Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2089
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Processo 1000870-72.2016.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dalva Lopes
Berlingeri - Vistos. Autorizo o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais ao final p - ADV: THIAGO HENRIQUE
BIANCHINI (OAB 236255/SP), HELIO NOSRALLA JUNIOR (OAB 51392/SP)
Processo 1000878-49.2016.8.26.0291 - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - Rita Daloia Grotta - Vistos etc.
Defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita (páginas 11/12). Anote-se e observe-se. Anote-se
prioridade na tramitação do feito. A concessão de tutela antecipada sem oitiva da parte contrária exige maior rigor na apreciação
dos requisitos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil, sendo necessário a apresentação de prova inequívoca
da existência dos fatos alegados, fundante do direito à prestação jurisdicional postulada, além da presença iminente do dano
irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos não foi demonstrado pela parte requerente os requisitos necessários,
na medida em que informa que a parte requerida passou a residir no imóvel vizinho no ano de 2010, o que se infere que a
situação narrada pela parte requerente, vale dizer, a parede da residência da autora serve de parede do quintal da requerida,
sempre existiu, ausente, neste passo, o perigo na demora, ausente, ainda comprovação “prima facie” dos fatos alegados,
motivo pelo qual fica indeferida a antecipação da tutela. CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos
da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)
(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como MANDADO. PROCURADOR(ES): Dr(a). Beatriz Aparecida Mendes Intime-se. Jaboticabal, 04 de março de 2016. - ADV:
BEATRIZ APARECIDA MENDES (OAB 329318/SP)
Processo 1000884-90.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagamento, no prazo de três dias, nos termos dos arts. 652 e 652-A,
ambos do Código de Processo Civil, observando-se que a visualização da petição inicial e demais documentos vinculados ao
feito poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço http://www.tjsp.
jus.br, utlizando-se a senha pessoal (anexa), sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico
Fixo os honorários advocatícios do(a) patrono(a) da(s) parte(s) exequente(s), desde já, em 10% (dez por cento) do valor da
execução, consignando-se que, no caso de integral pagamento no precitado prazo, a verba honorária será reduzida pela
metade. Cientifique-se ainda a(s) parte(s) executada(s) que, no prazo de QUINZE dias para oferecimento de embargos (art.
738, do Código de Processo Civil), reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer seja admitido a
pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
745-A, do Código de Processo Civil). Deverá(ão) também a(s) parte(s) executada(s) ser cientificada(s) de que praticará(ão)
ato atentatório à dignidade da Justiça, se intimada(s) não indicar bens sujeitos à execução, exibindo prova de sua propriedade
e certidão negativa de ônus, se for o caso, bem como deverá(ão) abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a
realização da penhora (art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de até 20% (vinte por
cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, o(a)
Sr.(ª) Oficial de Justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e à sua avaliação (art.
143, inc. V, do Código de Processo Civil), se para tanto habilitado(a), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s). Efetivada a penhora em bens imóveis, expeça-se certidão de inteiro teor do
ato para que a(s) parte(s) credora(s), sem prejuízo da imediata intimação da(s) parte(s) executada(s) (art. 652, § 4º, do Código
de Processo Civil), providencie, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício
imobiliário, independentemente de mandado judicial. Defiro os benefícios do art. 172, do Código de Processo Civil, ao(à) Oficial
de Justiça. - ADV: CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/
SP)
Processo 1000884-90.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: LUIZ JOAQUIM
BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
Processo 1000890-63.2016.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002830-78.2016.8.13.0344 - 1 Vara Cível,
Crime e VEC) - José Carlos Fonseca - Vistos. Cumpra-se conforme deprecado e, após, devolva-se à origem, com nossas
homenagens e cautelas de praxe. Providencie-se. Jaboticabal, - ADV: DEGMAR APARECIDO DOS SANTOS (OAB 338592/SP)
Processo 1000892-33.2016.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagamento, no prazo de três dias, nos termos dos arts. 652 e 652-A, ambos
do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios do(a) patrono(a) da(s) parte(s) exequente(s), desde já, em 10%
(dez por cento) do valor da execução, consignando-se que, no caso de integral pagamento no precitado prazo, a verba honorária
será reduzida pela metade. Cientifique-se ainda a(s) parte(s) executada(s) que, no prazo de QUINZE dias para oferecimento
de embargos (art. 738, do Código de Processo Civil), reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer
seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês (art. 745-A, do Código de Processo Civil). Deverá(ão) também a(s) parte(s) executada(s) ser cientificada(s) de que
praticará(ão) ato atentatório à dignidade da Justiça, se intimada(s) não indicar bens sujeitos à execução, exibindo prova de
sua propriedade e certidão negativa de ônus, se for o caso, bem como deverá(ão) abster-se de qualquer atitude que dificulte
ou embarace a realização da penhora (art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de até
20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não efetuado o
pagamento, o(a) Sr.(ª) Oficial de Justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e à
sua avaliação (art. 143, inc. V, do Código de Processo Civil), se para tanto habilitado(a), lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s). Efetivada a penhora em bens imóveis, expeça-se certidão
de inteiro teor do ato para que a(s) parte(s) credora(s), sem prejuízo da imediata intimação da(s) parte(s) executada(s) (art. 652,
§ 4º, do Código de Processo Civil), providencie, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação
no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial. Defiro os benefícios do art. 172, do Código de Processo Civil,
ao(à) Oficial de Justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), EDUARDO VINICIUS COLUCCI (OAB 324879/SP)
Processo 1000899-25.2016.8.26.0291 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Debora Silva dos Anjos - Vistos etc. Defiro à
parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça (página 08). Anote-se e observe-se. Indefiro o pedido de antecipação
da tutela pela ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do “CPC”, na medida em que não há comprovação “prima
facie” do quanto alegado na petição inicial, vale dizer, resta dúvidas quanto ao motivo do desligamento da internet. Vale
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º