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TJSP 24/11/2015 -fl. 1526 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2013

1526

penal, indefiro o pedido. Int. Ciência ao M.P.. - ADV: SUELI FICK DE FERRAZ (OAB 67514/SP)
Processo 0006085-72.2010.8.26.0318 (318.01.2010.006085) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - EDSON
WAGNER LEITÃO DE OLIVEIRA - ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório da presente Ação Penal,
para ABSOLVER o Réu EDSON VAGNER LEITÃO DE OLIVEIRA, já qualificado, da acusação que lhe é feita, na forma do art.
386, inciso VII, do CPP. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Por derradeiro, arbitro honorários ao patrono
nomeado ao réu em 50% do valor fixado pela tabela Defensoria/OAB. Expeça-se a respectiva certidão, que deverá ser extraída
diretamente do sistema informatizado pela interessada. PRIC. - ADV: VAGNER JOSE TAMBOLINI (OAB 202881/SP)
Processo 0006514-63.2015.8.26.0318 (apensado ao processo 0002059-55.2015.8.26) (processo principal 000205955.2015.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOEL ROGERIO LOPES - Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado JOEL ROGÉRIO LOPES. O representante do Ministério
Público opinou pelo indeferimento do pedido. É a síntese do relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não comporta
acolhimento, tendo em vista que há forte indícios da autoria e materialidade, pela prática do crime de tráfico de entorpecente.
De mais a mais, verifica-se que a garantia da ordem pública se faz presente, tendo em vista que a sociedade lemense vem
sofrendo com os inúmeros casos de tráfico de drogas, causando perturbação e desassossego em seu meio. Necessária, ainda, a
custódia preventiva para se garantir a conveniência de instrução criminal, pois a prisão cautelar imprime celeridade ao processo,
permitindo a rápida formação de culpa. Lado outro, verifica-se que a audiência de instrução não se encerrou em virtude na
insistência na oitiva da testemunha comum. Não se descure que a jurisprudência pátria admite certo elastério no encerramento
da instrução processual penal, de modo não ser razoável o reconhecimento do excesso de prazo para o caso dos autos. Assim,
entendo subsistentes os motivos que ensejaram a custódia cautelar do acusado, e, a fim de se garantir da ordem pública, a
conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal, motivo pelo qual, indefiro o pedido. Ante o exposto,
indefiro o requerido pela defesa. Int. e ciência ao M.P.. - ADV: MARIA JULIA CONSULI MENEZES OTA (OAB 324953/SP)
Processo 0006694-16.2014.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - M.A.M. Vistos. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. A despeito das alegações defensivas, não vislumbro nenhuma das
hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, inc. I a IV, do CPP (existência manifesta de causa excludente de
ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva de punibilidade), motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia.
Em consequência, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de janeiro de 2016, às 16h. Intimem-se e/
ou requisitem-se partes e testemunhas, providenciando-se o necessário. Ao Oficial de Justiça para intimar o réu e testemunhas
da data da audiência. Servirá o presente por cópia digitada, como MANDADO Intime-se. - ADV: KALLEB GROSSKLAUSS
BARBATO (OAB 335538/SP), EDILSON JOSE BARBATO (OAB 128042/SP), EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/
SP)
Processo 0007282-23.2014.8.26.0318 - Termo Circunstanciado - Desobediência - R.C.M. - Vistos. O réu foi citado e
apresentou resposta à acusação. A despeito das alegações defensivas, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição
sumária previstas no artigo 397, inc. I a IV, do CPP (existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade,
atipicidade ou causa extintiva de punibilidade), motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia. Em consequência, designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de janeiro de 2016, às 16h. Ao Oficial de Justiça para intimar o réu
data da audiência. Ao Comandante da Polícia Militar de Leme, requisitando os policiais militares André Vinicius Fick e Gleisy
Wanderley Machado para a audiência designada. Servirá o presente por cópia digitada, como MANDADO E OFÍCIO. Intime-se.
- ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
Processo 0007606-81.2012.8.26.0318 (318.01.2012.007606) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito WILLIAN LOPES TENENTE - DECISÃO Processo nº:0007606-81.2012.8.26.0318 Classe - AssuntoAção Penal - Procedimento
Sumário - Crimes de Trânsito Requerente:Justiça Publica Réu:WILLIAN LOPES TENENTE Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana
Barrea Vistos. Recebo o recurso de f. 144/146. Processe-o. Sem prejuízo, intime-se o defensor dativo para que compareça em
cartório para assinatura do termo de compromisso de defensor dativo. Dispensada a formação dos autos suplementares, nos
termos do artigo 102, III da Normas de Serviço, certificando-se que os dados do feito foram corretamente lançados no S.A.J..
Certifique-se, outrossim, quanto a regularidade da numeração das folhas dos autos e sobre eventuais suspensões de expediente
havidas no período que vai da data da intimação às partes da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até
a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações motivações respectivas, nos termos do
inciso II, do artigo 102, das N.S.C.G.J.. Certifique-se, por derradeiro, em cumprimento ao artigo 152 N.S.C.G.J.. se eventuais
registros de audiência por meio audiovisual se encontram em perfeito estado. Após, com as cautelas de praxe, subam os autos
ao Egr. Tribunal de Justiça do Estado Seção de Direito Criminal (1ª a 16ª Câmaras), com a observação que o termo final da
prescrição, observando-se a pena aplicada, dar-se-á em 23/07/2018. Anote-se. Leme, 13 de novembro de 2015. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP)
Processo 0008120-15.2004.8.26.0318 (318.01.2004.008120) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Antonio Danilo
da Silva - Chamei os autos à conclusão verbal para determinar sejam intimadas as partes para que se manifestem, no prazo de
5 dias, sobre a necessidade de repetição dos atos praticados a f. 69/71 e 79 dando-se vista ao M.P. para que se manifeste sobre
a não localização da testemunha Jailson(f. 74 verso). - ADV: DANIELE REGINA DE CARLI (OAB 238017/SP)
Processo 0009653-57.2014.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - A.L.T. Nota de Cartorio: Intime-se o defensor de que nesta data foi expedido carta precatória para as comarcas de Limeira e Piracicaba
visando inquirição das testemunhas de acusação Herlon e Wiliam. - ADV: ADRIANA DAMAS (OAB 196747/SP)
Processo 0010649-26.2012.8.26.0318 (031.82.0120.010649) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Arnaldo
Assolini Neto e outros - Vistos. O defensor do réu Bruno devidamente intimado do despacho de fls. 183, quedou-se inerte,
declaro preclusa a prova. Para audiência de interrogatório dos réu, debates e julgamento designo o dia 19 de janeiro de 2016,
às 14:00 horas. Servirá o presente, por cópia digitada, de mandado de intimação e de ofício. Int. - ADV: WALKIRIA APARECIDA
PASSELLI CREMASCO (OAB 140182/SP), FABIO JOSÉ PICOLLI (OAB 284655/SP), EDILSON JOSE BARBATO (OAB 128042/
SP)
Processo 0010803-73.2014.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCIELIO RODRIGUES DE MELO
- - IZAIAS DOS SANTOS RODRIGUES - Nota de Cartorio: Intimem-se os advogados de que nesta data foram expedidas
cartas sprecatórias para as comracas de Paulinia e Campinas, visando inquirição de testemunha de acusação e defesa - ADV:
CECÍLIA ROGATTO DOS SANTOS (OAB 300247/SP), PAULO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 83764/SP)
Processo 3003579-67.2013.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Paulo Pereira de Brito
- Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado PAULO PEREIRA
DE BRITO pela prática do crime previsto no artigo 302, caput do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe, em consequência,
a pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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