Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 1989
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multa é cumulativa de modo que não é atingida pela substituição. E ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a
correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 15 de outubro de 2015.
EDITAL DE CITAÇÃO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcos
Alexandre Coelho Zilli, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CARLOS ALBERTO DOS
SANTOS, Rua Dirce de Oliveira Santana, 175, Jardim Castro Alves - CEP 04842-200, São Paulo-SP; Rua Boffeti (ou Bofete)
CEP: 04840-070, 125 ou 142, São Paulo-SP, MTR: 924229-8, RGC: 31.393.036, RG 42038701, nascido em 03/09/1983, de
cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, natural de São Paulo-SP, Desempregado, mãe CARMEN CRISTINA DOS SANTOS, FELIPE
JORGE DE BRITO MATOS, Rua Orestes de Souza Figueiredo, 1, Chacara Eldorado - CEP 04890-480, São Paulo-SP; Estrada
Ferreira Guedes, 405, São Paulo-SP, RGC: 61.951.468-1, MTR: 749323-2, RG 48269921, nascido em 03/03/1992, de cor Pardo,
Solteiro, Brasileiro, natural de São Paulo-SP, Desempregado, mãe KATIA CRISTINA DE BRITO MATOS, por infração ao(s)
artigo(s): 155, §4º, inciso IV do Código Penal, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0002019-04.2015.8.26.0050 C. 161/2015, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta nos autos que no dia 14/01/2015, por
volta das 05:33 horas, na Rua Ezequiel Lopes Cardoso, 393, bairro Grajaú, nesta cidade e comarca. FELIPE JORGE DE BRITO
MATOS e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, agindo de comum acordo e unidade de propósitos, subtraíram para si um botijão
de gás de 13 kg, avaliado em R$ 150,00, uma lâmpada fluorescente, avaliada em R$ 15,00, cem metros de fios, avaliados em R$
230,00, e um tanque plástico, avaliado em R$ 40,00, em prejuízo de L.P.S.. Apurou-se que por ocasião do fato, os denunciados,
por meio desconhecido, conseguiram invadir o quintal da residência da vítima, onde há uma obra em andamento, e de lá
subtraíram os bens acima especificados. A vítima, acordada com o barulho produzido pelos denunciados durante a execução do
crime, acionou a polícia militar, sendo ambos surpreendidos pelos milicianos na via pública, ainda próximos da casa, na posse
dos bens. Foi solicitado o comparecimento da vítima no local, que reconheceu os bens como sendo de sua propriedade. Perante
e autoridade policial, os denunciados optaram pelo silêncio.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 15 de outubro de 2015.
EDITAL DE CITAÇÃO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Izabel
Irlanda Castro Correia Araújo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDJONE DA SILVA
NUNES, Avenida Duque de Caxias, 25, Centro, Catole do Rocha-PB; Avenida Duque de Caxias, 25, Campos Eliseos CEP:
01214-100, São Paulo-SP, RGC: 71.397.376-6, MTR: 914043-5, RG 004032256, nascido em 20/12/1990, Brasileiro, natural de
Santa Cruz-PB, pai MANOEL PEREIRA NUNES NETO, mãe ANDREIA NUNES DA SILVA, por infração ao(s) artigo(s): 180, caput
do Código Penal, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0031220-41.2015.8.26.0050 C. 1024/2015, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “ Consta nos autos que no dia 12/11/2014, por volta das 02:00 horas, na
Avenida Zaki Narchi, 1526, Santana, São Paulo, EDJONE DA SILVA NUNES, recebeu e conduzia em proveito próprio e alheio,
coisa que sabá ser produto de crime consistente em 1 veículo VW/Novo Voyage, placas, FGH-0918, que ostentava placas
clonadas de outro veículo subtraído FBD-9665/Ituverava-SP de propriedade da vítima E.J.N.. Segundo se apurou em data,
local e horário incertos, mas após 30 de novembro de 2012, o denunciado recebeu em proveito próprio, coisa que sabia ser
produto de crime consistente em 1 veículo VW/Novo Voyage, cor prata, ano 2012, de propriedade da vítima E.J.N, no quel
foram inseridas as placas FBD-9665/Ituverava-SP de outro veículo subtraído em Ituverava. Na data, hora e local acima citados,
o denunciado conduzia referido veículo em proveito próprio, quando foi avistado pelos policiais civis ao entrar em posto de
gasolina e desistir de realizar o pagamento pelo combustível com notas de R$ 100,00, o que foi informado pelo funcionário do
estabelecimento. Deste modo, a fim de averiguar os fatos, o denunciado foi abordado e em revista pessoal foram encontradas
21 cédulas de R$ 100,00 aparentemente falsas. Em continuidade, os policiais observaram que os sinais identificadores do
veículo conduzido plo denunciado estavam adulterados. Através de pesquisas e pelo laudo pericial, constatou-se que o veículo
VW/Novo Voyage, que ostentava placas FBD-9665/Ituverava-SP em verdade se tratava do veículo de placas FGH-0918, produto
de furto, de propriedade da vítima E.J.N.. Ademais, constatou-se que a numeração do chassi, do motor, vidros e selos estavam
todos adulterados. Diante das circunstâncias, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Policia para registro de ocorrência.
Interrogado na fase policial o denunciado preferiu o silêncio. A ciência da origem ilícita decorre do fato de que o denunciado
não apresentou qualquer documento que justificasse a propriedade do veículo. O veículo foi restituído à vítima, sem placas de
identificação.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 15 de outubro de 2015.
16ª Vara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º