Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2058
1943
visa a cobrir os investimentos iniciais por parte da contratada, cláusula plenamente válida para equilibrar a relação de consumo.
Não tendo dado causa ao encerramento antecipado do contrato, o valor cobrado é lícito, não havendo que se falar em
inexigibilidade do débito e rescisão de contrato com base na cláusula 2ª. (fls. 127/135). Juntou documentos (fls. 136/338).
Réplica a fls. 346/349. Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 356). A ré especificou provas (fls. 358/359).
Saneado o processo, foi deferida a produção de prova oral e documental (fls.371). Em audiência de instrução, foram ouvidas
duas testemunhas arroladas pela ré, e nos debates ofertados, as partes reiteraram suas manifestações anteriores (fls. 406/410).
É o relatório. DECIDO. Com efeito, as partes celebraram contrato de prestação de serviços de limpeza de piscina, englobando
tratamento químico e físico, com vigência a partir do primeiro dia subsequente à assinatura, válido por um ano, com renovação
automática por igual período (fls. 91/93). Alegam os autores que houve má prestação de serviços, além da abusividade da
cláusula 10ª do contrato, parágrafo 1º, que fixa a multa em caso de rescisão do contrato antes do prazo de carência de 18
meses (fls. 92). Sustentam que não tendo conseguido resolver a questão amigavelmente, notificou a ré na intenção de rescindir
o contrato (fls. 96/99), mas a empresa ré emitiu um boleto de cobrança (fls. 110) a título de multa rescisória, a ser paga em uma
única parcela, “as mensalidades faltantes para o vencimento da mesma, tendo como valor base a última mensalidade cobrada”
(fls. 92 - cláusula 10ª do contrato, parágrafo 1º). Neste sentido, apesar de o contrato prever o cancelamento do contrato por
ambas as partes a qualquer momento (fls. 92- cláusula 10ª), é abusiva ao fixar apenas ao contratante o pagamento da referida
multa, diante da equidade que deve prevalecer entre os contratantes. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a ré
investiu em equipamentos, veículos e contratação de funcionários, conforme alegou em sua defesa (fls. 131 último parágrafo),
“o que o torna absolutamente lícita” (sic). E o inadimplemento contratual alegado pelos autores pela má prestação de serviços
não restou comprovado nos autos. Assim esclareceu a testemunha Hermes Matias, quem à época assinou o contrato de
prestação de serviços com a empresa ré: “... Enquanto eu era síndico, nunca recebi nenhuma reclamação formal de moradores
sobre os serviços prestados. A reclamação era mais sobre limpeza em geral do condomínio e pessoas estranhas aos condôminos
que usavam a piscina... As solicitações do condomínio sempre foram prontamente atendidas pela ré... Com relação a esse
contrato não foi apontado nenhum problema... (fls. 406). Neste mesmo sentido foi a informação prestada pela testemunha
Rodolfo Marcelo dos Santos, zelador, durante o período em que a ré prestou serviços ao condomínio: “... Fiquei como zelador
um ano e quatro meses e se não me engano uns três meses antes de eu sair, foi trocada a empresa... Durante o período em que
trabalharam, sempre havia alguma reclamação de algum condômino porque o condomínio era muito grande e o uso da piscina
frequente. Mas eles sempre estavam prestando os serviços. A empresa sempre fazia testes da qualidade da água e eu
acompanhava esses testes, até porque tenho curso de tratamento de água de piscina... a empresa ré sempre atendeu a todas
as solicitações do condomínio...” (fls. 408). Como se vê pelo depoimentos das testemunhas, a ré prestou adequadamente os
serviços contratados de limpeza e manutenção de piscinas, e, portanto, foram os autores que de forma unilateral e imotivadamente
deram causa à rescisão do contrato. Assim, apesar de abusiva a cláusula 10ª do contrato, parágrafo 1º, e ser inexigível o valor
a título de multa rescisória, não merece acolhimento o pedido dos autores a condenação da ré em perdas e danos. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, em consequência, torno definitiva a antecipação de tutela
concedida, e, em consequência declaro a inexigibilidade do débito relativa à multa rescisória. Declaro a nulidade da cláusula 10ª
do contrato, parágrafo 1º, e decreto a rescisão de contrato celebrado entre as partes. Ante a sucumbência recíproca, cada parte
arcará com metade das custas e despesas processuais, além de seus respectivos honorários advocatícios de 15% sobre o valor
da causa. Transitada esta em julgado, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão da publicação dos
apontamentos indicados pelo réu em nome da autora. P.R.I. - ADV: DANIEL ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP), SERGIO
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 111342/SP)
Processo 1022159-44.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erminda
Menocci Cossulin - BANCO DO BRASIL - Vistos. Fls. 38/56 : manifeste-se o impugnante sobre a impugnação apresentada. Sem
prejuízo, informe se o valor depositado pelo impugnado (fls. 57/70), quita o débito. Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP),
EDUARDO TOGNETTI (OAB 219050/SP)
Processo 1022749-21.2015.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Pereira - - Cecilia dos Santos Pereira
- Aurora Salles D’avila - - Dario Salles D’avila - - Ana Maria Hut D’avila - - Carlos Salles D’avila e outros - Vistos. Fls. 96/156:
Digam sobre o laudo pericial apresentado. Fls. 157: Expeça-se certidão, conforme determinado a fls. 92. Intime-se. - ADV: JOSE
LEME (OAB 34007/SP)
Processo 1022751-88.2015.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Qualifértil Indústria e Comércio Ltda.
- BANCO BRADESCO SA - Vistos. Fls. 52/59 : ciência a autora. Sem prejuízo, defiro ao réu o prazo de vinte dias para a
apresentação dos documentos solicitados. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), RODRIGO BARBOZA
GIL (OAB 298447/SP)
Processo 1022862-09.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Priscila
Xavier da Silva - Casas Bahia - Vistos. Ante as manifestações de fls. 134/139, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em favor da exequente. Ao arquivo, de
imediato, ante o trânsito em julgado com a preclusão lógica. P.R.I.C. Osasco, data supra. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS
SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANA LUCIA LEONEL (OAB 113189/SP)
Processo 1023234-21.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas da Flora Claudia Franchi e outro - Vistos. Fls. 23 : Homologo a desistência da ação, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ao arquivo, de imediato, em razão do trânsito em julgado com
a preclusão lógica. P.R.I.C. - ADV: MARIA DAS GRACAS FONTES L DE PAULA (OAB 74506/SP)
Processo 1023717-51.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Deocarlos Pereira da Silveira dos Santos - BANCO BRADESCO SA - (Especifiquem provas, justificando-as e digam se têm
interesse em audiência de tentativa de conciliação. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), MATHEUS
STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1023817-40.2014.8.26.0405 - Exibição - Liminar - PROJETO DENVER PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO
EIRELI - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Fls. 201/329: ciência à requerente dos documentos juntados. Int. - ADV: NOEMIA
APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1023846-56.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Direito Autoral - Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição Ecad - Otcc Hotel Ltda Epp (Best Western) - FLS. 391/ 410: (CONTESTAÇÃO): MANIFESTE-SE O AUTOR. - ADV:
ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), MARIO PIRES DE ALMEIDA NETO (OAB 217662/SP)
Processo 1024045-15.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - PEDRO MATOS DOS SANTOS - MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA SANTOS - CAIO GONSALVES TORRES - - Maria Rosa Vilar - - Maria Cecilia Zanardi
- Vistos. Fls. 184 : defiro o prazo de quinze (15) dias para tratativa de acordo. Int. - ADV: FELIPE ARARIPE GONÇALVES
TORRES (OAB 261902/SP), ALESSANDRO FULINI (OAB 166479/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º