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TJSP 21/10/2015 -fl. 1278 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 1992

1278

Serão solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista dos autos à ProcuradoriaGeral de Justiça. São Paulo, 20 de outubro de 2015. CARLOS BUENO Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Emanuel
Ricardo Bittencourt dos Santos (OAB: 337587/SP) - 10º Andar
Nº 2216568-54.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araras - Paciente: Rafael Luiz Gandra da Costa
- Impetrante: Daniel Salviato - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2216568-54.2015.8.26.0000 Relator(a): IVAN SARTORI
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 2216568-54.2015.8.26.0000 - ARARAS Impetrante: DANIEL
SALVIATO Paciente: RAFAEL LUIZ GANDRA DA COSTA Impetrado: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ARARAS Vistos, etc. 1) Trata-se de “habeas corpus”, ao argumento de que estaria a paciente sofrendo constrangimento
ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Araras, que converteu sua prisão em flagrante delito (art. 33 “caput”
da Lei nº 11.343/06) em preventiva, indeferindo, ao depois, pedido de liberdade provisória. Aduz o impetrante que as decisões
hostilizadas estão carentes de fundamentação, eis que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, por ser o increpado primário
e sem antecedentes, além de contar com residência fixa e ocupação lícita. Argumenta, ainda, com a desproporcionalidade da
medida decretada, porquanto, no caso de condenação, fará jus o detido ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, regime
aberto e substituição da corporal por restritivas de direito. Fala, por fim, na aplicação de outras medidas cautelares diversas
da prisão, a teor do art. 319 do mesmo diploma legal. A liminar é indeferida. A demonstração da desnecessidade da constrição
cautelar, em sede de liminar, torna-se possível unicamente ante a evidência inconteste das alegações do impetrante. Não é
o que parece ocorrer na espécie, presentes que estão, em princípio, prova da materialidade e indícios de autoria, anotada a
gravidade concreta da conduta, haja vista a significativa quantidade da droga apreendida (952g de maconha), a par dos objetos
utilizados no preparo do entorpecente (balança de precisão e fitas de embalagem), tudo a indicar a seriedade concreta da
conduta. As decisões hostilizadas também parecem cercadas de razoabilidade. Assim, nesta esfera de cognição sumária, não
se vislumbra ilegalidade flagrante ou ato teratológico. 2) Dispensados os informes, remetam-se os autos à Procuradoria Geral
de Justiça. 3) Após, retornem conclusos. 4) Int. São Paulo, 20 de outubro de 2015. IVAN SARTORI Relator - Magistrado(a) Ivan
Sartori - Advs: Daniel Salviato (OAB: 279233/SP) - 10º Andar
Nº 2218257-36.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santo André - Paciente: Regivaldo Barbosa dos
Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Sidnei Pereira Gomes - Habeas Corpus nº 221825736.2015.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São PauloPacientes: Regivaldo Barbosa dos Santos e Sidnei
Pereira Gomes Santo André - 1ª Vara Criminal Vistos, O Defensor Público Giancarlo Silkunas Vay impetra a presente ordem de
“habeas corpus”, em nome dos pacientes Regivaldo Barbosa dos Santos e Sidnei Pereira Gomes, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Santo André, a quem afirma a prática de constrangimento ilegal.
Alega, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante no dia 04 de outubro de 2015, pela prática do crime previsto no
artigo 155, § 4º, do Código Penal. Conta que a autoridade apontada coatora converteu a prisão em flagrante dos pacientes em
prisão preventiva. Sustenta que a r. decisão carece de fundamentação, ante a genérica repetição dos termos da lei. Esclarece
que a autoridade apontada coatora justificou o decreto da custódia cautelar dos pacientes, com base nos antecedentes criminais
e possível reincidência. Atesta que a reincidência não pode servir de óbice para a concessão do benefício de liberdade provisória,
por ausência de amparo legal. Assere que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no artigo
312, do Código de Processo Penal. Ressalta que, em caso de eventual fixação de fiança, os pacientes fazem jus à dispensa
do seu recolhimento, nos termos dos artigos 325, § 1º, inciso I e 350, ambos do Código Penal. Destaca que de acordo com o
artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/11, a prisão preventiva é medida extrema
e não se justifica, no caso em tela, podendo ser substituída por uma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código
de Processo Penal. Aponta a desproporcionalidade da prisão, sob o argumento de que, em caso de eventual condenação dos
pacientes, farão eles jus à fixação do regime inicial menos gravoso que o fechado. Argumenta com o princípio da presunção de
inocência. Trouxe à colação julgados a respeito do tema. Requer, por fim, o deferimento da liminar para que seja concedido o
benefício de liberdade provisória em favor dos pacientes, com ou sem a imposição de medidas cautelares elencadas no artigo
319, do Código de Processo Penal ou mesmo a fixação de fiança reduzida em 2/3 (dois terços), determinando-se a expedição
dos competentes alvarás de soltura clausulados. Defere-se a liminar requerida, para que os pacientes Regivaldo Barbosa dos
Santos e Sidnei Pereira Gomes sejam postos em liberdade, com a expedição dos competentes alvarás de soltura clausulados.
Os pacientes respondem pela suposta prática do crime de tentativa de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, incisos
I e IV c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Verifica-se dos autos que o paciente Sidnei Pereira Gomes é primário
(fls. 11) e Regivaldo Barbosa dos Santos, embora tenha sido condenado pela prática de crime de mesma natureza do presente
writ (fls. 14/17) e o delito em questão foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não demonstrando, a princípio,
periculosidade maior dos acusados. Destarte, não há qualquer indício de que em liberdade colocariam em risco a ordem pública,
a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, não havendo, portanto, motivos para a prisão preventiva. Ademais
disso, cumpre ressaltar que, em caso de eventual condenação dos pacientes, poderá ocorrer a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, em razão da pena aplicada, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, ou mesmo
a fixação de regime de pena diverso do fechado, não se justificando, assim, a manutenção da custódia cautelar. Com urgência,
comunique-se o Juízo de origem a concessão da liminar para as providências cabíveis, notadamente acerca da expedição dos
competentes alvarás de soltura em favor dos pacientes. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, dê-se vista
à douta Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência e emitir parecer. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2015. Salles Abreu
Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Giancarlo Silkunas Vay (OAB: 311014/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2218846-28.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Camilo Sales dos
Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2218846-28.2015.8.26.0000 Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São PauloPaciente: Camilo Sales dos Santos Guarulhos - 2ª Vara Criminal Vistos, O Defensor
Público Carlos Hideki Nakagomi impetra a presente ordem de “habeas corpus”, com pedido liminar, em nome do paciente Camilo
Sales dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos,
a quem afirma a prática de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de
outubro de 2015, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Informa que a autoridade apontada coatora decretou a prisão preventiva do paciente. Sustenta que a r. decisão carece de
fundamentação. Aponta a desproporcionalidade da prisão, argumentando que o paciente é primário, uma vez que possui apenas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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