Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2023
2626
102999/SP)
Processo 1001095-28.2015.8.26.0453 - Mandado de Segurança - Alimentação - Davi Lucca Matias Ritz - Diretora de Saúde
do Município de Pirajuí e outro - Fls. 36/37: ciência ao impetrante do ofício e documento. - ADV: CRISTINA REIA CARDIA (OAB
167352/SP)
Processo 1001142-02.2015.8.26.0453 - Ação Civil Pública - Licenças - Ministério Publico do Estado de São Paulo - Municipio
de Presidente Alves - Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO contra o
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE ALVES. Requer antecipação de tutela destinada a impedir a realização da “22ª Festa do Peão
de Boiadeiro de Presidente Alves”, enquanto não for apresentado Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. À antecipação
dos efeitos da tutela é necessária a conjugação de dois pressupostos: verossimilhança do direito alegado e risco de lesão
irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC). E tais pressupostos estão presentes na espécie. Com efeito, os documentos
constantes dos autos revelam que os promotores do evento não providenciaram a documentação necessária à realização da
festa, especificamente o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Também está presente o perigo de dano irreparável
ou difícil reparação, tendo em vista que, sem a exibição do AVCB, a segurança dos participantes do evento está em risco, como
bem observou o i. Representante do Ministério Público, citando exemplos trágicos ocorridos recentemente. Ante o exposto,
defiro a antecipação de tutela para determinar que o réu se abstenha de realizar o evento “22ª Festa do Peão de Boiadeiro
de Presidente Alves” enquanto não obtido o AVCB, pena de multa diária de R$ 100.000,00. 2. Cite-se e intime-se o réu. 3.
Expeça-se ofício ao Comandante da Polícia Militar. 4. A cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. Int. Cumpra-se com
urgência. - ADV: WELLINGTON CÉSAR ALVES (OAB 298840/SP)
Processo 1001142-02.2015.8.26.0453 - Ação Civil Pública - Licenças - Ministério Publico do Estado de São Paulo - Municipio
de Presidente Alves - Vistos. O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros juntado a fls. 143 tem validade de um dia, isto é, expira
em 04.12.2015. Além disso, tal documento contém uma série de restrições (“lotação máxima 4040 pessoas; proibido o uso de
artefatos pirotécnicos no interior da edificação; as edificações permanentes estão isoladas fisicamente e não serão usadas
para circulação de pessoas ou shows (palco, exposição de animais, ambulatório e bilheteria”). Assim, revogo parcialmente a
antecipação de tutela antes concedida e autorizo a realização da 22ª Festa do Peão de Boiadeiros de Presidente Alves apenas
no dia de hoje (03.12.2015), observadas todas as restrições impostas pelo Corpo de Bombeiros, conforme antes mencionado,
sob pena de multa única no valor de R$ 100.000,00. A realização da festa nos demais dias (4, 5 e 6 de dezembro) continua
vedada, enquanto não apresentado AVCB válido. Intime-se o réu. Cientifique-se o Comandante da Polícia Militar. Dê-se ciência
ao MP. Cumpra-se no plantão. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO E OFÍCIO. - ADV: WELLINGTON CÉSAR
ALVES (OAB 298840/SP)
Processo 1001142-02.2015.8.26.0453 - Ação Civil Pública - Licenças - Ministério Publico do Estado de São Paulo - Municipio
de Presidente Alves - Vistos. O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros juntado a fls. 148 tem validade até 06.12.2015. Ao lado
disso, tal documento contém uma série de restrições (“lotação máxima 4040 pessoas; proibido o uso de artefatos pirotécnicos
no interior da edificação; as edificações permanentes estão isoladas fisicamente e não serão usadas para circulação de pessoas
ou shows (palco, exposição de animais, ambulatório e bilheteria”). Assim, revogo parcialmente a antecipação de tutela antes
concedida e autorizo a realização da 22ª Festa do Peão de Boiadeiros de Presidente Alves nos dias 04, 05 e 06 de dezembro de
2015, observadas todas as restrições impostas pelo Corpo de Bombeiros, conforme antes mencionado, sob pena de multa única
no valor de R$ 300.000,00. Intime-se o réu. Cientifique-se o Comandante da Polícia Militar. Dê-se ciência ao MP. Cumpra-se no
plantão. - ADV: WELLINGTON CÉSAR ALVES (OAB 298840/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO EBURNEO LAPOSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WASHINGTON ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2015
Processo 0005324-82.2014.8.26.0453 - Interdição - Tutela e Curatela - C.F.M.G. - L.F.M. - Fls. 119: Ante o exposto,
julgo procedente o pedido para decretar a interdição de LUIS FERREIRA DE MORAES, nascido em 13 de maio de 1967,
filho de Alvarino Ferreira de Moraes e Geralda Oliveira Moraes, por ser absolutamente incapaz de gerir a sua própria pessoa
e administrar os seus bens. Para o encargo de curadora, nomeio a própria requerente, CLEUSA FERREIRA DE MORAES
GIANDUCI, portadora do RG N.º 26.427.985-2 e CPF Nº 145.984.318-57. Tome-se o compromisso. Via de consequência,
resolvo o processo, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Inscreva-se esta sentença no Registro Civil
de Pessoas Naturais; e providencie-se a sua publicação na forma estabelecida pelo artigo 1.184 do Código de Processo Civil.
Isento de custas. Ao procurador da requerente e ao curador especial nomeados, arbitro os honorários no teto previsto para a
espécie. Oportunamente, expeçam-se as respectivas certidões nos moldes do Convênio em vigor. P.R.I.C. - ADV: CARLOS
ROBERTO DOS REIS (OAB 161429/SP), LUCAS RODRIGUES PORTILHO (OAB 254548/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PIRAJUÍ EM 04/12/2015
PROCESSO :0012444-45.2015.8.26.0453
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 46/2015 - Presidente Alves
AUTOR
: J.P.
AUTORA DO FATO
: G.S.S.J.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º