Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
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cautelas de estilo. - ADV: ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA (OAB 192082/SP), GUILHERME DE CARVALHO (OAB 229461/SP),
THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE (OAB 235243/SP)
Processo 0008565-42.2011.8.26.0268 (268.01.2011.008565) - Monitória - Duplicata - Disbra Diesel Comércio de Derivados
de Petroleo Ltda - 1. Defiro o bloqueio integral do(e) veículo(s) no sistema RENAJUD. 2. Providencie a z. serventia a requisição
ao RENAJUD. 3. Antes, porém, deverá recolher, no prazo de cinco dias, a taxa no valor de R$ 12,20 (código 434-1), por CPF
ou CNPJ a ser pesquisado (Provimento nº 2.195/2004 CSM). 4. Realizado o bloqueio, intime a parte autora para dar andamento
ao processo em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por conduta incompatível com o andamento do processo. - ADV: ALOISIO
EUSTAQUIO DE SOUZA (OAB 139767/SP)
Processo 0009471-90.2015.8.26.0268 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - D.P.J. - V.C.A. - - M.S.V. - Ante
o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente representação ofertada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MATHEUS DA SILVA VIEIRA e VINÍCIUS DE CAMARGO
ARAÚJO para condenar o adolescente pela prática do ato infracional correspondente ao artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código
Penal e, em consequência, aplicar-lhe a medida socioeducativa de internação pelo prazo de três anos, visando a ressocialização
do adolescente, com fundamento nos artigos 112, VI e 121 e seguintes, da Lei 8.069/90. Expeça-se guia de execução da medida
socioeducativa. Oportunamente, arquive-se. Fixo os honorários ao(s) procurador(es) nomeado(s) nestes autos em 100% do
valor da tabela do convênio OAB/DP. Expeça-se certidão. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se.
Cumpra-se. Intime o advogado constituído do adolescente Matheus, pelo imprensa, da sentença. NADA MAIS - Lido e achado
conforme, vai devidamente assinado. Eu, Daniel Soncini Orlandi, digitei. - ADV: SELMA REGINA GOMES DA SILVA (OAB
143686/SP), SUELI PIRES DOS SANTOS (OAB 236981/SP), PATRICIA RAMUNNI MARCELINO DA SILVA (OAB 178494/SP),
BENEDICTO HYGINO MANFREDINI NETTO (OAB 107948/SP), ROBSON WENCESLAU DE OLIVEIRA (OAB 243311/SP)
Processo 0009967-90.2013.8.26.0268 - Prestação de Contas - Exigidas - Responsabilidade dos sócios e administradores
- Marlene Pereira da Silva Santos - Carlos Alberto da Silva - Trata-se de ação de prestação de contas movida por MARLENE
PEREIRA DA SILVA SANTOS em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA julgada procedente com a determinação de prestação de
contas da sociedade denominada CASE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA.-ME, dos anos de 2009 até 2013, na forma do
artigo 917 do Código de Processo Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar a que o
autor apresentar, bem como determinar ao réu que apresente balanço patrimonial da empresa, demonstração de resultados dos
exercícios - DRE, demonstração de fluxo de caixa, livro razão e extratos bancários das contas, bem como a prestação de contas
da empresa, tudo dos últimos cinco anos, sob pena de aplicação do artigo 359, do Código de Processo Civil. O prazo para o
réu prestar as contas decorreu in albis. Aberto o prazo, a autora prestou as contas (fls. 132/133). É o relatório. Fundamento e
decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria
exclusivamente de direito. A ação de prestação de contas possui duas etapas. A primeira com a determinação ao réu de prestar
contas ou contestar a ação e a segunda com a apuração e verificação das contas apresentadas. A primeira fase já se extinguiu
não comparecendo o réu para prestar as contas. Estabelece o §3º do artigo 915 que se o réu não apresentar as contas no
prazo estabelecido na lei, o autor deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, proferindo o magistrado sentença. Ora, a desídia do réu
ficou cristalina nos autos e as contas do autor se me apresentam razoáveis (fls. 132/133), de forma que homologo as contas
apresentadas pela autora e declaro que a mesma possui o crédito junto ao réu na ordem de R$ 595.976,30 (quinhentos e
noventa e cinco mil novecentos e setenta e seis reais e trinta centavos), em 12 de novembro de 2015. Pelo exposto, julgo a
SEGUNDA FASE da presente ação de prestação de contas para e HOMOLOGO AS CONTAS DA AUTORA ficando esta com
saldo credor, a receber do réu, de R$ 595.976,30 (quinhentos e noventa e cinco mil novecentos e setenta e seis reais e trinta
centavos), em 12 de novembro de 2015, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e incidindo juros de
1% (um por cento) ao mês desde 12 de novembro de 2015, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) ré(s) sucumbente(s) ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
(VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO, PARA EVENTUAL APELAÇÃO: Preparo: R$ 1.449,07 + Porte/Remessa: R$ 32,70 = Total
: R$ 1.481,77) - ADV: ANDREA ALVES DOS SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB 138487/SP), ANDERSON CARDOSO DE
SOUZA (OAB 179823/SP), ANDREIA MOREIRA MARTINS (OAB 268509/SP)
Processo 1000289-29.2016.8.26.0268 - Guarda - Abandono Material - A.M.O. - M.M. - - A.R.S. - I.I.N.O. - - A.A.R.O. - Tratase de ação ajuizada por Adalto Mendes de Oliveira em face de Monica de Macedo, Alex Ribeiro dos Santos visando a concessão
de guarda de seus netos menores. É o relatório. Fundamento e decido. Há litispendência entre esta ação e o processo de
autos nº 1003184-94.2015.8.26.0268. Os processos têm mesmas partes, apesar de polos passivos distintos. O processo de
autos nº 1003184-94.2015.8.26.0268 tem pedido mais amplo que inclui o pedido de guarda pretendido pelo autor, sendo que a
causa de pedir é a mesma, havendo, portanto, identidade do tríplice eaden a caracterizar a litispendência. Inclusive, naquele
processo de autos nº 1003184-94.2015.8.26.0268 já foi deferida a guarda provisória pretendida liminarmente no presente feito.
O processo de autos nº 1003184-94.2015.8.26.0268 foi distribuído e despacho antes deste, devendo, portanto, o presente ser
extinto sem resolução do mérito. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, indefiro a petição inicial, e,
consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a litispendência, com fundamento
nos artigos 267, inciso I, e 295, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, condeno
a(s) parte(s) autora(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, considerando a justiça gratuita. Fixo
os honorários ao(s) procurador(es) nomeado(s) nestes autos em 30% do valor da tabela do convênio OAB/DP. Expeça-se
certidão. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. - ADV: JORGE APARECIDO NOGUEIRA (OAB 239501/SP)
Processo 1000336-03.2016.8.26.0268 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Abandono Material
- M.P.E.S.P. - J.M.S. - D. - 1. Presentes os requisitos da verossimilhança do direito do autor e o perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o acolhimento institucional provisório do menor
Davi e suspendo o poder familiar de Joyce Machado de Santos. Expeça-se guia de acolhimento provisório para ser cumprido no
Lar do Caminho. Deverá a entidade de acolhimento providenciar a certidão de nascimento do menor Davi, sendo desnecessário
mandado ou ofício judicial, conforme artigo 92, §2º, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Requisite à
entidade de acolhimento relatório médico da situação do(a)(s) menor(es) no momento do acolhimento. Providencie a serventia.
2. Determino a citação por edital. Expeça-se edital com o prazo de 10 (DEZ) dias. De imediato, oficie-se à OAB-local para
indicação de advogado para atuar como curador especial do réu revel citado de forma ficta, apresentando contestação por
negativa geral. 3. De imediato, remetam os autos com urgência ao setor técnico para a realização de estudo psicossocial. 4.
Apresentado o laudo técnico, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo para manifestação. 5. Após, intime a
parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, tornem conclusos para decisão. 6. O PIA, as guias de
acolhimento e desligamento e os relatórios que não forem do setor técnico do Juízo deverão ser autuados em apenso. - ADV:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º