Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2027
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Processo 0700903-02.2012.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Banco Santander (Brasil) S/A RICARDO VIDEIRA GUI - Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo,
bem como em obediência à ordem prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores
existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, RICARDO VIDEIRA GUI, CPF 269.536.018-50,
mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$86.543,49, nos termos
do art. 655-A do Código de Processo Civil. Se o bloqueio for positivo, fica constituída a penhora, independentemente da lavratura
de termo. Se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo,
fica intimado o executado da penhora, bem como do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 475-J, §1º, do Código
de Processo Civil, o qual começa a fluir da intimação da efetivação de bloqueio frutífero. Se não for apresentada impugnação,
certifique a serventia o decurso do prazo, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente e intimando-o para
que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será
interpretado como quitação integral da dívida. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 615-A do CPC
para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
Cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá
apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do executado. Outrossim, cópia desta
decisão serve como ofício para bloqueio total da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s). A pesquisa de
titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/.
Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte
exequente. Int. - ADV: FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP), FLAVIO SAMPAIO DORIA (OAB 84697/SP)
Processo 1074287-54.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Edna Aparecida dos Santos
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em
tempo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Em virtude da sucumbência,
condeno a demandante nas custas processuais, bem como honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, atualizado,
observada a gratuidade processual concedida. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), LOURIVAL CANDIDO DA SILVA (OAB
170069/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO VIEIRA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0421/2015
Processo 1000260-35.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Tabela Price - EDIVAL LUIS DANIEL DOS SANTOS AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. À vista da petição de fls. 135/136 , considero adimplida
a obrigação por parte da executada e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço a teor do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a
Serventia o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls.
139, em favor da parte requerente-exequente. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe e as
formalidades legais. P.R.I. - ADV: AGNES EVELISE FUCIDJI (OAB 304861/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002108-91.2014.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Ciência ao autor do ofício do
Detran às fls. 50/51, devendo manifestar-se em cinco dias, sob pena arquivamento. - ADV: SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/
SP)
Processo 1002576-21.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - MARCIO LUIZ PORTO - Banco
Bradesco S/A - Em caso de recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa
(condenação) atualizado. - ADV: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA
C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1002576-21.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - MARCIO LUIZ PORTO - Banco
Bradesco S/A - Vistos. À vista da petição de fl. 102, considero adimplida a obrigação por parte da executada e, em conseqüência,
JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço a teor do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de
recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de levantamento do depósito de fl. 103/104, em favor da parte exequente. Após, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo com as cautelas de praxe e as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR
(OAB 213448/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1004252-04.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carmen Machado Luz
Francez - Fls. 28: Fica deferido o prazo de 10 (dez) dias requerido pela parte autora. - ADV: MAURICIO TASSINARI FARAGONE
(OAB 131208/SP)
Processo 1004604-66.2014.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Homologo, para que produza seus legais e regulares efeitos, o acordo
realizado entre as partes às fls. 62/64, e EXTINGO O PROCESSO, com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a
Serventia o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo definitivo. P.R.I. - ADV: CLOVIS MONTANI MOLA
(OAB 154776/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP)
Processo 1007184-62.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Light Serviços Especiais
de Condomínios Ltda Epp - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Homologo, para que produza seus legais e regulares efeitos, o acordo
realizado entre as partes às fls. 72/73, e EXTINGO O PROCESSO, com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia
o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo definitivo. P.R.I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), ELAINE PIOVESAN RODRIGUES DE PAULA (OAB 102901/SP)
Processo 1007395-32.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ALEXANDRE
DAMASCENO - Bramont Montadora Industrial e Comercial de Veículos S/A - Certifico e dou fé que republico sentença de fls.
, posto que com incorreção Ficam as partes intimadas sentença de fls. 216/221. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a favor do autor no montante de R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º