Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2093
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sua realização.A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo digital que contém a íntegra da petição
inicial e seus documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica com outorgas de
poderes especiais para transigir e negociar) A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que 1- havendo revelia, deverá informar se pretende produzir provas ou
se deseja o julgamento antecipado; 2 - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3 - sendo formulado reconvenção com contestação ou
no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ELISABETH APARECIDA DA SILVA (OAB 96821/SP)
Processo 1002042-59.2016.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.J.Z. - N.R.Z.B. - Improcede a
impugnação oferecida; de fato, o Código de Processo Civil privilegia aqueles que não estão em condições de pagar as custas
processuais do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família (conforme artigo 98); não exclui
a lei (e nem seria possível a exclusão em face do teor do artigo) os jurisdicionados que possuam bens, percebam salários,
proventos ou tenham outra fonte de renda.A assistência judiciária é concedida aqueles que mesmo tendo renda ou bens não
estejam em condições de pagar as custas processuais do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de
sua família, como declarado nos autos principais pelo autor, ora impugnado, e que foi somente infirmado pela simples alegação
de possuir renda, ser proprietário de bens e de ter constituído advogado. À evidência, tais circunstâncias apontadas de forma
genérica sem qualquer referência real e concreta aos termos do pretenso contrato firmado com advogado, qualidade e valor real
dos eventuais bens pertencentes ao impugnado não têm a insurgência o condão de afastar os efeitos da declaração firmada
como fundamento do benefício.Afirmado, declarado, não estar em condições de pagar as custas processuais do processo e os
honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, é de rigor manter a assistência judiciária concedida. A propósito,
os documentos anexos à contestação servem de arrimo a manutenção do benefício.Assim, rejeito a impugnação à gratuidade
ofertada e mantendo o benefício concedido. No mais, aguarde-se audiência já designada. Int.Limeira, 7 de abril de 2016. - ADV:
MARA ISA MATTOS SILVEIRA (OAB 124184/SP), ADILSON LUIS ZORZETTI (OAB 111919/SP)
Processo 1003218-73.2016.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.M.S. - Fls. 36: expeça-se
carta de citação nos termos da decisão de fls. 26, observando o endereço ora informado. - ADV: CLEVER SANTOS (OAB
344416/SP)
Processo 1003609-28.2016.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.F.G. - Petição de
páginas 26/28: recebo-a como emenda ao pedido inicial.Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito
de R$483,33= (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que
já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto do pronunciamento judicial.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LUCAS FELIPE
MENEGHETTI JAMBAS (OAB 345522/SP)
Processo 1004220-78.2016.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jodemir Aparecido Munhoz
e outro - Fls. 20/22: cumpram os autores integralmente o quanto determinado às fls. 17. - ADV: ELISABETH APARECIDA DA
SILVA (OAB 96821/SP)
Processo 1004448-87.2015.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ercilia Jiusti Dias - FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL - Vistos.Ciência à parte interessada ante a manifestação favorável com documento apresentado pela Fazenda
Pública Estadual (fls. 89/91).Ante o cumprimento da r. Sentença de fl. 52 e conforme lá determinado, expeça-se ALVARÁ
JUDICIAL.Intime-se. - ADV: WAGNER EDUARDO SCHULZ (OAB 127304/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/
SP)
Processo 1004569-18.2015.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.C.C. - - R.C.F.C. S.F.P. - L.C. - Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão pelo prazo nele previsto. Intime-se. - ADV: JULIA RODRIGUES
GIOTTO (OAB 232231/SP), CARINA RODRIGUES ROSSI (OAB 209006/SP)
Processo 1004690-12.2016.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.O.M. - - C.A.M.F. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$755,51= (devidamente atualizado e acrescido das
pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de prisão e protesto do pronunciamento judicial.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP)
Processo 1004831-31.2016.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.C.P. - Defiro a
gratuidade. Em quinze (15) dias sob pena de indeferimento da inicial, proceda a parte interessada a apresentação de cópia da
sentença proferida na ação principal junto ao CEJUSC, título judicial que ora se pretende executar, bem como, emende seu
pedido em conformidade com a nova legislação processual civil em vigor.Ciência ao M.P.Intime-se. - ADV: ELAINE APARECIDA
BERTAIA IAFELICE (OAB 232973/SP)
Processo 1006380-13.2015.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.D.E.D. - POSTO
ISSO e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, ficando em consequência EXTINTA a presente ação , sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c.c o artigo 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção com baixa no sistema, arquivando-se.Limeira, 07 de abril de 2016. - ADV:
PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE
Processo 1006631-65.2014.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.R.M.S. - L.R.S. Ciência à parte interessada acerca dos documentos apresentados pela ex-empregadora do alimentante.Após, arquivem-se os
autos. - ADV: ANA FLÁVIA BAGNOLO DRAGONE (OAB 190857/SP), ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA DUTRA (OAB
256233/SP)
Processo 1007883-69.2015.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.S.V. - I.O.V. - Em cinco (05) dias, manifestese o procurador da autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl.114, negativa quanto a intimação de sua constituinte,
fornecendo seu endereço atual.Fornecido o endereço, desentranhe e adite o mandado de fl. 114 para seu integral cumprimento.
- ADV: ESTEVAN BORTOLOTTE (OAB 199366/SP), ANDRÉ LUIS DE LIMA (OAB 307526/SP)
Processo 1008104-52.2015.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Rafael Vasconcellos Teixeira - Benedicto Antonio
Aparecido da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - Fls. 123/129: em cinco (05) dias, manifestese a Fazenda Estadual. - ADV: DANILO MALAFRONTE (OAB 364964/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º