Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2013
1302
o requerente que para a liminar ser cumprida, deverá fornecer os meios para a remoção, sob pena de extinção do feito, nos
termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Observe, porém, que somente com a apreensão do bem, poderá ser o réu citado, apresentando resposta ou quitando o valor
integral, nos prazos previstos no Decreto-Lei n° 911/69. Não localizado o bem, intime-se o autor (a) para requerer a realização
de nova diligência para tentativa de apreensão do bem ou a conversão desta demanda em ação de depósito, ou em ação de
execução por quantia certa (arts. 4º e 5°, do Decreto-Lei 911/69), não podendo tais conversões serem realizada de ofício.
Quanto ao pedido de trâmite em segredo de justiça indefiro o sigilo do processo. Não há informações bancárias nos autos. A
transação efetuada nada traz que mereça ser protegido por sigilo processual, no entanto, e com o fito de garantir a efetividade
da liminar concedida, defiro o bloqueio judicial do bem. Intime-se. - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1019322-13.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Marcelo Henrique Camargo Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Defiro ao Autor os benefícios da Gratuidade Judiciária, diante dos documentos
juntados aos autos. Anote-se. Pretende o Autor a antecipação da tutela para concessão de benefício previdenciário, em razão
de sua impossibilidade para o trabalho por motivo de saúde, tendo o benefício lhe sido revogado administrativamente. O autor
relata ter sofrido acidentes diversos no trabalho braçal que exercia, sendo submetido à rotina penosa que abalou sua saúde.
Devido ao trabalho exercido tem problemas na coluna, ombro e joelho. Estas moléstias e sua atual incapacidade para trabalhar
estão suficientemente provadas com os documentos acostados aos autos, o que atende ao requisito da prova inequívoca da
verossimilhança, posto que há continuidade de laudos médicos e tratamentos medicamentosos, que atestam a evolução dos
problemas de saúde do Autor, em datas recentes. Não há motivo para afastar os diagnósticos médicos apresentados. De outro
lado, estando incapacitado para o trabalho, tem direito de obter o auxílio-doença, até porque o benefício tem caráter alimentar e
sua ausência impossibilita ao autor uma vida digna, o que caracteriza o perigo de dano iminente. Por último, embora o benefício
tenha caráter alimentar, nada impedirá a autarquia de exigir indenização por possíveis prejuízos caso, ao final, seja decidido o
não cabimento do benefício ao Autor. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada para que o autor seja submetido
à reabilitação, na forma legal, e no período seja restabelecido ao Autor, o auxílio-doença requerido administrativamente, no
prazo de trinta dias a contar da data da intimação desta decisão, de acordo com os parâmetros legais para se auferir seu
valor, comprovando nos autos o restabelecimento do benefício. Para a realização da perícia, faculto às partes, em cinco (05)
dias, a indicação de assistente e o oferecimento de quesitos. Para realização da perícia médica, agende-se a data com o setor
competente. Intime-se e Cite-se o Requerido, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO
NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1019428-09.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - EWERTON PEREIRA DOS
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Casas Bahia Comercial Ltda - Vistos. Ciência às partes da vistoria
técnica designada para o dia 30/11/2015 às 08:30 horas nas dependências da empresa Casas Bahia Comercial Ltda. Intime-se
o autor para comparecimento assim como o departamento competente da referida empresa. Int. - ADV: DANIELA APARECIDA
FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0675/2015
Processo 0000134-61.2009.8.26.0309 (309.01.2009.000134) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Escolas Padre Anchieta Ltda - Fabiana Crepaldi Pasini - Vistos. Foi determinada a realização da pesquisa por
meio do sistema RenaJud. Dê-se ciência à parte interessada da resposta ofertada pelo DETRAN. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP)
Processo 0002420-56.2002.8.26.0309 (309.01.2002.002420) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Gráfica Artsul Ltda e outros - Vistos. Foi determinada a pesquisa pelo sistema InfoJud da Receita Federal com
relação à declaração de bens e rendimentos que revela o estado patrimonial atual da(s) parte(s) executada(s), bem como a
pesquisa de veículo(s) por meio do sistema RenaJud. Dê-se ciência à parte exequente dos resultados obtidos, arquivando-se
em cartório a declaração de bens para a preservação do necessário sigilo. Int. - ADV: FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA
BREITSCHAFT (OAB 164169/SP), IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP)
Processo 0006776-55.2006.8.26.0309 (309.01.2006.006776) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco Bradesco Sa - Zelanda Marian Klauberg e outro - Ciência à Requerente sobre a resposta do ofício enviado
à Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais - CNSEG (fl. 382). - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), JOÃO
BIASI (OAB 159965/SP)
Processo 0009584-23.2012.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bradesco
Auto Re Companhia de Seguros - Decio Frio Transportes Rodoviarios Ltda e outro - Vistos. Foi determinado o bloqueio de
valores pertencentes ao(s) executado(s) pelo sistema BacenJud. Intime-se o(a) exequente para que se manifeste sobre o
Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores enviado pelo BACEN, que adiante segue, dando conta do bloqueio
de valores pertencentes ao(s) executado(s) no importe de R$ 30,21, o qual já teve seu desbloqueio solicitado, tendo em vista
que se trata de valor irrisório. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), DANIELA ZIDAN LORENCINI (OAB
231573/SP), EDUARDO JOAQUIM MIRANDA DA SILVA (OAB 168706/SP)
Processo 0013621-06.2006.8.26.0309 (309.01.2006.013621) - Monitória - DIREITO CIVIL - Lauda Editora Consultorias e
Comunicações Ltda - Vistos. Expeça-se carta precatória para a citação da ré na pessoa de seu sócio Ivo, devendo a autora,
após a disponibilização no sistema SAJ, providenciar sua impressão e encaminhamento ao destino, comprovando-se nos autos
a efetivação da providência no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 164: desentranhe-se a fim de instruir a carta precatória. Nos termos
do art. 202 do CPC., cabe à parte interessada instruir a deprecata com as cópias que entende necessárias ao cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º