Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2060
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Weizberg Kusniec - Nelson Kusniec - Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. Informação de fls. 546: Do exame mais aprofundado dos
autos verifico que a decisão de fls. 528, parte final, encerra inexatidão material, na medida em que equivocadamente determinou
ao requerido que providenciasse o que de direito para a necessária instrução da Carta Rogatória para a oitiva da testemunha
Cláudio Kalili, sem, contudo, observar que a instrução do expediente deve ocorrer após a sua expedição pela Serventia, nos
termos da Portaria Ministerial nº 501, de 21 de março de 2012. Assim sendo, com fundamento no art. 463, I, do Código de
Processo Civil, retifico a decisão de fls. 528, para constar a seguinte redação: “1. Fls.524: Defiro a oitiva da testemunha Cláudio
Kalili, por carta rogatória, no endereço indicado, com observância do disposto nos artigos 202 a 212 do Código de Processo
Civil. 2. Providencie a Serventia o necessário, nos termos da Portaria Ministerial nº 501, de 21 de março de 2012.” 2. Torne-se
sem efeito a certidão de fls. 542. 3. Por consequência, revogo a decisão de fls. 543, cancelando a audiência, ora designada,
retirando-se os autos da pauta. 4. Expeça-se, com urgência, a Carta Rogatória referida. Int. e Dil. - ADV: LUCIANO ROLO
DUARTE (OAB 128709/SP), RICARDO ROLLO DUARTE (OAB 235166/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 0122447-11.2005.8.26.0100/04 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Banco Interfinance Partners Ltda - Tiago Macedo - - Lucas Macedo - Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração
interpostos pelos executados a fls. 330/335, posto que tempestivos (certidão de fls. 337) e lhes dou provimento. Inicialmente,
observo que, não obstante, o artigo 535 do Código de Processo Civil admita embargos de declaração contra sentença ou
Acórdão, inexiste impedimento a que sejam interpostos de decisão interlocutória. Nesse sentido, THEOTONIO NEGRÃO, na
obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 34ª edição, pág. 594, na nota 11f ao artigo 535,
aponta o seguinte julgado a respeito da matéria: “Decisão interlocutória. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer
decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do CPC,
atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional
o princípio da motivação das decisões judiciais. (STJ, Corte Especial; RF 349/235, 10 votos a 4)”. No caso ora examinado, a
decisão de fls. 323/324 ora embargada, encerra contradição, na medida em que determinou o inicio da execução de sentença
da verba de sucumbência (custas e honorários advocatícios), contra partes beneficiarias da assistência judiciária gratuita, razão
pela qual é de rigor o provimento dos embargos de modo a que seja suprida a contradição apontada. A declaração, no entanto,
devido à extensão da contradição, acarretará a revogação da decisão embargada, consequência inarredável da correção do
vício ora constatado, configurado, assim, o efeito infringente dos embargos declaratórios, excepcionalmente admitido quando,
da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado (STJ-3ª T., AI 568.934AgAg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 13.2.07, DJU 30.4.07). Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos
pelos executados e lhes dou provimento, para revogação a decisão de fls. 323/324, fazendo-o com fundamento no artigo
535, I, segunda figura e II, do Código Processo Civil. 2. Fls. 319/320: Indefiro o inicio da fase de cumprimento de sentença,
na medida em que requerida em desacordo com o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, eis que se trata de cumprimento de julgado
em face de partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. 3. Requeira o exequente o que de direito, em termos de
efetivo prosseguimento do feito, no prazo 05 (cinco) dias. 4. Nada sendo requerido no prazo supra fixado, aguarde-se eventual
provocação no arquivo (artigo 475-J, §5º, do Código de Processo Civil). Int. e Dil. - ADV: DORISA GOUVEIA PINHEIRO (OAB
65752/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), CELSO HAMILTON G. DE CAMARGO (OAB
114318/SP), ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB 155577/SP)
Processo 0128377-78.2003.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Paulo Eduardo Barata da Silveira - Albertino dos
Santos Almeida - Vistos. Fls. 481/482: Providencie a serventia o necessário para o cumprimento do determinado no r. Despacho
de fls. 284, de modo a possibilitar o registro da decretação da fraude à execução, bem como da penhora do imóvel descrito e
caracterizado a fls. 285. Verifico que deverá constar no expediente que a impugnação oferecida pelo executado foi rejeitada,
conforme r. Decisão de fls. 319/322, que manteve o reconhecimento da fraude à execução, decorrendo o prazo para interposição
de eventual recurso, conforme certificado a fls. 485. Deverá constar também que Antonio Costa Leão e Genilza Oliveira Leão
Almeida interpuseram Embargos de Terceiro nº 0119669-29.2009.8.26.0100 que foram julgados improcedentes, transitando em
julgado em 28/02/2014, conforme cópias de fls. 472/474 e 475. Intime-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA
FERREIRA (OAB 191902/SP), CARLA DENISE THEODORO (OAB 100691/SP)
Processo 0130653-67.2012.8.26.0100 (583.00.2012.130653) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Dorival
Bento Alves - Banco Itaucard S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Pela sucumbência, condeno o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais do réu, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em R$2.000,00,
na forma do art. 20, §4º do CPC. A execução de tais verbas obedecerá o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser o
autor beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: DIOGO MOREIRA SALLES NETO (OAB 120861/SP), CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0130653-67.2012.8.26.0100 (583.00.2012.130653) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Dorival Bento
Alves - Banco Itaucard S/A - Certifico e dou fé que em caso de interposição de Recurso de Apelação deverão ser recolhidas
custas de preparo no valor de R$ 1.490,31 - código 230-6, bem como custas de porte e remessa no valor de R$ 32,70 - POR
VOLUME - código 110-4, no prazo legal. - ADV: DIOGO MOREIRA SALLES NETO (OAB 120861/SP), CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0134947-07.2008.8.26.0100 (583.00.2008.134947) - Procedimento Sumário - Obrigações - Angela Cristina
Perandre de Souza - Banco Nossa Caixa S/A - Intime-se as partes para se manifestarem quanto à estimativa de honorários
periciais de fls. 450. Prazo: cinco dias. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 222418/SP), MARIA CRISTINA LIMA
(OAB 205706/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0141584-37.2009.8.26.0100 (583.00.2009.141584) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Falkland
Tecnologia Em Telecomunicações Ltda - Somma-toda Consultoria S/c Ltda - Providencie o autor/exequente a manifestação
quanto à resposta de ofício expedido para o (a) Oi às fls. 206. Prazo: 05 dias. - ADV: CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP),
FABIANA FIUZA FREIRE (OAB 180851/SP)
Processo 0149466-21.2007.8.26.0100 (583.00.2007.149466) - Monitória - Adimplemento e Extinção - Banco Luso Brasileiro
S.a - Vistos. 1. Fls. 277: Ante o lapso temporal decorrido, defiro o prazo de 10 (dez) dias. 2. Nada sendo requerido no prazo de
30 (trinta) dias, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (Art. 267,
III, do CPC). Int. e Dil. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0159106-09.2011.8.26.0100 (583.00.2011.159106) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Walter Euler Martins - Vistos. Fls. 117: Defiro, expeça-se Carta Precatória para penhora, avaliação e leilão do veículo descrito
e caracterizado a fls. 113, de propriedade do executado, diligenciando no endereço de sua citação (fls. 61 e 79). O exequente
providenciará a distribuição da deprecata nos 10 (dez) dias contados da sua confecção e comprovará nos autos, a respectiva
distribuição nos 10 (dez) dias subsequentes. Int. e Dil. - ADV: ANA CAROLINA FREIRES DE MACEDO SOARES E SILVA (OAB
199774/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º