Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2002
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requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 273, do
Código de Processo Civil, em especial o fundamento receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob pena de revelia. Intimese. - ADV: JOAO VITOR FURINI LAGUNA (OAB 281263/SP)
Processo 1006068-09.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Pedro Henrique Beltrani Vistos. Ressalvando entendimento anterior e não obstante os respeitáveis argumentos utilizados pela parte autora, indefiro o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 273, do
Código de Processo Civil, em especial o fundamento receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob pena de revelia. Intimese. - ADV: ACACIO MARTINS LOPES (OAB 147755/SP)
Processo 1006069-91.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Sirlene Dias Servente Vistos. Ressalvando entendimento anterior e não obstante os respeitáveis argumentos utilizados pela parte autora, indefiro o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 273, do
Código de Processo Civil, em especial o fundamento receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob pena de revelia. Intimese. - ADV: JOAO VITOR FURINI LAGUNA (OAB 281263/SP)
Processo 1006082-90.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Aparecida de Oliveira Santana
- Vistos. Ressalvando entendimento anterior e não obstante os respeitáveis argumentos utilizados pela parte autora, indefiro o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 273, do
Código de Processo Civil, em especial o fundamento receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob pena de revelia. Intimese. - ADV: AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP)
Processo 1006084-60.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Clerrobson Luiz Pimenta Vistos. Ressalvando entendimento anterior e não obstante os respeitáveis argumentos utilizados pela parte autora, indefiro o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 273, do
Código de Processo Civil, em especial o fundamento receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob pena de revelia. Intimese. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1006085-45.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Aparecido Mancuzo Luiz Vistos. Ressalvando entendimento anterior e não obstante os respeitáveis argumentos utilizados pela parte autora, indefiro o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 273, do
Código de Processo Civil, em especial o fundamento receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob pena de revelia. Intimese. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1006086-30.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Creusani Farinelli de Aguiar
- Vistos. Ressalvando entendimento anterior e não obstante os respeitáveis argumentos utilizados pela parte autora, indefiro o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 273, do
Código de Processo Civil, em especial o fundamento receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob pena de revelia. Intimese. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1006087-15.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Gessionete Maria Celis Vistos. Ressalvando entendimento anterior e não obstante os respeitáveis argumentos utilizados pela parte autora, indefiro o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 273, do
Código de Processo Civil, em especial o fundamento receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar, sob pena de revelia. Intimese. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ PEDRO GERALDO NÓBREGA CURITIBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TEVALDI LUIZ SANGALETI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0297/2015
Processo 0000163-40.2015.8.26.0297 (apensado ao processo 0003564-81.2014.8.26) - Execução de Medidas SócioEducativas - Prestação de serviços à comunidade - A.L.N.A. - Para que a Senhora Dr. Erminia Luiza Imoleni, providencie a
retirada da certidão de honorários, expedida nos autos. - ADV: ERMINIA LUIZA IMOLENI (OAB 81995/SP)
Processo 0000503-81.2015.8.26.0297 - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Trânsito - W.R.V.M.A. - Vistos.
Considerando a notícia de que o adolescente cumpriu a Remissão Judicial c.c. Medida Socioeducativa de Prestação de Serviço
(Guia de Execução em apenso), JULGO EXTINTO este procedimento de apuração de ato infracional em que figura como
adolescente WANDRÉ ROMAGNOLI VELLO DE MORAES ANDRADE, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Arbitro
os honorários do Drº Defensor no valor previsto na tabela da Defensoria Pública/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão
de honorários. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Autorizo extração de
cópias. - ADV: FERNANDO CESAR PISSOLITO (OAB 227237/SP)
Processo 0000648-40.2015.8.26.0297 - Guarda - Guarda - E.N. - Vistos. Considerando que a criança LUCAS THOMAZ
NICOLAU está sob guarda provisória, verifica-se que está superado o motivo que originou o procedimento, razão pela qual
HOMOLOGO a desistência de fls.32/33 requerida por EVA NICOLAU, e por consequência por falta de interesse processual
superveniente, com fundamento no artigo art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este procedimento
e, consequentemente, determino o seu arquivamento, fazendo-se as anotações de praxe. P.R.I.C. Autorizo extração de cópias.
- ADV: MARCUS VINICIUS CASTANHEIRA (OAB 109067/SP)
Processo 0001650-45.2015.8.26.0297 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade G.A.T. - Providencie o Sr. Defensor a retirada da certidão de honorários. - ADV: ANDREIA CRISTINA MENDES DIAS OLIVEIRA
(OAB 220611/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º