Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2067
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15.153/2009. P.R.I.C. - ADV: CAETANO CAVICCHIOLI JUNIOR (OAB 121310/SP), MARIANA HEBLING ARROYO (OAB 349063/
SP)
Processo 0004171-32.2015.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Eulina
Lucio de Farias - Município de Itápolis - Vistos. Indefiro, ao menos por ora, o pedido de antecipação de tutela. É que não estão
presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, nos termos do art. 273, I, do CPC. Em primeiro lugar, não há como
avaliar, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações, bem como a presença do interesse de agir, uma vez
que não há prova da recusa da municipalidade em relação ao fornecimento dos medicamentos. Observe-se que o documento de
fls. 04 não está preenchido. Ainda, do documento de fls. 03 não consta nem sequer a data da prescrição, assim como não consta
do documento de fls. 05, bem como nem sequer há especificação neste último a respeito da motivação da urgência do pedido.
Deve a autora, no prazo de 10 dias, emendar a petição inicial, de modo a trazer aos autos prova da recusa da administração no
fornecimento do remédio ou a sua inércia na resposta, bem como receita médica datada contendo a prescrição dos remédios
pleiteados e explicação médica detalhada acerca da urgência do pedido. Tais documentos devem ser juntados aos autos, sob
pena de extinção do feito. Com a vinda de tais documentos ou na ausência, voltem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se. - ADV: MARIANA HEBLING ARROYO (OAB 349063/SP)
Processo 0004171-32.2015.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Eulina
Lucio de Farias - Município de Itápolis - Vistos. 1) Indefiro a antecipação de tutela pleiteada. De acordo com os documentos
de fls. 12/13, existe programa do Governo Estadual, denominado “Alto Custo” que conta com alternativas terapêuticas para
tratamento de dor crônica, sendo que, até o momento, a autora não trouxe justificativa médica pormenorizada a respeito do
motivo pelo qual não pode utilizar aqueles medicamentos em seu tratamento. Frise-se que o direito à saúde é universal, mas
os recursos são escassos, de modo que a concessão desmedida de medicamentos, sem critérios rigorosos, para uns, pode
ocasionar a ausência de efetivação do direito à saúde de outros tantos cidadãos. Sem prejuízo, no decorrer deste feito, até a
prolação da sentença, a autora pode trazer justificativa pormenorizada a respeito da necessidade do uso dos medicamentos
pleiteados em detrimento dos oferecidos pelo Programa do Governo Estadual. 2) Cite-se com as cautelas de praxe. Com a
contestação, intime-se a autora para manifestação, facultando-lhe a juntada dos documentos acima mencionados. Caso haja a
juntada de documentos novos pela autora, dê-se vista à ré e após conclusos. Intime-se. - ADV: MARIANA HEBLING ARROYO
(OAB 349063/SP)
Processo 0004171-32.2015.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Eulina
Lucio de Farias - Município de Itápolis - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EULINA LUCIO DE
FARIAS contra o MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS, e JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: MARIANA HEBLING ARROYO
(OAB 349063/SP)
Processo 0004504-81.2015.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Nadir
Poloto Roncada - Município de Itápolis - Vistos etc. 1.O fornecimento de remédios para o tratamento de pessoas portadoras
de doenças graves é dever do Estado, a quem cabe assegurar o direito à vida na sua mais ampla acepção, por respeito ao
fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (CF 1°, III). A parte requerente comprova por relatório médico sofrer
de gonoartrose e necessita do medicamento tendo em vista o aumento de desgaste ósseo. 2.Desta forma, defiro a liminar para
que o requerido forneça ao(à) autor(a) o(s) medicamento(s) pleiteado(s) na inicial, ou de outro que produza o mesmo efeito
observando-se o PRINCÍPIO ATIVO, SEM PREFERÊNCIAS POR MARCAS, no prazo de 05 dias, sob pena de pagamento
de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00, e eventual caracterização de improbidade administrativa em relação ao
responsável pelo cumprimento desta decisão. O(s) medicamento(s) deverá(ão) ser fornecido(s) mensalmente, enquanto perdurar
a necessidade de ingestão, sempre mediante a apresentação de receita médica pela parte autora. 3.Nos termos do Comunicado
n° 146/2011, do E. Conselho Superior da Magistratura, fica dispensada a audiência de conciliação. 4.Assim, determino a citação
do requerido, através de seu representante legal, para oferecimento de contestação em 30 dias, advertindo-o de que o prazo
fluirá a partir da data da intimação. 5.Com a juntada de contestação, intime-se o(a) requerente para oferecer impugnação no
prazo de dez (10) dias, se o caso. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: MARIANA HEBLING ARROYO (OAB 349063/SP)
Processo 0004504-81.2015.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Nadir
Poloto Roncada - Município de Itápolis - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação
promovida por NADIR POLOTO RONCADA contra o MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS, para o fim de tornar definitiva a antecipação
de tutela concedida a fls. 09/10, e condenar o requerido ao fornecimento do medicamento pleiteado “Ossotrat D” ou de outros
que produzam o mesmo efeito, observando-se o PRINCÍPIO ATIVO, SEM PREFERÊNCIAS POR MARCAS, sendo entregue
mensalmente, de maneira ininterrupta, por tempo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade da ingestão, de acordo com
a dosagem indicada pelo médico na receita apresentada quando da retirada do medicamento, mediante a apresentação mensal,
pela parte autora, de receita ou prescrição do profissional. Intime-se pessoalmente a autoridade responsável pelo fornecimento
e a pessoa jurídica interessada para cumprimento da decisão supra com base na súmula nº 410-STJ, sob pena de multa diária
de R$ 100,00 (Cem Reais), até o máximo de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Sem condenação em custas e honorários, conforme
art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei nº 15.153/2009. P.R.I.C. - ADV: MARIANA
HEBLING ARROYO (OAB 349063/SP)
Processo 0004576-68.2015.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ismael
da Rocha - Município de Itápolis - Vistos etc. 1.O fornecimento de remédios para o tratamento de pessoas portadoras de doenças
graves é dever do Estado, a quem cabe assegurar o direito à vida na sua mais ampla acepção, por respeito ao fundamento
constitucional da dignidade da pessoa humana (CF 1°, III). A parte requerente conta com 89 anos é portador de cardiomiopatia
dilatada com fibrilação atrial e necessita ingerir diariamente o medicamento XARELTO 15 MG, para evitar o risco de acidente
vascular cerebral. 2.Desta forma, defiro a liminar para que o requerido forneça ao(à) autor(a) o(s) medicamento(s) pleiteado(s)
na inicial, ou de outro que produza o mesmo efeito observando-se o PRINCÍPIO ATIVO, SEM PREFERÊNCIAS POR MARCAS,
no prazo de 05 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00, e eventual caracterização
de improbidade administrativa em relação ao responsável pelo cumprimento desta decisão. O(s) medicamento(s) deverá(ão)
ser fornecido(s) mensalmente, enquanto perdurar a necessidade de ingestão, sempre mediante a apresentação de receita
médica pela parte autora. 3.Nos termos do Comunicado n° 146/2011, do E. Conselho Superior da Magistratura, fica dispensada
a audiência de conciliação. 4.Assim, determino a citação do requerido, através de seu representante legal, para oferecimento
de contestação em 30 dias, advertindo-o de que o prazo fluirá a partir da data da intimação. 5.Com a juntada de contestação,
intime-se o(a) requerente para oferecer impugnação no prazo de dez (10) dias, se o caso. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: INGRID ALFENAS SEGORIA (OAB 346978/SP)
Processo 0004576-68.2015.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ismael
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