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TJSP 23/09/2015 -fl. 835 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1973

835

a se manifestar, o réu quedou-se inerte (fls. 59), manifestando extemporaneamente pela extinção com fulcro no artigo 267, VI,
do C.P.C. Ante o decurso do prazo para manifestação do réu, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito e o faço
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: AGNES EVELISE FUCIDJI (OAB 304861/SP),
CELSO MARCON (OAB 260289/SP), ISABELLA MARIANA ROSA GODOY (OAB 331027/SP)
Processo 0004214-88.2015.8.26.0299 - Procedimento Ordinário - Guarda - V.A.F. - Vistos. Defiro a guarda provisória em
favor do autor. Compareça o autor em cartório para assinatura do termo. Regularize o autor o polo passivo incluindo os pais
do infante, bem como indique os endereços a serem diligenciados. Oportunamente, cite(m)-se, ficando a(s) ré(s) advertido(s)
do prazo de 15 dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: EMILY KOZAKEVIC MATTAR (OAB 96705/SP)
Processo 0004448-07.2014.8.26.0299 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Belas
Artes I - Edivaldo Gama Pereira - Fls. 63/65: nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, intime-se o executado
pela imprensa, na pessoa do advogado, para cumprir o título executivo judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%
sobre o valor do débito. Int. Intime-se. - ADV: CHIMENE CARDENUTO (OAB 292176/SP)
Processo 0004595-67.2013.8.26.0299 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - A.S.R.R. - M.C.S. Vistos. Adriana dos Santos Rodrigues Ramos, qualificada na inicial, ajuizou ação de Substituição de curatela, pretendendo obter
a curatela de Maria da Conceição dos Santos. Alegou que a ré foi interditada em processo que tramitou por esta Vara, tendo lhe
sido nomeada curadora sua genitora, SRª Eliete dos Santos Ramos, porém, a citada curadora veio a falecer, razão pela qual
a autora, na qualidade de irmã, pretende assumir o encargo. Juntou documentos de fls.09/23. A liminar foi deferida (fls. 26).
A ré foi citada (fls.34) e não apresentou contestação. A autora juntou declarações assinadas pelos irmãos da ré, atestando a
anuência com a substituição da curatela e declarando o devido auxílio da autora à interditanda (fls. 43/44). O Ministério Público
manifestou-se pela procedência da ação às fls. 46/47. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, o pedido é procedente.
A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger pessoa incapaz e administrar seus bens. O encargo exige, nesta
quadra, boa administração da curatela no interesse da pessoa interditada. No caso em exame, a curadora anteriomente nomeada
faleceu e a autora passou a assumir o encargo. Sobreveio ao processo, declarações dos irmãos atestado que a interditanda
está sob os cuidados da requerente e que esta lhe presta o devido auxílio. Os irmãos declararam que concordam que a autora
exerça a curatela de Maria da Conceição dos Santos, sedimentando a convicção de que a situação fática atual deve ser mantida,
levando o Juízo a crer que a autora presta os cuidados necessários à interditanda. Deste modo, os interesses da interditanda
são atendidos pela procedência do pedido e nomeação da autora na condição de atual curadora. Ante o exposto, na forma do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para substituir a curatela e constar no cargo de
curadora de Maria da Conceição dos Santos a SRª Adriana dos Santos Rodrigues Ramos, devendo assinar o competente termo
de compromisso de curadoria integral. Desnecessária a apresentação de balanço anual e prestação de contas a cada dois anos,
nos termos dos artigos 1.756 e 1.757 do Código Civil, posto que a interditanda não aufere renda significativa, a verba recebida
tem evidente caráter alimentar (Amparo social de pessoa portadora de deficiência, fls. 17). Fixo os honorários do patrono
nomeada no valor máximo da tabela DEF/OAB. Com o trânsito em julgado desta, oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas
Naturais competente para registro da presente decisão e expeça-se a respectiva certidão de honorários. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I.C. - ADV: JOSUE FEITOSA DOS SANTOS (OAB 256335/SP)
Processo 0004658-24.2015.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Alexandre Stella Bano - Vistos Cuida-se de ação de busca e apreensão, na
qual, ao que interessa, a autora formulou pedido de desistência da demanda, antes mesmo de ocorrida a citação. É o relatório,
fundamento e decido. Considerando o pedido de desistência e o fato de que o réu não foi ao menos citado, desnecessária
sua intimação para anuência ao pedido. Desnecessária também a solicitação de desbloqueio, tendo em vista que não ocorreu
bloqueio do veículo. Defiro a expedição de Mandado de Levantamento a favor da parte autora, referente ao valor recolhido para
diligência, mas apenas no seu valor singelo. Destarte, pelos motivos acima explanados, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, o presente processo, o que faço com base no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se o Mandado
de Levantamento. P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0004670-38.2015.8.26.0299 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Vera Lucia Diniz - - Fernando Diniz - Adriano Diniz - - Cintia Aparecida Diniz - - Simone Diniz Silva - Jose Lidiclert Diniz - Vistos. Vera Lucia Diniz, Fernando Diniz,
Adriano Diniz, Cintia Aparecida Diniz e Simone Diniz Silva requereram a concessão de alvará para levantamento da quantia
depositada em conta no Banco do Brasil de titularidade de José Lidiclert Diniz. Afirmam, ainda, que o falecido não deixou
bens, bem como não há dependentes habilitados junto ao INSS, conforme cópia acostada aos autos. E que o falecido deixou
quatro filhos, todos maiores, dos quais foram juntados os respectivos documentos, sendo que autorizam e não se opõem ao
levantamento integral do saldo existente pela requerente Vera Lucia Diniz. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/25. É
o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980,
o levantamento de saldo bancário independe de inventário ou arrolamento de bens, ainda que existam outros bens a partilhar.
No caso em tela, as certidões de óbito e casamento atestam que a autora faz jus ao recebimento da integralidade do valor.
Desta forma, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará formulado
por Vera Lucia Diniz, Fernando Diniz, Adriano Diniz, Cintia Aparecida Diniz e Simone Diniz Silva em razão do falecimento de
José Lidiclert Diniz. Em nome da economia e celeridade processual, A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO
ALVARÁ JUDICIAL PARA O BANCO DO BRASIL para que a requerente Vera Lucia Diniz proceda ao levantamento da totalidade
do saldo bancário em conta de titularidade de José Lidiclert Diniz. Dados necessários: Nome e qualificação do falecido: José
Lidiclert Diniz, filho de Deoclécio de Oliveira Lima e Maria Lidimar de Oliveira, falecido em 03 de Junho de 2015, portador do
RG 13.804.087-4 / CPF: 905.809.408-10. Conta Poupança nº 32.767-0, Agência 3565-3. Certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, após a retirada da presente cópia pelos interessados. P.R.I.C. - ADV: MARCELO TELES PEREIRA (OAB
341866/SP)
Processo 0004797-83.2009.8.26.0299 (299.01.2009.004797) - Despejo por Falta de Pagamento - Carmem Silvia Sampaio
Gomes - Ademir Bertoto - Vistos. Carmem Silvia Sampaio Gomes, qualificada na inicial, ajuizou ação de Despejo Por Falta
de Pagamento em face de ADEMIR BERTOTO. Restando prejudicado o ato citatório e infrutíferas as demais diligências ante
a inércia da parte interessada, este Juízo determinou a intimação da autora para dar andamento ao feito (fls.32). A autora
não foi localizada (fls. 37 e 39/40). É o breve relatório. DECIDO: Tentada a intimação pessoal da autora, sem êxito, a melhor
solução é a extinção do processo, uma vez que ele está paralisado há mais de três anos. Note-se que a intimação por Edital
não tem cabimento, seja porque a lei não a prevê, seja porque representaria um custo desnecessário ao Estado, o qual deve
empregar suas rendas em benefício da população e, certamente, tais valores podem ser aplicados em benefício de pessoas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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