Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2003
1483
IP
: 148/2015 - Matao
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: R.R.S.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0004737-53.2015.8.26.0347
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 149/2015 - Matao
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: E.F.S.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0004741-90.2015.8.26.0347
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 152/2015 - Matao
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : A.V.N.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0004739-23.2015.8.26.0347
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 181/2015 - Matao
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: W.A.M.
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE CARLOS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2015
Processo 0000019-52.2011.8.26.0347 (347.01.2011.000019) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Josimar
Rafael Clemente da Silva - - Glauber Wesley Clemente da Silva - Vistos. Depreque-se a fiscalização das condições impostas na
suspensão do processo em relação ao réu Glauber Wesley Clemente da Silva, no endereço certificado à fl. 103 (Comarca de
Votuporanga/SP), instruindo com as cópias indicadas no § 1º do artigo 485 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, bem como dos comparecimentos nesta Comarca, e aguarde-se o cumprimento. No mais, prossiga-se na fiscalização do
benefício em relação ao réu Josimar Rafael Clemente da Silva, no controle próprio. Int. - ADV: NATANAEL MARINHO DA SILVA
(OAB 264581/SP)
Processo 0000019-52.2011.8.26.0347 (347.01.2011.000019) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Josimar
Rafael Clemente da Silva - - Glauber Wesley Clemente da Silva - Vistos. Depreque-se a fiscalização das condições impostas
na suspensão do processo em relação ao réu Josimar Rafael Clemente da Silva na Comarca de Mauá/SP (fl. 109), instruindo
com as cópias indicadas no § 1º do artigo 485 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e aguarde-se o
cumprimento. Sem prejuízo, conste da deprecata a ser expedida, bem como em aditamento a carta precatória expedida à fl.
105, a intimação dos réus Josimar e Glauber para comprovarem documentalmente o cumprimento da condição prevista no item
“d” do Termo de Audiência de Suspensão Condicional do Processo, ou seja, reparação do dano à vítima o valor do prejuízo,
devendo ser apresentado recibo para juntada aos autos, dando plena quitação por parte da vítima. Int. - ADV: NATANAEL
MARINHO DA SILVA (OAB 264581/SP)
Processo 0000229-19.2015.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- C.F.S.S. - - A.H.P.M. - Vistos. 1. A matéria alegada pelo acusado na defesa envereda pelo mérito e depende de dilação
probatória, motivo pelo qual deverá ser apreciada após a instrução processual. No mais, estando presentes os requisitos legais,
em especial os indícios suficientes de autoria e materialidade, RECEBO A DENÚNCIA, dando os acusados como incursos nos
artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06 na forma do art. 69 do Código Penal. Providenciem-se as anotações e
comunicações de estilo (SAJ e IIRGD). 2. Cite-se e requisite-se o réu para a audiência de instrução, debates e julgamento, a ser
realizada no dia 03/12/2015 às 16:00h. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Expeçase, caso necessário, carta precatória. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu André Henrique Pinto Maturo, nos moldes
do que prescreve o art. 4º da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 4. Requisite-se eventual certidão faltante. Int.. - ADV: LIGIA CARVALHO
BORGHI (OAB 275178/SP), LUIZ CARLOS SILVA (OAB 90528/SP)
Processo 0000275-08.2015.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Guilherme Augusto de Souza Pereira - - Bruno Sérgio Frauches - Vistos. 1. Inicialmente, rejeita-se a preliminar arguida pela
defesa do réu Bruno Sérgio Frauches. Conforme se observa, a vestibular acusatória bem discrimina a conduta do acusado,
o que não a torna, de modo algum, inepta, visto que foram narrados os fatos essenciais da ação delitiva e preenchidos
satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Ademais, matéria alegada pelos acusados na defesa
envereda pelo mérito e depende de dilação probatória, motivo pelo qual deverá ser apreciada após a instrução processual.
No mais, estando presentes os requisitos legais, em especial os indícios suficientes de autoria e materialidade, RECEBO A
DENÚNCIA, dando os acusados como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06, na forma do artigo
69 do Código Penal. Providenciem-se as anotações e comunicações de estilo (SAJ e IIRGD). 3. Citem-se e requisitem-se os
réus para a audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada no dia 21/01/2016 às 15:00h. Intimem-se e requisitemse as testemunhas arroladas em comum. Expeça-se, caso necessário, carta precatória. 4. Por decisão proferida no plantão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º