Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 872 »
TJSP 26/11/2015 -fl. 872 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2015

872

- Vistos. Cuida-se de ação consignatória decorrente da falta de compensação de um cheque emitido pela autora no valor de
R$140,00 por falta de fundos, aduzindo o autor que não obteve êxito em localizar o credor, ora réu, para efetuar o pagamento
e obter a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Juntou procuração e documentos (fls. 08/11). Foi autorizado
depósito em consignação (fls. 12), tendo a autora efetuado depósito a fls. 14/15 e a tutela sido deferida (fls. 13). É a síntese
a relatar. Fundamento e decido. Enviada carta para intimação da parte autora no endereço que declinou ao Juízo para que
desse regular andamento ao feito sob pena de extinção (fls.32), esta não cuidou de promover os atos que lhe competiam,
permanecendo os autos paralisados por mais de trinta dias. Assim, caracterizada a contumácia da parte autora, julgo extinto
o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil e, em
consequência, REVOGO a tutela e determino expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito e ao Banco Bradesco
(fls. 20 e 21). Expeça-se M.L.J. do valor depositado a fls. 18 em favor da autora. Custas pela parte autora. Transitada esta em
julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: RAFAEL GOUVÊA COELHO (OAB 179582/SP)
Processo 0031791-60.2012.8.26.0068 (068.01.2012.031791) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Andre Yoshio Viana da Silva - Vistos. Cuida-se de ação de cunho redibitório decorrente de vícios no produto objeto de compra
e venda entre aas partes. Apesar de intimado para emendar a inicial, o autor não atendeu ao que determinado. É a síntese do
necessário. Fundamento e decido. Com relação à reiteração do pedido de concessão do benefício de gratuidade processual
(fls.287/291), mantenho a decisão de folhas 285 por seus próprios fundamentos. Aliás, o autor não trouxe aos autos sua
declaração de imposto de renda, não podendo se inferir a alegada miserabilidade. Assim, determinada à parte autora a emenda
da inicial, não atendeu à determinação, de sorte que persistem os defeitos que impedem a instauração da relação processual
nestes autos. Em consequência, nos termos do disposto pelo artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não
sanados os defeitos que obstam o recebimento da petição inicial, indefiro-a e julgo extinto o processo, sem apreciação de
mérito, nos termos do disposto pelo artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Considerando o lapso
sem o recolhimento das custas processuais e a insistência em repisar matéria já decidida e não atacada por recurso, expeça-se
certidão de inscrição da dívida. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto, e certificado nos
autos principais, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA LIMA (OAB 243068/SP)
Processo 0031996-31.2008.8.26.0068 (068.01.2008.031996) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Atsushi Hamada e
outro - Gloria Rosa de Souza - A SEGUIR O MM. JUIZ PROFERIU A SEGUINTE DELIBERAÇÃO: Ante a manifestação de
fls.228/229, nomeio em substituição o perito Marcos Moliterno. No mais, cumpra-se o segundo parágrafo da decisão de fls.
219. Intimados os presentes. - ADV: CLAUDIA GONÇALVES FERNANDES (OAB 259516/SP), ANTONIO GERALDO FRAGA
ZWICKER (OAB 153148/SP)
Processo 0034235-37.2010.8.26.0068 (068.01.2010.034235) - Procedimento Ordinário - Megatelecom Telecomunicações
S.a - It Scs Logística e Distribuidora Ltda - Fica o advogado intimado a se manifestar sobre o mandado negativo do oficial, no
prazo legal. - ADV: CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP)
Processo 0034235-37.2010.8.26.0068 (068.01.2010.034235) - Procedimento Ordinário - Megatelecom Telecomunicações
S.a - It Scs Logística e Distribuidora Ltda - Fica o advogado intimado a se manifestar sobre o mandado negativo do oficial, no
prazo legal. - ADV: CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP)
Processo 0039824-73.2011.8.26.0068 (068.01.2011.039824) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S.a. C.f.i. - Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de mutuo co alienação
fiducária em que o réu deixou de adimplir as parceas partr de 27/06/2011. Frustradas as tentativas de localização do bem e de
citação do réu, e intimado o autor para se manifestar, somente houve pedido de substituição do polo ativo, decorrente de cessão
de crédito É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Cabe ao Juiz fiscalizar o andamento do processo e evitar que se
eternize e se transforme em mera ferramenta de cobrança, sem efetiva participação das partes com os rumos e administração
da justiça. A reforma do Judiciário cobra resultados e uma das metas recentes do CNJ é a solução rápida dos litígios, inclusive
os mais antigos. A ação está em curso desde 2011 e até a presente data o veículo e o requerido não foram localizados. Intimado
o autor, não cuidou de promover os atos que lhe competiam para indicação do paradeiro e subsequente apreensão do bem
e citação do réu, decorrendo in albis o prazo assinalado. Aliás, somente juntou aos autos pedido de substituição processual
desacompanhado de documento que comprovasse a cessão de crédito. Intimado para tanto, providenciou apenas a juntada do
termo, mas o documento juntado a fls.37/40 não atinge a finalidade do despacho de fls.30, eis que se trata de cópia simples
e não veio acompanhado do Anexo I, o qual relaciona os Direitos Creditórios cedidos pelo(a) autor(a), a fim de averiguar a
cessão do crédito indicado nestes autos. Ademais, o feito está paralisado sem qualquer andamento no sentido de localização
do bem ou do réu há mais de três anos. Situação que não pode prosperar. Assim, caracterizada a contumácia e desinteresse da
parte autora, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 267, inciso II, do Código
de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto e
feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB
89774/SP), CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA (OAB 302572/SP)
Processo 0040643-78.2009.8.26.0068 (068.01.2009.040643) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Mereb S/A Empreendimentos e Participações - Grupo Hb Eletronics - - André Gustavo Tafner Caria - Fica o
Advogado do exequente no prazo de 10 dias, sobre o mandado negativo do oficial. - ADV: LIGIA SOARES FERREIRA D’ANGELO
(OAB 173292/SP), SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP), MARCOS GIL DA FONSECA (OAB 274454/SP), CELIA CRISTINA
DOURADO (OAB 285242/SP)
Processo 0044248-61.2011.8.26.0068 (068.01.2011.044248) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Cfi - Vistos. Cabe ao Juiz fiscalizar o andamento do processo e evitar que se eternize e se
transforme em mera ferramenta de cobrança, sem efetiva participação das partes com os rumos e administração da justiça.
A reforma do Judiciário cobra resultados e uma das metas recentes do CNJ é a solução rápida dos litígios, inclusive os mais
antigos. A ação está em curso desde 2011 e até a presente data o veículo e o requerido não foram localizados. Intimado o autor
não cuidou de promover os atos que lhe competiam, pois determinada a comprovação da cessão de crédito, o cessionário
não juntou aos autos o anexo I, a que faz referência o termo. Situação que não prosperar. Assim, caracterizada a contumácia
e desinteresse da parte autora, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais
custas em aberto e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ACACIO FERNANDES
ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0044573-02.2012.8.26.0068 (068.01.2012.044573) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.C. - “Ciência ao
exequente de MLJ disponível em Cartório.” - ADV: ELIETE RITA PENNA (OAB 60334/SP), DANIELA ARAUJO VASCO (OAB
186891/SP), SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©