Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2027
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SP - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema - Vistos. Indefiro o pedido de citação por edital (fls. 100-101), por
não terem se esgotados todos os meios de tentativa de localização. Expeça-se carta precatória de citação, penhora e avaliação
da executada no endereço encontrado pelo sistema INFOJUD de fls. 79. Int. - ADV: SANDRA MARIA KAIRUZ YOSHIY (OAB
20002/PR)
Processo 1007906-92.2014.8.26.0047/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RENATO DA SILVA
ROSA - NOEL APARECIDO FRIGO - Vistos. Mantenho a decisão agravada. Int. - ADV: HERBERT DAVID (OAB 215120/SP),
DOUGLAS FERREIRA FAVARO (OAB 286103/SP)
Processo 1007931-71.2015.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Inaura Rosa - Vistos. Comprove a
autora as alegações contidas na petição de fls. 32-33. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA (OAB 87304/
SP)
Processo 1008542-24.2015.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Helio
Garcia - Ao exequente: Providencie o recolhimento de diligências para o sr. Oficial de Justiça, uma vez que foi indeferido a
concessão dos beneficios da justiça gratuita, a fim de ser expedido mandado de Intimação ao executado. - ADV: INÁCIO DE
LOIOLA ADRIANO (OAB 281068/SP)
Processo 1008561-30.2015.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Vícios de Construção - Eva dos Santos Pereira e outro Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c.c. art. 295, II,
ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 1008564-82.2015.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Vícios de Construção - Antonio Marcos dos Santos - Ante
o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c.c. art. 295, II, do Código
de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 1008656-60.2015.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - A Tracao Comercial
Ltda - Vistos. Sustenta a autora que teria vendido o veículo descrito na inicial para terceira pessoa. Contudo, o adquirente não
providenciou a transferência junto aos órgãos competentes, assim como não quitou os impostos relativos aos anos de 2011,
2012, 2013 e 2104, gerando a inscrição da dívida ativa descrita na inicial e consequente apontamento para protesto. Pede
antecipação de tutela para o fim de suspender os efeitos do protesto, assim como seja oficiado ao Detran para informar os dados
do adquirente do veículo. Com efeito, a alienação do veículo é causa que obriga a expedição de novo Certificado de Registro,
tratando-se de obrigação imposta ao novo proprietário, que deve assim proceder de modo que o registro represente a real
situação fática da coisa diante das responsabilidades do proprietário. A propósito, é o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro,
que inclusive condiciona a expedição de novo certificado de registro à comprovação da quitação de todos os tributos, encargos
e multa sobre o bem, conforme se depreende dos seguintes dispositivos legais: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo
Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o
prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de
Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 124. Para a expedição do
novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo
e normas estabelecidas pelo CONTRAN; VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de
trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; Art. 128. Não será expedido
novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao
veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. A lei, no entanto, não exime o antigo proprietário da
responsabilidade de, igualmente, comunicar a transferência da propriedade, embora seja obrigação do proprietário adquirente
providenciar o necessário à expedição do novo Certificado de Registro que retrate a real situação relativa à propriedade. É o que
igualmente dispõe o Código de Trânsito, senão vejamos: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo
deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante
de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas
penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial,
referido dispositivo legal estabelece a existência de responsabilidade solidária entre o antigo e o novo proprietário, enquanto
não houver comunicação ao órgão de trânsito sobre a transferência da propriedade, observando que a solidariedade, no caso,
apenas se impõe quanto às penalidades vinculadas ao veículo, não se admitindo interpretação extensiva para alcançar outros
encargos. Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela no que diz respeito à suspensão dos efeitos do protesto. Em relação
à expedição de ofício ao Detran para colocar a descoberta o proprietário do bem, será analisada em oportuno. Citem-se. Intimese. - ADV: TATIANE RAMIREZ MAIA (OAB 280643/SP)
Processo 1008660-97.2015.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - A Tracao Comercial
Ltda - Vistos. Sustenta a autora que teria vendido o veículo descrito na inicial para terceira pessoa. Contudo, o adquirente não
providenciou a transferência junto aos órgãos competentes, assim como não quitou os impostos relativos aos anos de 2011,
2012, 2013 e 2104, gerando a inscrição da dívida ativa descrita na inicial e consequente apontamento para protesto. Pede
antecipação de tutela para o fim de suspender os efeitos do protesto, assim como seja oficiado ao Detran para informar os dados
do adquirente do veículo. Com efeito, a alienação do veículo é causa que obriga a expedição de novo Certificado de Registro,
tratando-se de obrigação imposta ao novo proprietário, que deve assim proceder de modo que o registro represente a real
situação fática da coisa diante das responsabilidades do proprietário. A propósito, é o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro,
que inclusive condiciona a expedição de novo certificado de registro à comprovação da quitação de todos os tributos, encargos
e multa sobre o bem, conforme se depreende dos seguintes dispositivos legais: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo
Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o
prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de
Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 124. Para a expedição do
novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo
e normas estabelecidas pelo CONTRAN; VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de
trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; Art. 128. Não será expedido
novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao
veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. A lei, no entanto, não exime o antigo proprietário da
responsabilidade de, igualmente, comunicar a transferência da propriedade, embora seja obrigação do proprietário adquirente
providenciar o necessário à expedição do novo Certificado de Registro que retrate a real situação relativa à propriedade. É o que
igualmente dispõe o Código de Trânsito, senão vejamos: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo
deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º