Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
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271336/SP)
Processo 0036621-17.2005.8.26.0100 (000.05.036621-1) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SERGIO RUBENS
GUIGUER RODRIGUES - Vistos, Defiro o prazo complementar de 30 (trinta) dias, conforme requerido à fl. 106. Int. - ADV:
JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), LUIS PAULO SERPA (OAB 118942/SP), LUIS PAULO SERPA (OAB
118942/SP)
Processo 0044981-28.2011.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosania Maria Gullo da Silva - Vistos, Remetamse os autos ao Contador. Int. - ADV: JOSE EDUARDO FIGUEIREDO DE ANDRADE MARTINS (OAB 306494/SP), EUGENIO
GUADAGNOLI (OAB 49929/SP), MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP)
Processo 0049778-81.2010.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Felipe Augusto Napoli - Jose Napoli - Vistos,
Remetam-se os autos ao Partidor. Int. - ADV: JOEL TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO (OAB 128277/SP), SUELI AIKO TAJI
(OAB 104042/SP), JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO (OAB 15349/SP), RICARDO ROVITO (OAB 81911/SP), PEDRO
SALES (OAB 91210/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), HELENA RIBEIRO TANNUS DE ANDRADE RIBEIRO
(OAB 80470/SP)
Processo 0051755-11.2010.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Jacy Andrade de Souza - JOÃO ANDRADE DE
SOUZA JÚNIOR - Vistos, Aguarde-se a manifestação conclusiva do Agente Fiscal Fazendário. Int. - ADV: MICHELLE AGUIAR
ARAUJO (OAB 201828/SP), CARLOS EDUARDO BATISTA (OAB 236314/SP), SYLVIO FRANCISCO ANTUNES FILHO (OAB
66544/SP)
Processo 0097239-59.2004.8.26.0100 (000.04.097239-9) - Inventário - Inventário e Partilha - PAULO DOS SANTOS CODEAS
- Vistos, Remetam-se os autos ao Partidor. Int. - ADV: JANETE ZANOIDE DE MORAES (OAB 36858/SP), OTHON ZANOIDE DE
MORAES (OAB 19246/SP), JANETE ZANOIDE DE MORAES (OAB 36858/SP), ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA (OAB 162970/
SP), OTHON ZANOIDE DE MORAES (OAB 19246/SP), FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP)
Processo 0601027-82.2008.8.26.0100 (100.08.601027-0) - Inventário - Inventário e Partilha - Ligia Maria Pedroso Clerle
Sadocco - Vistos, Defiro o prazo complementar de 30 (trinta) dias, conforme requerido à fl. 755. Int. - ADV: DELCIO GROBE
(OAB 104504/SP)
Processo 0701502-24.2010.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - ADELINO FAGUNDES DIAS - Vistos, Aguarde-se
a manifestação conclusiva do Agente Fiscal Fazendário. Int. - ADV: ADRIANA PERON (OAB 253549/SP), JOSÉ HERÁCLITO
RAMOS LEITE JÚNIOR (OAB 155304/SP), EUDES MOCHIUTTI (OAB 268751/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA CAPUTO BEVILACQUA VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARMANDO CARLOS LENZA STEIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2016
Processo 0004760-66.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Revisão - G.P.B. - A.D.P.B. - Vistos, Ciência do
desarquivamento dos autos. Fls. 196/197: regularize o peticionante sua representação processual. Oportunamente, nada sendo
requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. e dil. - ADV: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 172210/SP), JOSE
CRETELLA NETO (OAB 139472/SP), ADAUTO OSVALDO REGGIANI (OAB 116982/SP)
Processo 0007102-41.1998.8.26.0100 (000.98.007102-0) - Procedimento Ordinário - Revisão - M.A.O.A. - E.S.P.C. - Vistos.
1) Citada por edital, fica convertido o arresto em penhora. No mais, representada a parte executada nos autos, despicienda
a nomeação de curador especial. 2) Lavre, em consonância ao artigo 659, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, termo
de conversão do arresto em penhora sobre o bem imóvel de propriedade da devedora. 3) Intime-se, pessoalmente, eventual
cônjuge, co-proprietário, detentor de penhora ou titular de ônus sobre o bem, cuidando a parte exequente do necessário para
sua efetivação, em consonância ao artigo 615, inciso II, do Código de Processo Civil, não olvidando da Súmula no 375 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4) Oficie-se à Serventia Extrajudicial para a averbação da constrição junto ao registro
imobiliário, uma vez que sua efetivação é inviável via sistema “Arisp on line” (fls. 3134). 5) Após, conclusos para nomeação de
perito, para avaliação do bem, manifestando-se o exeqüente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação do bem,
alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO FUCCI (OAB
99526/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
Processo 0013672-23.2010.8.26.0100 (100.10.013672-8) - Procedimento Ordinário - Revisão - G.L.D.R. - L.M.G.R. - P.S. Pedro Sales - Vistos, Fls. 838: concedo o prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos, independentemente de manifestação.
Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MARCO ANTONIO FANUCCHI (OAB 92452/SP),
PEDRO SALES (OAB 91210/SP)
Processo 0014941-29.2012.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.H.C. - R.C. - Vistos. 1) Preclusa a decisão
que saneou o feito e, ao fixar os pontos controvertidos, deferiu os meios de prova (fls. 1215/1217), de sorte que a produção de
prova técnica para a leitura das informações mantidas nas pen drives colacionadas é defesa. Nessa ordem de ideias, assume
duas modalidades: a preclusão dirigida à atividade das partes ou preclusão de ônus processuais e a preclusão sobre questões
incidentais ou preclusão de questões (SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2006, p. 279;
GIANNICO, Maurício. A preclusão no direito processual civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 129). A preclusão “é
uma entre as várias técnicas destinadas a evitar a demora do processo” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do
processo e técnica processual. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 127). Está “diretamente relacionada à necessidade de evitar
o arbítrio na condução do processo, assegurando ordem, segurança e celeridade ao instrumento” (BEDAQUE, José Roberto dos
Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 128). As partes gozam no processo
de faculdades, poderes e ônus processuais, A preclusão dirigida à atividade das partes se consubstancia na “perda, pela parte,
da possibilidade de praticar os atos correspondentes a uma dessas posições subjetivas” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 129). Tem por pressupostos: a) a existência
de uma faculdade, poder ou ônus processual; “b) a limitação a seu exercício imposta pela lei; c) a ineficácia da atividade praticada
após o advento da preclusão; e d) o poder-dever de o juiz declará-la” (SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão Processual Civil.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 109). A preclusão temporal é “o fenômeno que extingue a faculdade da parte pela fluência de prazo
ou pela superação de uma fase do processo” (SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão Processual Civil. São Paulo: Atlas,
2006, p. 129). A limitação corresponde à forma do ato processual a observar, especificamente, seu tempo (SICA, Heitor Vitor
Mendonça. Preclusão Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2006, p. 336). No caso em tela, não houve a prática do ato processual
pela parte no momento oportuno, consistente na interposição do recurso cabível no prazo legal. Por conseguinte, havia se
consumado a preclusão temporal. De todo modo, a leitura dos arquivos digitalmente gravados é ônus e pode ser perfeitamente
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