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TJSP 18/11/2015 -fl. 1727 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2010

1727

13806-050, Mogi-Mirim, (19)3862-9904, [email protected]. Mogi-Mirim. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer
munidas de documentos de identificação. - ADV: MARINA PAULA GODOY AJUB CERRUTI GUANCINO (OAB 357365/SP)
Processo 1000902-89.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Anderli Regina da Silva Rocha
- Vistos. Fls. 09: a despeito dos argumentos postos na petição sob análise, este juízo entende que, em casos como o destes
autos, necessária a realização da audiência conciliatória. Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de
audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: JÚLIO MARCONDES DE MOURA NETO (OAB 296472/SP)
Processo 1000958-25.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rita Aparecida da Silva - Vistas
dos autos ao autor para: Manifestar/tomar ciência, em cinco dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de pág. 11. - ADV:
SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1000959-10.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rita Aparecida da Silva Vistos Em análise dos autos, verifico que é exequente neste feito a Sra. Rita Aparecida da Silva, que propõe, com grande
frequência, ações de execução por quantia certa e de cobrança, relativamente a notas promissórias, chegando a superar o
impressionante número de 110 ações por ela distribuídas, fato que causa estranheza a este juízo. Deveras, não é crível que
uma pessoa física possua tantos títulos executivos emitidos em seu favor, sem que esteja agindo de forma irregular, seja para
burlar as leis de competência ou, eventualmente, para encobrir atividades irregulares. Sendo assim, se, por um lado, as notas
promissórias são títulos certos, líquidos e exigíveis e que, por assim serem, como regra, não há que se conhecer das razões de
sua emissão, por outro, a autora não pode usar o Poder Judiciário como balcão de cobrança de seus créditos, sobretudo diante
da veemente presença de indícios de irregularidades. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que
faço nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil No mais, deixo de determinar a expedição de ofício ao Ministério
Público, haja vista que já houve ordem emanada neste sentido em outro processo, para encaminhamento de extrato de consulta
dos processos por ele distribuídos. P.R.I.C. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1000965-17.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rita Aparecida da Silva Vistas dos autos ao autor para: manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a certidão negativa de oficial de justiça de fls.17. - ADV:
SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1000966-02.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rita Aparecida da Silva Vistos. Defiro o pedido retro, eis que esgotados os meios para satisfação do crédito em execução, JULGO EXTINTA a presente
ação de execução de título extrajudicial, com fundamento art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. P. R. I. C., arquivem-se. - ADV: SELMA
HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1000967-84.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rita Aparecida da Silva Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, que se processa por meio digital. Assim sendo, deverá a parte
exequente depositar o título original em cartório, no prazo de 10 (dez) dias. Após o atendimento da determinação acima, expeçase mandado para citação para os termos da presente ação, intimação para pagamento do débito em 03 (três) dias, sob pena de
penhora, bem como do prazo para oposição de embargos. Int. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1000967-84.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rita Aparecida da Silva Vistos Em melhor análise dos autos, é certo que a Sra. Rita Aparecida da Silva, exequente desta ação, propõe, com grande
frequência, ações de execução por quantia certa e de cobrança, relativamente a notas promissórias, chegando a superar o
impressionante número de 110 ações por ela distribuídas, fato que causa estranheza a este juízo. Deveras, não é crível que
uma pessoa física possua tantos títulos executivos emitidos em seu favor, sem que esteja agindo de forma irregular, seja para
burlar as leis de competência ou, eventualmente, para encobrir atividades irregulares. Sendo assim, se, por um lado, as notas
promissórias são títulos certos, líquidos e exigíveis e que, por assim serem, como regra, não há que se conhecer das razões de
sua emissão, por outro, a autora não pode usar o Poder Judiciário como balcão de cobrança de seus créditos, sobretudo diante
da veemente presença de indícios de irregularidades. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que
faço nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil No mais, deixo de determinar a expedição de ofício ao Ministério
Público, haja vista que já houve ordem emanada neste sentido em outro processo, para encaminhamento de extrato de consulta
dos processos por ele distribuídos. P.R.I.C. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1000969-54.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rita Aparecida da Silva Vistos Em análise dos autos, verifico que é exequente neste feito a Sra. Rita Aparecida da Silva, que propõe, com grande
frequência, ações de execução por quantia certa e de cobrança, relativamente a notas promissórias, chegando a superar o
impressionante número de 110 ações por ela distribuídas, fato que causa estranheza a este juízo. Deveras, não é crível que
uma pessoa física possua tantos títulos executivos emitidos em seu favor, sem que esteja agindo de forma irregular, seja para
burlar as leis de competência ou, eventualmente, para encobrir atividades irregulares. Sendo assim, se, por um lado, as notas
promissórias são títulos certos, líquidos e exigíveis e que, por assim serem, como regra, não há que se conhecer das razões de
sua emissão, por outro, a autora não pode usar o Poder Judiciário como balcão de cobrança de seus créditos, sobretudo diante
da veemente presença de indícios de irregularidades. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que
faço nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil No mais, deixo de determinar a expedição de ofício ao Ministério
Público, haja vista que já houve ordem emanada neste sentido em outro processo, para encaminhamento de extrato de consulta
dos processos por ele distribuídos. P.R.I.C. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1000993-82.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rural (Art. 48/51) - Nair Moro Scarpin Deste modo, eis que a questão não comporta mais digressões, a fim de evitar desdobramentos desnecessários no processo,
ante a existência de questão sobre a qual não existem mais controvérsias, determino a retorno dos autos à 4ª Vara da desta
Comarca de Mogi Mirim, após as comunicações e anotação de praxe. Por fim, se mesmo em face do assentamento da questão
pelos Tribunais V.Exa. entenda por manter o posicionamento adotado, que haja remessa destes autos ao Tribunal competente,
servindo esta decisão como razões deste juízo. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), CRISTIANE KEMP PHILOMENO
(OAB 223940/SP)
Processo 1001129-79.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Arg Mecânica
Ltda Me - Vistos. Ao que observo da certidão retro da serventia, a parte autora deixou de atender a determinação deste juízo,
de modo a prejudicar o regular andamento do feito, estando os autos paralisados há mais de 30 (trinta) dias. Assim, decorridos
mais de trinta dias sem nenhuma manifestação da parte autora, JULGO EXTINTA a presente ação de reparação de danos com
fundamento no artigo art. 267, III, do Código de Processo Civil. P.R.I e, após, comunique-se, arquivem-se e, oportunamente,
destruam-se os autos. - ADV: CAROLINA VITAL MOREIRA GOMES
Processo 1001153-10.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nair
Conceição Rossatto Benatti Mogi Mirim Epp - Vistos. Atendida pela autora a determinação de fls. 44, prossiga-se o feito,
encaminhando-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: LETICIA MULLER
(OAB 262685/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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