Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
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de obedecer ao disposto no artigo 282 do Código de
Processo Civil, serão eles “distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in
fine) das peças processuais relevantes” (Código de Processo Civil, artigo 736, parágrafo único). 4.Caso não haja pagamento
e mesmo que opostos embargos à execução aos quais se tenha negado efeito suspensivo , a parte executada deverá indicar,
dentro em 05 dias, bens passíveis de penhora, com seus respectivos valores e localização, sob pena de multa de até 20%
sobre o valor atualizado do débito (Código de Processo Civil, artigo 600, inciso IV), restando desde logo autorizadas, na inércia,
as medidas coativas necessárias à materialização da regra emergente do artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil.
5.Sem prejuízo, que sejam requisitadas de imediato, tanto comprovado o recolhimento, pela parte exequente, das taxas próprias
informações de natureza patrimonial, por meio eletrônico, junto à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ao SISTEMA DE PENHORA
ONLINE (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP) e ao SISTEMA RENAJUD (Departamento Nacional
de Trânsito DENATRAN), dando-se oportuna vista delas à parte exequente para que requeira as medidas próprias necessárias
à apreensão, remoção e depósito de bens passíveis de sua mais rápida e efetiva convolação em dinheiro caso infrutíferas, à
evidência, as diligências anteriormente determinadas. 6.Não se logrando, no entanto, a obtenção oficial de dados que possibilitem
dar curso à execução, que aponte a parte exequente dentro em 30 dias após cientificada de tal fato os bens que, componentes
do patrimônio da parte executada, possam suportar válida e eficazmente a execução, sob pena de seu pronto arquivamento. 7.
Esta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial, SERVIRÁ DE MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto nela
determinado, inclusive a citação da executada, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM mediante emissão da folha de rosto própria. 8. Intimem-se. - ADV: WANIA MANCINI DE ESPINDOLA (OAB 157731/SP)
Processo 4002420-09.2013.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Mercotubos Indústria e Comércio de Produtos
Siderúrgicos Importação e Exportação Ltda - LICEU DI THIENE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - Vistos. MERCOTUBOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. promove ação contra
LICEU DI THIENE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. aduzindo, em síntese, que a ré sacou contra ela a Duplicata Mercantil nº NT
001-2/3, no valor de R$ 15.400,00, sem que tal título tivesse, no entanto, o necessário lastro. Pediu seja declarada a inexistência
de tal débito e, ademais, seja a ré condenada a lhe indenizar pelos danos morais derivados do apontamento do título a protesto.
Apresentou documentos. Citada, a ré disse que o título tem por base a compra e venda de mercadorias pela autora pelo preço
de R$ 46.200,00, em três prestações mensais de R$ 15.400,00, mercadorias essas que lhe foram entregues em 18.04.13, tudo
de maneira que é improcedente o pedido. Apresentada réplica. É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento
da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 130 do Código de Processo Civil, pois há suficiente
prova literal nos autos, isto que dispensa a produção de prova em audiência (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I).
A hipótese é de parcial procedência do pedido. Realmente, não há relação jurídica de natureza mercantil aperfeiçoada, como
de rigor que pudesse dar causa ao saque da duplicata sub judice, não bastando a entrega da mercadoria: era necessária, à
evidência, cumprida demonstração da compra e venda diretamente com a sacadora, não lhe aproveitando o fato de possível
aquisição junto a terceira empresa. Sem tal perfeição da relação jurídica de direito material, é nulo o título. Não é caso, contudo,
de qualquer indenização à autora na medida em não houve o protesto tempestivamente sustado e porque o simples apontamento
não é causa, d.m.v., de dano moral indenizável, não havendo, ainda, a demonstração de quaisquer outras espécies de dano. É
o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por MERCOTUBOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra LICEU DI THIENE
COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., isto que faço para (1) declarar a inexistência do débito derivado da Duplicata Mercantil nº NT
001-2/3, no valor de R$ 15.400,00 e (2) negar o pedido de indenização por pretenso dano moral. Reciprocamente sucumbentes,
as partes arcam com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atibaia, 07 de outubro de 2015. - ADV: MARCO ANTONIO FRABETTI (OAB 174579/SP),
HELIO COSTA VEIGA DE CARVALHO (OAB 128271/SP)
Processo 4002420-09.2013.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Mercotubos Indústria e Comércio de Produtos
Siderúrgicos Importação e Exportação Ltda - LICEU DI THIENE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - 1. Registrei no sistema a
sentença proferida. 2. As custas para eventual apelação importam em R$616,00 (referentes a 4% sobre o valor da condenação
ou da causa, sendo R$106,25 o valor mínimo para recurso), ficando a parte recorrente isenta de tal pagamento caso beneficiária
da assistência judiciária gratuita ou nos casos previstos em lei. - ADV: HELIO COSTA VEIGA DE CARVALHO (OAB 128271/SP),
MARCO ANTONIO FRABETTI (OAB 174579/SP)
Processo 4002936-29.2013.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Mercotubos Indústria e Comércio de Produtos
Siderúrgicos Importação e Exportação Ltda - Liceu Di Thiene Comércio de Móveis Ltda - MERCOTUBOS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. promove ação contra LICEU DI THIENE
COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. aduzindo, em síntese, que a ré sacou contra ela a Duplicata Mercantil nº NT 001-3/3, no valor
de R$ 15.400,00, sem que tal título tivesse, no entanto, o necessário lastro. Pediu seja declarada a inexistência de tal débito e,
ademais, seja a ré condenada a lhe indenizar pelos danos morais derivados do apontamento do título a protesto. Apresentou
documentos. Citada, a ré disse que o título tem por base a compra e venda de mercadorias pela autora pelo preço de R$
46.200,00, em três prestações mensais de R$ 15.400,00, mercadorias essas que lhe foram entregues em 18.04.13, tudo de
maneira que é improcedente o pedido. Apresentada réplica. É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da
lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 130 do Código de Processo Civil, pois há suficiente
prova literal nos autos, isto que dispensa a produção de prova em audiência (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I).
A hipótese é de parcial procedência do pedido. Realmente, não há relação jurídica de natureza mercantil aperfeiçoada, como
de rigor que pudesse dar causa ao saque da duplicata sub judice, não bastando a entrega da mercadoria: era necessária, à
evidência, cumprida demonstração da compra e venda diretamente com a sacadora, não lhe aproveitando o fato de possível
aquisição junto a terceira empresa. Sem tal perfeição da relação jurídica de direito material, é nulo o título. Não é caso, contudo,
de qualquer indenização à autora na medida em não houve o protesto tempestivamente sustado e porque o simples apontamento
não é causa, d.m.v., de dano moral indenizável, não havendo, ainda, a demonstração de quaisquer outras espécies de dano. É
o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por MERCOTUBOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra LICEU DI THIENE
COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., isto que faço para (1) declarar a inexistência do débito derivado da Duplicata Mercantil nº NT
001-3/3, no valor de R$ 15.400,00 e (2) negar o pedido de indenização por pretenso dano moral. Reciprocamente sucumbentes,
as partes arcam com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atibaia, 07 de outubro de 2015. - ADV: MARCO ANTONIO FRABETTI (OAB 174579/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º