Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
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gratuita e a parte autora não tenha recolhido o preparo devido, certo é que se vê que o pedido de Justiça Gratuita foi reiterado
nas razões de apelação, o que conduz à conclusão de que, em razão do princípio da ampla defesa, os autos devem ser
encaminhados ao Egrégio Tribunal para apreciação, como já consolidado na jurisprudência, sem prejuízo, obviamente, de que
o órgão “ad quem” faça novo juízo de admissibilidade a respeito da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3 Assim, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, subam à Superior Instância com as cautelas de praxe e as
homenagens desse juízo. Intime-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/
SP)
Processo 1001088-88.2015.8.26.0274 - Exibição - Liminar - M.A.P. - Vistos. 1 - Mantenho a sentença pelos seus próprios
fundamentos. 2 Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Consigne-se que, não obstante tenha sido indeferida a justiça
gratuita e a parte autora não tenha recolhido o preparo devido, certo é que se vê que o pedido de Justiça Gratuita foi reiterado
nas razões de apelação, o que conduz à conclusão de que, em razão do princípio da ampla defesa, os autos devem ser
encaminhados ao Egrégio Tribunal para apreciação, como já consolidado na jurisprudência, sem prejuízo, obviamente, de que
o órgão “ad quem” faça novo juízo de admissibilidade a respeito da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3 Assim, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, subam à Superior Instância com as cautelas de praxe e as
homenagens desse juízo. Intime-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/
SP)
Processo 1001136-47.2015.8.26.0274 - Exibição - Liminar - A.C.M.F. - Vistos. 1 - Mantenho a sentença pelos seus próprios
fundamentos. 2 Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Consigne-se que, não obstante tenha sido indeferida a justiça
gratuita e a parte autora não tenha recolhido o preparo devido, certo é que se vê que o pedido de Justiça Gratuita foi reiterado
nas razões de apelação, o que conduz à conclusão de que, em razão do princípio da ampla defesa, os autos devem ser
encaminhados ao Egrégio Tribunal para apreciação, como já consolidado na jurisprudência, sem prejuízo, obviamente, de que
o órgão “ad quem” faça novo juízo de admissibilidade a respeito da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3 Assim, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, subam à Superior Instância com as cautelas de praxe e as
homenagens desse juízo. Intime-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/
SP)
Processo 1001141-69.2015.8.26.0274 - Exibição - Liminar - F.F.M. - Vistos. 1 - Mantenho a sentença pelos seus próprios
fundamentos. 2 Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Consigne-se que, não obstante tenha sido indeferida a justiça
gratuita e a parte autora não tenha recolhido o preparo devido, certo é que se vê que o pedido de Justiça Gratuita foi reiterado
nas razões de apelação, o que conduz à conclusão de que, em razão do princípio da ampla defesa, os autos devem ser
encaminhados ao Egrégio Tribunal para apreciação, como já consolidado na jurisprudência, sem prejuízo, obviamente, de que
o órgão “ad quem” faça novo juízo de admissibilidade a respeito da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3 Assim, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, subam à Superior Instância com as cautelas de praxe e as
homenagens desse juízo. Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/
SP)
Processo 1001142-54.2015.8.26.0274 - Exibição - Liminar - F.F.M. - Vistos. 1 - Mantenho a sentença pelos seus próprios
fundamentos. 2 Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Consigne-se que, não obstante tenha sido indeferida a justiça
gratuita e a parte autora não tenha recolhido o preparo devido, certo é que se vê que o pedido de Justiça Gratuita foi reiterado
nas razões de apelação, o que conduz à conclusão de que, em razão do princípio da ampla defesa, os autos devem ser
encaminhados ao Egrégio Tribunal para apreciação, como já consolidado na jurisprudência, sem prejuízo, obviamente, de que
o órgão “ad quem” faça novo juízo de admissibilidade a respeito da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3 Assim, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, subam à Superior Instância com as cautelas de praxe e as
homenagens desse juízo. Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/
SP)
Processo 1001160-75.2015.8.26.0274 - Exibição - Liminar - C.E.B.O. - Vistos. 1 - Mantenho a sentença pelos seus próprios
fundamentos. 2 Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Consigne-se que, não obstante tenha sido indeferida a justiça
gratuita e a parte autora não tenha recolhido o preparo devido, certo é que se vê que o pedido de Justiça Gratuita foi reiterado
nas razões de apelação, o que conduz à conclusão de que, em razão do princípio da ampla defesa, os autos devem ser
encaminhados ao Egrégio Tribunal para apreciação, como já consolidado na jurisprudência, sem prejuízo, obviamente, de que
o órgão “ad quem” faça novo juízo de admissibilidade a respeito da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3 Assim, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, subam à Superior Instância com as cautelas de praxe e as
homenagens desse juízo. Intime-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/
SP)
Processo 1001161-60.2015.8.26.0274 - Exibição - Liminar - M.F.N. - Vistos. 1 - Mantenho a sentença pelos seus próprios
fundamentos. 2 Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Consigne-se que, não obstante tenha sido indeferida a justiça
gratuita e a parte autora não tenha recolhido o preparo devido, certo é que se vê que o pedido de Justiça Gratuita foi reiterado
nas razões de apelação, o que conduz à conclusão de que, em razão do princípio da ampla defesa, os autos devem ser
encaminhados ao Egrégio Tribunal para apreciação, como já consolidado na jurisprudência, sem prejuízo, obviamente, de que
o órgão “ad quem” faça novo juízo de admissibilidade a respeito da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3 Assim, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, subam à Superior Instância com as cautelas de praxe e as
homenagens desse juízo. Intime-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/
SP)
Processo 1001165-97.2015.8.26.0274 - Exibição - Liminar - B.O.R. - Vistos. 1 - Mantenho a sentença pelos seus próprios
fundamentos. 2 Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Consigne-se que, não obstante tenha sido indeferida a justiça
gratuita e a parte autora não tenha recolhido o preparo devido, certo é que se vê que o pedido de Justiça Gratuita foi reiterado
nas razões de apelação, o que conduz à conclusão de que, em razão do princípio da ampla defesa, os autos devem ser
encaminhados ao Egrégio Tribunal para apreciação, como já consolidado na jurisprudência, sem prejuízo, obviamente, de que
o órgão “ad quem” faça novo juízo de admissibilidade a respeito da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3 Assim, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, subam à Superior Instância com as cautelas de praxe e as
homenagens desse juízo. Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/
SP)
Processo 1001168-52.2015.8.26.0274 - Exibição - Liminar - J.C.T. - Vistos. 1 - Mantenho a sentença pelos seus próprios
fundamentos. 2 Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Consigne-se que, não obstante tenha sido indeferida a justiça
gratuita e a parte autora não tenha recolhido o preparo devido, certo é que se vê que o pedido de Justiça Gratuita foi reiterado
nas razões de apelação, o que conduz à conclusão de que, em razão do princípio da ampla defesa, os autos devem ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º