Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 1985
600
699. WALDECY OMENA PEREIRA - PROFESSORA
700. YOLANDA PARENTE SERAPHIM - PROFESSORA
701. ZARIFE DE FATIMA CASSAB FUNC. PÚBLICO
Esclarece, ainda, que a presente lista poderá ser alterada de ofício ou mediante reclamação de qualquer um do povo até a
data de sua publicação definitiva, em 10 de novembro de 2015, nos termos do artigo 426, § 1º, do Código de Processo Penal.
E, para que ninguém alegue ignorância mandou expedir o presente Edital que será afixado em local próprio, à porta do Tribunal
do Júri, e publicado na imprensa oficial juntamente com a transcrição dos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, de
teor seguinte: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de
notória idoneidade. §1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou
etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. §2º A recusa injustificada ao serviço
do júri acarretará multa no valor de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica
do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I o Presidente da República e os Ministros de Estado; II os Governadores
e seus respectivos Secretários; III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital
e Municipais; IV os Prefeitos Municipais; V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI os
servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII as autoridades e os servidores da polícia
e da segurança pública; VIII os militares em serviço ativo; IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua
dispensa; X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em
convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. §1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou
em entidade conveniada para esses fins. §2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção
de idoneidade moral. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em
igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos
casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado
sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado
para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos,
a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante
devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art.
444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O
jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e
escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. Nada mais. Rio Claro, 07 de outubro de
2015. Eu, ........................... (André Luis Massa), Escrevente Técnico Judiciário, matrícula nº 818.053-6, digitei. Eu, ..................
.................(José Tadeu do Amaral Correa), Coordenador, matrícula nº 312.976, conferi e assino.
SÉRGIO LAZZARESCHI DE MESQUITA - Juiz de Direito.
SANTA FÉ DO SUL
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Físico nº:
Classe – Assunto:
Autor:
Réu:
0001348-31.2013.8.26.0541
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça
Justiça Pública
Adriano Rogélio Bacani Garcia
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, Dr(a). José Gilberto Alves Braga Júnior, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Adriano Rogélio Bacani Garcia, Rua Travessa
Santa Clara, 341, (17) 99736-4342, centro - CEP 15600-000, Fernandopolis-SP, RG 47383019, nascido em 26/04/1991, de cor Branco, Solteiro,
Brasileiro, natural de Votuporanga-SP, Promotor de Eventos, pai Marcio Rogelio Bacani Garcia, mãe Jocineire Edeverge Teiza Garcia, por infração
ao(s) artigo(s): 344, do Código Penal, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0001348-31.2013.8.26.0541, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008,
a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta que no dia 24 de agosto de 2012, por volta das 13h00, na Rua 5, nº 1874, centro,
nesta cidade, o acusado ameaçou, com o fim de favorecer interesse próprio Marcia Marques Bronze, pessoa chamada a intervir em inquérito policial. A
vítima trabalhou com o denunciado na promoção de um evento em Paranaíba – MS e durante o trabalho, com a promessa que seria ressarcida, Marcia
emprestou algumas folhas de cheques ao denunciado para que este custeasse o evento e ele não cobriu as despesas pagas com os cheques da vítima.
A vítima registrou a ocorrência e ao tomar conhecimento do registro, o acusado telefonou para a vítima e, com a intenção de intimidá-la, disse: “se eu
tiver a certeza que serei preso, vou te matar antes”. Ante o exposto, foi denunciado como incurso no artigo 344, do Código Penal. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Santa Fe do Sul, aos 05 de outubro de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º