Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2094
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intimadas para comparecimento na audiência, já designada. Quanto as testemunhas residentes em comarca diversa e distante
desta, expeça-se carta precatória para que sejam inquiridas no juízo da comarca onde residem, solicitando que esse juízo seja
previamente comunicado da data da audiência. Cumpra-se e intime-se. - ADV: SANDRO GROTTI (OAB 179191/SP), SAMUEL
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 78947/SP)
Processo 1004164-32.2015.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana
Paula de Lima Ferreira - Nova Pontocom Comércio Eletrônica S/A - VISTOS. Considerando a cessação da minha designação
que se encerra nesta data, dia 20 de janeiro de 2016; Considerando o enorme volume de processos em curso junto a esta Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapevi, cujas funções assumi entre os dias 08 de junho de 2015 e 20 de janeiro de
2016; Considerando que priorizei a análise de processos urgentes, liminares e tutelas antecipadas, bem como a realização de
audiências; Considerando que ainda cumulei (i) a 2ª Vara Cível de Carapicuíba em 12.06.2015; (ii) a Vara Criminal de Itapevi em
01.07.2015; (iii) a Vara Criminal de Cotia em 02, 23 e 24.07.2015; (iv) a 3ª Vara Judicial de Embu das Artes de 27 a 31/07; (v) a
Vara Criminal de Cotia em 11 e 12.08; (vi) a Vara Única de Vargem Grande Paulista em 13.08; (vii) a Vara Criminal de Cotia de
27.08 a 18.09 e (ix) a 2ª Vara Cível de Taboão da Serra desde 31.08, além de exercer a função de Juíza Corregedora do Cartório
de Família e Sucessões de Taboão da Serra e do Anexo Fiscal de Itapevi, bem como possuir competência eleitoral e exercer
a função de Juíza Corregedora da Delegacia e Abrigos do Município de Cotia quando das cumulações com a Vara Criminal da
Comarca de Cotia; Considerando o zelo de manter o bom nível das decisões e sentenças, bem como a necessidade de estudo
dos processos para sua elaboração; Considerando a falta de tempo hábil, durante a designação, para a análise dos presentes
autos pelas razões acima expostas; Baixo os presentes autos em cartório sem manifestação, a partir do próximo dia útil.
Encaminhe-se os autos a MM. Juíza Titular, com as homenagens de estilo. Desnecessária a publicação. Itapevi, 20 de janeiro de
2016 - ADV: THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP), SUELEN ROSATTO (OAB 263528/SP)
Processo 1004164-32.2015.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana Paula
de Lima Ferreira - Nova Pontocom Comércio Eletrônica S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar a ré a pagar à autora: 1) a título de reparação material, R$ 494,10, corrigidos desde o desembolso (junho de 2014)
e acrescidos de juros moratórios legais desde a citação; 2) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 988,20,
atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios legais
contados ambos desta data. Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas processuais e nos honorários advocatícios,
ante o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Eventual execução forçada decorrente do descumprimento da sentença deverá ser
solicitada junto a este juizado. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e deverá ser protocolado neste juízo ou através
de protocolo integrado. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O recolhimento do preparo é obrigatório.
Observo que fica concedido à autora os beneficios da Lei 1060/50. P.R.I.C. - ADV: THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB
333267/SP), SUELEN ROSATTO (OAB 263528/SP)
Processo 1004225-87.2015.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Patrícia Aline de Oliveira
- Óculus Mania - - Redecard S/A - VISTOS. Considerando a cessação da minha designação que se encerra nesta data, dia 20 de
janeiro de 2016; Considerando o enorme volume de processos em curso junto a esta Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
de Itapevi, cujas funções assumi entre os dias 08 de junho de 2015 e 20 de janeiro de 2016; Considerando que priorizei a análise
de processos urgentes, liminares e tutelas antecipadas, bem como a realização de audiências; Considerando que ainda cumulei
(i) a 2ª Vara Cível de Carapicuíba em 12.06.2015; (ii) a Vara Criminal de Itapevi em 01.07.2015; (iii) a Vara Criminal de Cotia
em 02, 23 e 24.07.2015; (iv) a 3ª Vara Judicial de Embu das Artes de 27 a 31/07; (v) a Vara Criminal de Cotia em 11 e 12.08;
(vi) a Vara Única de Vargem Grande Paulista em 13.08; (vii) a Vara Criminal de Cotia de 27.08 a 18.09 e (ix) a 2ª Vara Cível de
Taboão da Serra desde 31.08, além de exercer a função de Juíza Corregedora do Cartório de Família e Sucessões de Taboão
da Serra e do Anexo Fiscal de Itapevi, bem como possuir competência eleitoral e exercer a função de Juíza Corregedora da
Delegacia e Abrigos do Município de Cotia quando das cumulações com a Vara Criminal da Comarca de Cotia; Considerando o
zelo de manter o bom nível das decisões e sentenças, bem como a necessidade de estudo dos processos para sua elaboração;
Considerando a falta de tempo hábil, durante a designação, para a análise dos presentes autos pelas razões acima expostas;
Baixo os presentes autos em cartório sem manifestação, a partir do próximo dia útil. Encaminhe-se os autos a MM. Juíza Titular,
com as homenagens de estilo. Desnecessária a publicação. Itapevi, 20 de janeiro de 2016 - ADV: ALEXANDRE BOMBONATO
(OAB 266662/SP), WALTER WIGDEROWITZ NETO (OAB 153790/SP), LUIS FERNANDO ALVES MEIRA (OAB 334617/SP),
BRUNO CARMONA (OAB 315524/SP)
Processo 1004225-87.2015.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Patrícia Aline de
Oliveira - Óculus Mania - - Redecard S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil
JULGO EXTINTO o processo em face de REDECARD S/A. E, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da ação movida contra ÓTICA ÓCULOS MANIA - ITAPEVI LTDA EPP, para
condena-la no ressarcimento material de R$ 9,75, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios legais
contados da citação. Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas processuais e honorários advocatícios, em razão
do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e deverá ser protocolado neste
juízo ou através de protocolo integrado. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O recolhimento do
preparo é obrigatório. P.R.I. - ADV: LUIS FERNANDO ALVES MEIRA (OAB 334617/SP), BRUNO CARMONA (OAB 315524/SP),
ALEXANDRE BOMBONATO (OAB 266662/SP), WALTER WIGDEROWITZ NETO (OAB 153790/SP)
Processo 1004466-61.2015.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Beatriz
de Oliveira Santos - Banco Bradesco S.A. - VISTOS. Considerando a cessação da minha designação que se encerra nesta
data, dia 20 de janeiro de 2016; Considerando o enorme volume de processos em curso junto a esta Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal de Itapevi, cujas funções assumi entre os dias 08 de junho de 2015 e 20 de janeiro de 2016; Considerando que
priorizei a análise de processos urgentes, liminares e tutelas antecipadas, bem como a realização de audiências; Considerando
que ainda cumulei (i) a 2ª Vara Cível de Carapicuíba em 12.06.2015; (ii) a Vara Criminal de Itapevi em 01.07.2015; (iii) a Vara
Criminal de Cotia em 02, 23 e 24.07.2015; (iv) a 3ª Vara Judicial de Embu das Artes de 27 a 31/07; (v) a Vara Criminal de Cotia
em 11 e 12.08; (vi) a Vara Única de Vargem Grande Paulista em 13.08; (vii) a Vara Criminal de Cotia de 27.08 a 18.09 e (ix)
a 2ª Vara Cível de Taboão da Serra desde 31.08, além de exercer a função de Juíza Corregedora do Cartório de Família e
Sucessões de Taboão da Serra e do Anexo Fiscal de Itapevi, bem como possuir competência eleitoral e exercer a função de
Juíza Corregedora da Delegacia e Abrigos do Município de Cotia quando das cumulações com a Vara Criminal da Comarca de
Cotia; Considerando o zelo de manter o bom nível das decisões e sentenças, bem como a necessidade de estudo dos processos
para sua elaboração; Considerando a falta de tempo hábil, durante a designação, para a análise dos presentes autos pelas
razões acima expostas; Baixo os presentes autos em cartório sem manifestação, a partir do próximo dia útil. Encaminhe-se os
autos a MM. Juíza Titular, com as homenagens de estilo. Desnecessária a publicação. Itapevi, 20 de janeiro de 2016 - ADV:
MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DULCILÉIA FERDINANDO DA COSTA (OAB 337775/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º