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TJSP 01/12/2015 -fl. 1563 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2018

1563

a apregoada omissão, reconsidera-a para o fim de ficar estabelecido que o prazo para oferta de contestação terá início a partir
da publicação da presente decisão. Quanto ao mais, assiste razão à suplicada no que tange à contradição entre os termos
do acordo celebrado em audiência e aqueles inseridos nas cláusulas da declaração de concordância dos demais sócios (fls.
184/186), especialmente em relação ao exercício da administração das empresas BEBIDAS POTY LTDA, SABORES VEGETAIS
DO BRASIL LTDA, POTILOG SISTEMA INTEGRADO DE LOGÍSTICA LTDA, AFFARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
e CERVEJARIA TRISTE LTDA. No termo não houve a ressalva de que o autor permaneceria na administração da sociedade.
Demais disso, o documento de fls. 184/186 não contou com a concordância dos filhos do casal, precisamente aqueles que
receberiam, em cessão, todas as cotas do capital social que o autor possui nas referidas empresas, situação que também
obsta a homologação da avença. Ante o exposto, e considerando que o documento de fls. 184/186 não preenche a condição
suspensiva avençada em audiência, acolho os embargos com efeitos infringentes e deixo de homologar a transação de fls. 179.
Prossiga-se. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO RUSSO (OAB 126185/SP), PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB
182865/SP), EGBERTO GONCALVES MACHADO (OAB 44609/SP)
Processo 1027448-27.2015.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mario David Filho - Juliana de
Oliveira David - - Karina de Oliveira David - - JEFERSON DE OLIVEIRA RAMOS - Arminda de Oliveira Luiz David - Trata-se de
ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados por falecimento de ARMINDA DE OLIVEIRA LUIZ DAVID, ocorrido em 13.08.2014,
promovido por MÁRIO DAVID FILHO, JULIANA DE OLIVEIRA DAVID e KARINA DE OLIVEIRA DAVID. Revelam os autos que
a falecida deixou o herdeiro filho JEFERSON OLIVEIRA RAMOS de um primeiro relacionamento, nascendo do casamento com
o Sr. Mário David Filho, as herdeiras filhas JULIANA DE OLIVEIRA DAVID e KARINA DE OLIVEIRA DAVID. Revelam os autos
também que a falecida e o SR. MÁRIO DAVID FILHO contraíram matrimônio em 25.09.1982 (fls. 25). Integram a herança os
direitos sobre o imóvel localizado na Rua Milton Faria de Assis, nº 460, Loteamento Solo Sagrado I, lote 08, da quadra 96, do
município de São José do Rio Preto-SP. O herdeiro Jeferson Oliveira Ramos, atualmente cumprindo pena na Penitenciária
João Batista de Santana, localizada no município de Riolândia, fora citado para os termos da ação (fls. 44), oportunidade
em que enviou ao Juízo carta postal, escrita de própio punho, alegando que o imóvel é de titularidade apenas de sua mãe
vez que comprado com o produto recebido por herança de seu falecido avô, bem assim de que foram realizadas benfeitorias
no imóvel e por fim de que o corpo imobiliário não teria o valor de mercado apontado na certidão de valor venal apresentada
pelos autores. A Dra. Defensoria Pública do Estado, atuando como curadora especial, contestou a ação. Arguiu em preliminar a
necessidade de pesquisas junto ao Cartório do Distribuidor local, em busca de informações acerca da existência de arrolamento
e/ou inventário tendo como inventariados os Srs. Anselmo Luiz e Orminda Oliveira Luiz, genitores da falecida e no mérito,
contestou por negativa geral (fls. 53/56). As impugnações apresentadas pela Defensoria Pública e pelo herdeiro filho Jeferson
Oliveira Ramos, oferecida por meio epistolar, não merecem prosperar. O requerimento voltado para pesquisas junto ao Cartório
do Distribuidor em busca da existência de processos em nome dos genitores da falecida em nada influenciará no processo. Fica,
pois, indeferido. Por outro lado, as objeções apresentadas pelo herdeiro filho não devem ser levadas em consideração vez ele
não possui capacidade postulatória. Ficam, assim, refutadas. Demais disso, está comprovado documentalmente que Arminda de
Oliveira Luiz David e Mário David Filho adquiriram em conjunto os direitos do imóvel inventariado, conforme documento emitido
pela EMCOP - Empresa Municipal de Construções Populares (fls. 28). As questões levantadas pelo herdeiro em carta (fls. 34/37),
por se tratar de matéria de alta indagação, devem ser objeto de ação autônoma, nas vias ordinárias. Diante de tal quadro, em
que pese o erro material constando como falecido pessoa diversa, reputo correto o plano de partilha oferecido. Assim, intime-se
o inventariante a adotar as seguintes providências: a) apresentar as novas/corretas declarações de herdeiros para constar a
completa qualificação e identificação de cada um deles (“A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá
ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição
no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade
ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como
se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 art. 69 do Capítulo XX das Normas de Serviço
Cartórios Extrajudiciais Tomo II”), de bens, constando a completa descrição do bem imóvel, de conformidade com a matrícula
do mesmo, plano de partilha do qual conste “direitos sobre o bem imóvel”, esclarecendo que estão sendo inventariados 100%
(cem por cento), sendo 50% meação do viúvo e a outra fatia será distribuída entre os herdeiros filhos na proporção de 16,66%,
para cada, o nome correto da falecida, pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada um do sucessores;
b) juntar aos autos fotocópias dos documentos pessoais da falecida (RG e CPF), certidão negativa de débito fiscal municipal do
imóvel certidão negativa de débito fiscal federal em nome da falecida, matrícula atualizado do imóvel e declaração do ITCMD
a fim de se apurar eventual incidência do imposto causa mortis. Prazo: 30 (trinta) dias e sob pena de arquivamento. Por fim,
providencie o Cartório a requisição pelo Sistema CRC-JUD da certidão de nascimento do herdeiro Jeferson Oliveira Ramos.
Observe-se. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS CALSAVARA (OAB 204960/SP)
Processo 1027558-26.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.P.N. - L.V.P.O. - L.G.P.O. - - M.H.P.O. - Vistos. Fls. 60: defiro. Expeça-se a certidão de honorários. Intime-se. São José do Rio Preto - ADV:
VANIA MARA ROGERIO (OAB 343455/SP)
Processo 1027995-67.2015.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Mariana Alves dos Santos - JORGE FERREIRA
DOS SANTOS - 1- Reitere-se o ofício de fls. 46. Observe-se. 2- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares
e jurídicos efeitos, o auto de fls. 42, lavrado nestes autos de INVENTÁRIO, requerido por MARIANA ALVES DOS SANTOS em
face ao falecimento de JORGE FERREIRA DOS SANTOS, pelo qual fica adjudicado à SRA. MARIANA ALVES DOS SANTOS,
o bem nele descrito, ressalvando-se, direitos de terceiros. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, expeça-se a
competente carta de adjudicação. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. Publique-se,
registre-se e intimem-se. - ADV: DANIELA SILVA ZARDINI DOURADO (OAB 223334/SP)
Processo 1028132-49.2015.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Carolina Medeiros Cunha - - Marco Antonio Cunha
Filho - FERNANDO DA CONCEIÇÃO MATOS JUNIOR - - FERNANDA DE OLIVEIRA MATOS - - LEONARDO DE OLIVEIRA
MATOS - - ELIZABETH CONCEIÇÃO MATOS - CERTIFICO E DOU FÉ QUE DECORREU O PRAZO PARA OS REQUERENTES
SE MANIFESTAREM SOBRE O ATO ORDINATÓRIO DE FLS.63. AOS MESMOS PARA QUE SE MANIFESTEM EM 5 (CINCO)
DIAS. - ADV: NATÁLIA FERNANDA FERREIRA (OAB 348651/SP), ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA
(OAB 237735/SP)
Processo 1028544-77.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.F. - L.S.G. - Digam as partes, no prazo legal,
sobre os laudos apresentados (fls. 50/52 e 53/57). - ADV: ALEXANDRA IARA ROZAN (OAB 349211/SP)
Processo 1029132-84.2015.8.26.0576 - Regulamentação de Visitas - Fixação - M.A.O.A. - A.F.A. - Ciência às partes de fls.
135/136 (designação de data para inquirição de testemunha). - ADV: FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/SP), KELVIA
NOGUEIRA YAMAGUTI (OAB 313545/SP)
Processo 1029205-56.2015.8.26.0576 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - A.B.O.B. - F.L.B. - Certifico e dou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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