Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2025
1004
dezembro de 2015. Des. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA-Relator. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs:
Amanda Grazielli Cassiano Diaz (OAB: 324246/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2261471-77.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Lucas da Silva Monteiro
- Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - A providência liminar em habeas corpus é excepcional,
razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos.
Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, revela-se inadequada
à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida,
reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2 - Solicitem-se informações
à indigitada autoridade coatora. 3 - Vindas essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4 - Após,
tornem-me conclusos. São Paulo, 10 de dezembro de 2015. Des. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA-Relator. Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Fernanda Costa Hueso (OAB: 238066/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2261927-27.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Novo Horizonte - Paciente: Miguel Gurkewicz
- Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcelo Monteiro Coelho - Vistos. 1 - A providência liminar
em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não
sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida
pleiteada, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte,
INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão.
2 - Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 3 - Vindas essas informações, dê-se vista à douta ProcuradoriaGeral de Justiça. 4 - Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 10 de dezembro de 2015. Des. RICARDO CARDOZO DE MELLO
TUCUNDUVA-Relator. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Fernanda Costa Hueso (OAB: 238066/SP) (Defensor Público)
- - 10º Andar
Nº 2261939-41.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Osasco - Paciente: Francisco Erilson Alves da
Silva - Impetrante: Isaac Pereira Vieira - Impetrante: Marcos Dias Moreira - Vistos. 1 - A providência liminar em habeas corpus
é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a
hipótese dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada,
revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO
a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2 - Solicitem-se
informações à indigitada autoridade coatora. 3 - Vindas essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
4 - Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 10 de dezembro de 2015. Des. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVARelator. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Isaac Pereira Vieira (OAB: 62012/PR) - Marcos Dias Moreira (OAB: 54118/
PR) - 10º Andar
Nº 2262925-92.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Ivanes Horacio Filho
- Impetrante: Maria Rita da Silva Cabral - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2262925-92.2015.8.26.0000 Relator(a):
CARLOS BUENO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal Antes de qualquer manifestação minha, quero as informações
detalhadas da autoridade judiciária apontada como coatora. São Paulo, 10 de dezembro de 2015. CARLOS BUENO Relator Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Maria Rita da Silva Cabral (OAB: 115805/SP) (FUNAP) - 10º Andar
Nº 2263124-17.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santo André - Paciente: Antonio Givanildo do
Nascimento Vilar - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - A providência liminar em habeas corpus
é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a
hipótese dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada,
revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO
a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2 - Solicitem-se
informações à indigitada autoridade coatora. 3 - Vindas essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
4 - Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 10 de dezembro de 2015. Des. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVARelator. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Fabiano Brandao Majorana (OAB: 128357/SP) (Defensor Público) - 10º
Andar
Nº 2263391-86.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Buritama - Paciente: Wagner Fagiani dos
Santos - Impetrante: Antonio Donato - Vistos. 1 - A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está
reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise
do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, revela-se inadequada à esfera de cognição
sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à
Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2 - Solicitem-se informações à indigitada autoridade
coatora. 3 - Vindas essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4 - Após, tornem-me conclusos.
São Paulo, 10 de dezembro de 2015. Des. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA-Relator. - Magistrado(a) Ricardo
Tucunduva - Advs: Antonio Donato (OAB: 45278/SP) - 10º Andar
Nº 2263840-44.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Piracicaba - Paciente: Gabriel Silva Tomé Impetrante: Maria Valderez Nunes de Campos - Impetrante: Adilson Baptista de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Processo
nº 2263840-44.2015.8.26.0000 Relator(a): CARLOS BUENO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal Tem sido comum
a impetração de habeas corpus, com pedido de liminar, sem que se tragam cópias xerográficas cujo exame ou leitura permite
saber o que acontece em termos penais com o paciente. Este habeas corpus é um deles. Indefiro a liminar, por absoluta falta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º