Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1993
2084
Moretto - José Carlos Armelin e outros - Diante da total e geral quitação dada a fls. 210 pelo exequente nestes autos de Ação
Monitória que JOSÉ CLAUDEMIR MORETTO move em face de JOSÉ CARLOS ARMELIN E OUTROS, JULGO EXTINTA a
demanda, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. (Em caso de recurso, deverá o recorrente
recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$32,70, por volume, referente ao porte de remessa/
retorno dos autos). Levante-se eventual penhora ou bloqueio de bens, se o caso. Certifique a serventia sobre a existência de
custas a serem recolhidas. Em caso positivo, intime-se para recolhimento no prazo de 05 dias. Não havendo recolhimento,
expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações e
comunicações. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA ROSA DA SILVA (OAB 394/RR), CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO (OAB
243408/SP), NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP)
Processo 0003235-43.2014.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.R.C.C. - M.M.C. - Fls.
retro: Indefiro, por ora, eis que a exequente não comprovou nos autos ter esgotado todos os meios possíveis de tentativa de
localização do executado. Atente-se que, mediante pedido e recolhimento de taxa, existem outros meios disponibilizados pelo
Poder Judiciário para a localização das partes. Assim, manifeste-se no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito. Int. - ADV:
ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 0003248-57.2005.8.26.0435 (435.01.2005.003248) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Rural Sa - Porcelana Santa Inês Ltda - - Pedro Baruchi - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS
MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NÃO PADRONIZADO - Osmar Brasil de Almeida - Petição de fls. 262/263: já houve
apreciação da aludida petição às fls. 258. Petição de fls. 266 e seguintes: não restou demonstrada a ciência dos executados
acerca da cessão de crédito. Assim, pela derradeira vez, cumpra-se o despacho de fls. 258. No mais, aguarde-se o retorno das
cartas de intimação de fls. 363/366. Int. - ADV: LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP), PEDRO DE MOLLA (OAB 200708/
SP), SONIA IZABEL FORCELLI (OAB 136181/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP)
Processo 0003286-54.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - Jair Benedito Lixandrão
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - JAIR BENEDITO LIXANDRÃO ajuizou a presente demanda em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, visando ao reconhecimento da
possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário que percebe mensalmente - aposentadoria por tempo de contribuição
- argumentando, em suma, que, após ter obtido aludida benesse, retornou ao mercado de trabalho e continuou a contribuir
para a Previdência Social. Asseverou que as contribuições levadas a efeito após a obtenção do benefício devem integrar um
novo cálculo para sua renda mensal inicial com o cancelamento do benefício anterior e concessão de nova aposentadoria com
base em novo cálculo mais vantajoso. Discorreu sobre as razões fáticas e jurídicas que entende cabíveis e, ao final, requereu
a procedência da demanda para que seja a autarquia obrigada a conceder-lhe a desaposentação e, concomitantemente, a
aposentadoria mais benéfica. Regularmente citada, a autarquia-ré apresentou resposta, na modalidade contestação aduzindo,
em síntese, impossibilidade do emprego das contribuições posteriores para o recálculo da aposentadoria, pugnando pela
constitucionalidade da legislação pertinente (art. 18, §2º Lei 8.213/91). Sustentou de forma veemente os argumentos pela
improcedência da demanda, requerendo o reconhecimento da impossibilidade da renúncia à aposentadoria, ao argumento de
que feriria ato jurídico perfeito. Asseverou que, em caso de procedência, os valores já percebidos pela parte autora deveriam ser
restituídos à ré. Bateu-se contra a pretensão deduzida na demanda (fls. 61/76). A parte autora apresentou réplica (fls. 80/91).
Instado o autor sobre a possibilidade de devolução dos proventos já percebidos a título de aposentadoria (fls.92), o requerente
foi categórico no sentido de não concordar com a devolução (fls. 95). É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta
julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato dispensa a produção de demais provas (artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil). Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao imediato julgamento do mérito. Não
há controvérsia entre as partes de que o autor está aposentado proporcionalmente por tempo de contribuição, mas continuou
contribuindo com a previdência social, pois manteve vínculo empregatício. Conforme se observa nos autos, pleiteia o requerente
não a cumulação de aposentadoria, mas sim a renúncia da primeira para se aposentar de forma melhor, contando com um
maior tempo de contribuição. O art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 obsta, expressamente, ao aposentado que tornar à ativa, a
concessão de outros benefícios que não a reabilitação profissional e o salário-família. A renúncia à aposentadoria anterior
seria possível por ser um direito patrimonial disponível. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Contudo,
as contribuições vertidas até a data do requerimento de tal benesse somente poderiam ser aproveitadas no cálculo do novo
benefício mediante a restituição dos proventos de aposentadoria já percebidos, haja vista ser necessária tal providência para
igualar a situação do segurado que decidiu continuar trabalhando sem se aposentar, com o fim de obter um melhor coeficiente de
aposentadoria. Essa possibilidade foi apresentada como desnecessária em petição inicial, mas podendo o autor ou seu patrono
ter ciência do entendimento adotado por esta magistrada em outros feitos julgados nesta Comarca, poderia haver a aceitação
da restituição de valores, o que não foi o caso na presente demanda. Isso importaria vantagem financeira sem respaldo em lei.
Contudo, em razão da solidariedade e da igualdade entre aqueles que trabalharam e contribuíram por períodos iguais, o direito
à desaposentação apenas pode ser exercitado mediante a devolução dos valores anteriormente percebidos a título do benefício
que será cessado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Custas ex lege. Arcará o autor réu com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, estes ora
fixados por equidade em 10% do valor atualizado da causa, com a observância da Lei nº 1.060/50. R. P. I. (Em caso de recurso,
deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$32,70, por volume, referente
ao porte de remessa/retorno dos autos). - ADV: MARCELO BIGARELLI DE MORAES (OAB 152346/SP), CARLOS ALBERTO
PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0003293-17.2012.8.26.0435/01 - Cumprimento de sentença - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Petição de
fls. 65: defiro a pesquisa de bens do executado por meio dos sistemas RenaJud e InfoJud, mediante recolhimento da respectiva
taxa. Após, à minuta. Int. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 0003456-94.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003456) - Monitória - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco Sa
- Cosme dos Santos - Petição de fls. 83: possível a citação do requerido por meio de carta (AR), conforme acórdão que
segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu a citação por correio. Ação monitória. Citação
por correio. Possibilidade diante do disposto no artigo 221, I, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. (TJ-SP - AI
21770133020158260000 SP 2177013-30.2015.8.26.0000, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 14/09/2015, 33ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015) Assim, expeça-se o necessário, mediante pagamento das custas/
taxas pertinentes. Int. - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP)
Processo 0003514-29.2014.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro Paulo Veiga Banco do Brasil S/A - Recebo a presente impugnação com efeito suspensivo, nos termo do artigo 475-M, do Código de Processo
Civil, ante o depósito de fls. 49. Contudo, regularize o impugnante/executado, no prazo de 10 dias, a representação processual,
recolhendo a respectiva taxa e procuração/substabelecimento, sob pena de comunicação a OAB para as devidas providências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º