seu nome, bem como ao pagamento de R$10.901,56 à título de lucros cessantes e indenização
por danos morais no equivalente à 50 vezes o salário mínimo, uma vez que o veículo M.B. 608, ano 1974, placa BTT-8651,
adquirido junto ao réu apresentou defeitos, motivo pelo qual não pode utilizá-lo desde agosto de 2012, bem como foi notificado
de multas preexistentes à data da compra. Aduz o contestante que adquiriu o veículo de terceiro denominado Derivaldo, e que
alienou o caminhão ao autor, que tinha conhecimento que o réu não possuía o documento do veículo em seu nome, contudo,
este insistiu na compra do veículo. Sustenta que o autor promovia a remoção de peças entre o caminhão objeto dos autos, e
outro idêntico. No mais afirma a ausência de prova dos danos materiais sofridos à título de lucros cessantes. Incontroverso que
o veículo foi alienado em junho de 2012, sendo que os defeitos reclamados surgiram menos de dois meses depois do negócio
jurídico, o que infere a sua preexistência, ou pelo menos a iminência do surgimento no momento da aquisição. No entanto, é
cediço que a pessoa que pretende adquirir bem durável tem como dever de cautela a inspeção da coisa a fim de conhecer seu
estado de conservação, bem como sua situação cadastral perante o órgão regulador competente, o que não fez o autor. O autor
não agiu com a devida cautela, vez que não há documentos nos autos em que o réu atesta o bom estado de conservação e
funcionamento do veículo, no mais, o objeto da compra e venda fora fabricado no ano de 1974, de modo que o surgimento de
defeitos pode se dar a qualquer momento pelo desgaste natural das peças, ou seja, algo plenamente esperado. O postulante há
anos trabalha com caminhões. Possui larga experiência com este tipo de veículo o que o habilita a conhecer o estado do bem
que adquiriu. Some-se a isso que há nos autos informação de que sabedor tanto da precária condição da mecânica quanto da
documentação, optou por firmar o negócio mediante desconto no preço como forma de compensar os vícios. Já na posse do
caminhão, e também sendo proprietário de outros, substituiu peças do veículo adquirido, empregando-as em seus caminhões.
Destarte, inexiste qualquer prejuízo a indenizar o autor, seja ele material ou moral. Posto isto julgo improcedente os pedidos.
Expeça-se ofício ao Detran informando a aquisição do veículo M.B. 608, ano 1974, placa BTT-8651, pormenorizado na inicial,
pelo autor, desde junho de 2012. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em R$1.000,00 a serem pagos pelo autor.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação/valor da causa
atualizado, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: JEOVANI DOS SANTOS (OAB
286176/SP), CARLA MARIA VARESI (OAB 166502/SP)
Processo 1009826-21.2015.8.26.0224 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Adilson Jose da Silva - Patrícia Souza de
Freitas - Adilson Jose da Silva - Vistos. Adilson Jose da Silva, qualificado(s) nos autos, ajuizou ação de Despejo em face de
Patrícia Souza de Freitas, também qualificado(s). No que ora interessa, o(a) requerente desistiu da ação. É o breve relatório.
Decido. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada nestes autos e
JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do C.P.C. Certifique-se, de
imediato, nos termos do artigo 503 do C.P.C., o trânsito em julgado. Regularizados, arquivem-se os autos, feitas as devidas
anotações e comunicações. P.R.I. - ADV: ADILSON JOSE DA SILVA (OAB 241567/SP)
Processo 1010694-96.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - E.A.A. - - E.D.A. - E.A.A. - Vistos.
EVA DIAS DE ALMEIDA e ETHOR ALVES DE ARAUJO propuseram esta AÇÃO INDENIZATÓRIA contra EDUARDO ALVES DE
ARAÚJO, alegando, em suma, terem sofrido danos de ordem moral perpetrados pelo réu, motivado por processo de inventário
de sua genitora do qual o segundo requerente é inventariante. Teriam sido proferidas palavras de baixo calão, divulgadas em
rede social e enviadas por correio eletrônico, em ofensa às suas imagens e intimidades. Assim, requereram a condenação do
réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00, bem como condenação aos ônus de
sucumbência. Com a inicial vieram documentos (fls.11/15). Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 32/44), tendose alegado, em síntese, o seguinte: falsidade das mensagens, temeridade da administração dos bens em inventário, ausência
de conta do requerido na rede social facebook, inexistência do dever de indenizar os requerentes, ofensas recíprocas e litigância
de má-fé da parte contrária. Réplica às fls. 101/104, pela qual foram, em suma, repisados argumentos da exordial, além de não
participação da coautora Eva na ofensa recíproca dos irmãos. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 330, inciso I do Código de
Processo Civil, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. A ação
procede em parte. Inicialmente, aprecio o que consta incontroverso dos autos, ou seja, as comprovadas ofensas recíprocas
entre o coautor Ethor e o réu Eduardo. As endereçadas ao primeiro constam de fl. 13 e, ao segundo, de fls. 92 e 99/100.
Despicienda a transcrição das palavras no que concerne a esse ponto, por não interferir no julgado, conforme será demonstrado.
Basta frisar que palavras de baixo calão foram usadas para ferir a honra subjetiva um do outro, uma vez que veiculadas por
e-mails pessoais. Trata-se de hipótese de agressões recíprocas, como demonstram as provas, haja vista a flagrante animosidade
entre as partes que se desentenderam em razão do inventário de sua genitora e ofenderam-se mutuamente. Desta forma, não
se pode chegar à conclusão de que as agressões tenham sido unilaterais. Pelo que se denota do acervo probatório, as agressões
foram mútuas, o que descaracteriza a responsabilidade civil de ambas as partes. Neste esteio, em casos de agressões
recíprocas, como sugere o contexto fático da espécie, a jurisprudência deste Tribunal é no seguinte sentido: “Reparação de
dano moral por ofensas recíprocas. Autora e réu que se mantêm em estado de beligerância, o que já havia sido reconhecido por
este Tribunal em ação anterior. Autora e réu que, com seus atos próprios, deram ensejo aos fatos narrados. Julgamento de
improcedência da ação principal e da reconvenção (...)” (TJSP, Ap. 990.10.095510-1, rel. Des. Ênio Zuliani, 4ª Câmara de
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