Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2093
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Arbitro os honorários dos(a) patronos(a) nomeados(a) às partes no máximo previsto na tabela OAB/DP. Com fundamento no
art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, expedindo-se certidão
de honorários e mandado de levantamento em favor da representante da parte exequente, sem retenção de imposto de renda.
Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WAGNER GONÇALVES VICENTE (OAB 359142/SP), MURILO VILHARVA ROBLER
DA SILVA (OAB 218320/SP)
Processo 0000927-45.2010.8.26.0412 (412.01.2010.000927) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade
Administrativa - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - - Municipio de Palestina - Ugilton Cesar de Moraes Garcia Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença com trânsito em julgado em que o executado, instado a pagar sob pena da multa
do revogado art. 475-J do CPC/73, requereu um parcelamento em 100 vezes (fls. 1019). O Ministério Público manifestou-se
contrariamente, aceitando apenas o previsto no também revogado art. 745-A do CPC, o que, para o executado, seria insuficiente
(fls. 1022/1023 e 1026/1027). Feita contraproposta, o exequente novamente manifestou-se pela não aceitação. Na vigência do
NCPC, desde 18/03/2016, fato é que nem mesmo o parcelamento do art. 745-A do CPC revogado socorrer-lhe-ia, pois que o
novo art. 916, em seu parágrafo 7o, foi expresso ao não admiti-lo em cumprimento de sentença. É verdade que uma transação
poderia ser feita a qualquer momento, mas o exequente só concordaria com as seis vezes, o que não seria suficiente para
o executado. Assim é que, na falta de acordo, a execução deve prosseguir em seus regulares termos, com o acréscimo de
10% sobre o montante de fls. 1015. Nos termos do requerimento do exequente, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação
de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida de R$ 70.454,73 (setenta mil, quatrocentos e cinquenta e quatro
reais e setenta e três centavos), pendente de atualização desde setembro de 2015 (fls. 1014). Intimem-se. - ADV: LUCIANA
CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP), SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO (OAB 153724/SP), MARCO RENATO DE SOUZA
(OAB 248245/SP)
Processo 0000947-60.2015.8.26.0412 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.C.P. - J.B.F.P. - Providencie a autora retirada,
da Certidão de Casamento Averbada. - ADV: CLEBER UEHARA (OAB 158869/SP)
Processo 0000979-65.2015.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Bancários - Jose Rubens dos Santos - - Edna Rissi
Manhezi dos Santos - Banco do Brasil S/A - Manifestem-se os requerentes no prazo de 15 (quinze) dias, em contrarrazões de
apelação. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO PERES BAPTISTA (OAB 224730/SP)
Processo 0001010-85.2015.8.26.0412 - Execução de Título Extrajudicial - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Waldemar José Garcia - Banco do Brasil S/A - Providencie o executado a retirada de Mandado de Levantamento já expedido
nestes autos, no prazo de 10 dias. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR
(OAB 79797/SP), JOSE RODRIGO DE ALMEIDA (OAB 317913/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP),
JHESSICA GARCIA FONSECA (OAB 162759/MG)
Processo 0001035-35.2014.8.26.0412 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Denis Ritchelli Calisto Guzo - Defiro sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI
KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 0001060-48.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Tiele Debora Moreira MEI - Conebel Comercial Neves de Bebidas Ltda - - Banco Bradesco S.A. - Vistos.1. Estando cumprida a obrigação (fl. 223),
julgo extinta a fase executiva do presente feito.2. Certifique-se a existência de eventuais custas ainda remanescentes. Em
havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para recolhimento no prazo de dez dias. Se não houver o recolhimento, expeçase certidão para inscrição em dívida ativa (remetendo-se a certidão para a Procuradoria do Estado).3.Com fundamento no
art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se
os autos.P.R.I.C. OBS. Há custas processuais finais no valor de 5 Ufesps, totalizando R$ 117,75 que deverá ser recolhida na
guia Dare-SP, código 230-6, no prazo de 10 dias, sob pena de ter o nome da requerida inscrito na dívida ativa do Estado. ADV: EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP), PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP), NELSON MARCELO DE
CARVALHO FAGUNDES (OAB 208905/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001069-10.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Anna Scatolim Sônego - Município de Palestina - Manifeste-se o autor em prosseguimento, face ter decorrido
o prazo do Ofício Requisitório de fls. 84, sem que o Município se manifestasse nos autos, até a presente data. - ADV: FABIO
PERES BAPTISTA (OAB 224730/SP), MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP)
Processo 0001070-92.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Luiz Sonego - Município de Palestina - Manifeste-se o autor no prazo de 10 (dez) dias, sobre o ofício de
depósito de fls. 74. - ADV: MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP), FABIO PERES BAPTISTA (OAB 224730/SP)
Processo 0001072-38.2009.8.26.0412 (412.01.2009.001072) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco Sa - Auto Posto Teixeira & Castilho Ltda - - Emerson Roberto Soares Teixeira - - Lucio Rezende Castilho - Manifestese o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 252 (dirigi-me na rua 30 de maio, nº 1387, centro, nesta, e aí sendo,
Constatei que o imóvel indicado e constate da matrícula nº 2.266, tem dupla finalidade (residencial e comercial), ou seja, na frente
para a rua 30 de maio, há salão comercial que está alugado para uma farmácia (Drogaria Maloni), que ocupa aproximadamente
60 metros quadrados do total do imóvel é residencial, sobre o qual está construída a residência da Sra. Dely Rezende Castilho,
a qual é proprietária da metade exata do imóvel e mãe de Lúcio Rezende Castilho). - ADV: RAFAEL RODRIGUES GRISI (OAB
246367/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP),
MARCELLA ISMAEL DA SILVEIRA (OAB 339729/SP), AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP)
Processo 0001078-69.2014.8.26.0412 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Claudio Marcio Leite Palestina Me - - Claudio Marcio Alves Leite - Vistos.1.Efetuei a pesquisa via RENAJUD, a qual retornou
positiva para o(s) veículos constante(s) da pesquisa anexa, porém, com restrições.2. É inviável a penhora do bem ou apenas
dos valores já quitados, pois o bem juridicamente fica sob a propriedade da instituição financeira e qualquer inadimplemento
pode implicar na retomada integral do bem (não importando o que já tiver sido pago).3.Todavia, é possível o bloqueio da
transferência do veículo até que ocorra a quitação do débito existente nestes autos. É que o bloqueio somente terá repercussão
concreta quando houver a quitação do financiamento ou quando houver tentativa de venda, de modo que acarretará repercussão
exclusivamente sobre o patrimônio do devedor. E a medida em lugar até mesmo a título de arresto (artigo 813, inciso I, do CPC).
Nesse contexto, determino o arresto de veículos até que o executado quite o débito dos presentes autos. 4.Providencie-se
inserção via RENAJUD de restrição consistente em bloqueio de transferência.Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE
AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 0001087-94.2015.8.26.0412 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Diomar Gabriel - Banco Bradesco S.A. - Manifeste-se o embargado no prazo de 15 (quinze) dias, em contrarrazões de apelação.
- ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), NATÁLIA PAULON PEREIRA (OAB 349501/SP), FABIO PERES BAPTISTA
(OAB 224730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º