Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2101
2004
DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP)
Processo 0002003-67.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Claudia Aparecida Martos
Kfouri Me - Islaine Fernanda Damiano - Desta forma, caracterizada a frustração da execução pela inexistência de bens, JULGO
EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Autorizo o desentranhamento dos documentos
originais que instruíram a inicial, entregando-os à parte exequente, se requerido, advertindo-a de que os mesmos serão
incinerados juntamente com os presentes autos, no prazo de 6 (seis) meses, se não reclamados.Após, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe.P. R. I.Olímpia - ADV: VANESSA ANDREA CONTE AYRES (OAB 270290/SP)
Processo 0003050-13.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto Augusto Bazan Recco - EPP
- Transportadora 4s Ltda - Vistos.Fls. 92: Indefiro o bloqueio via BacenJUD uma vez que já restou infrutífero anteriormente,
bem como a sociedade executada encontra-se baixada.Fls. 94/118: Tendo em vista que tais veículos já foram adjudicados pelo
peticionante, DEFIRO o requerido e DETERMINO a liberação das restrições dos veículos FIAT/STRADA FIRE FLEX, placas
ENP-9321 e FIAT/STRADA FIRE FLEX, placas ENP-9322, bloqueados às fls. 39.No mais, indique o Exequente bens passíveis
de penhora, bem como sua localização, no prazo improrrogável de 5 dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do Artigo 53,
§ 4º da Lei 9.099/95.Int.Olímpia - ADV: BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP)
Processo 0003190-47.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Reginaldo Savian
- Oscar Vieira Lopes - - Elvis Batista Francisco dos Reis - Vistos.Em virtude da parte executada ter efetuado o pagamento da
dívida, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Liberem-se os
valores bloqueados às fls. 70.Liberem-se as restrições de fls. 85.Dou por levantada a penhora de fls. 95.Após, arquivem-se,
observadas as cautelas de praxe.P.R.I.Olímpia - ADV: RICARDO RODRIGUES MALUFI (OAB 247260/SP)
Processo 0003510-97.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rodrigo Gaetano
de Alencar - Alcides Rodrigues Alves - Rodrigo Gaetano de Alencar - Vistos.Em virtude da parte executada ter efetuado o
pagamento da dívida, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.Liberem-se as restrições que recaem sobre o veículo de fls. 132 e 165.Após, arquivem-se, observadas as cautelas de
praxe.P.R.I.Olímpia - ADV: RODRIGO GAETANO DE ALENCAR (OAB 167971/SP), LUIZ ALBERTO FEDERICI CALEGARI (OAB
243530/SP)
Processo 0005285-21.2012.8.26.0400 (400.01.2012.005285) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Keila Marcia Zanata - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Fls.179/180. Ciência a
ré do cálculo apresentado pela parte autora. Intimação da ré para no prazo de 05 (cinco) dias úteis realizar o depósito do valor
devido, descontando o montante depositado às fls 136. - ADV: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB
105400/SP), LUIZ CARLOS DA MOTA SILVA (OAB 296838/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0005355-67.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Claudia Aparecida
Martos Kfouri Me - Ana Amelia Santos Lima - Desta forma, caracterizada a frustração da execução pela inexistência de bens,
JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Fica a parte exequente advertida de que o
processo será incinerado, no prazo de 6 (seis) meses, se não reclamados.Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de
praxe.P.R.I.Olímpia - ADV: VANESSA ANDREA CONTE AYRES (OAB 270290/SP)
Processo 0007825-71.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Panificadora Mussolin Ltda
ME - Dejanir Cezar Cabral & Cia. Ltda. ME - Vistos.Em virtude da parte executada ter efetuado o pagamento da dívida, JULGO
EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Dou por levantada a penhora
de fls. 44.Autorizo o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, entregando-os à parte executada,
se requerido, advertindo-a de que os mesmos serão incinerados juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, se não reclamados.Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.P.R.I.Olímpia - ADV: JOSE CARLOS
MADRONA (OAB 219355/SP)
Processo 3001714-54.2013.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Laercio Ferranti Nazareth Andre Luis Pessoa da Silva - - VANDA BARBOSA - Vistos. Fls. 120/126: Defiro. Providencie-se a liberação do veículo I/GM
CAPTIVA SPORT FWD de placas EDG-6909, bloqueado às fls. 69. Fls. 119: Indefiro, posto que o mesmo não foi localizado,
conforme certidão de fls. 75. Pretendendo o Exequente a expedição de novo mandado de penhora, indique a localização do
referido bem. Caso contrário, indique outros bens passíveis de penhora, bem como sua localização, no prazo improrrogável de
5 dias, sob pena de extinção. Int. Olímpia - ADV: CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ (OAB 135194/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO MIKHAIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IOLANDA ROCHA DE LIMA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2016
Processo 1000233-85.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Takeo Nakamura
- Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por TAKEO NAKAMURA em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de, confirmando a tutela antecipada concedida às fls. 45/46, declarar,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 6º, incisos I, II, III e IV, do artigo 30 e do artigo 32, inciso I, todos da Lei Estadual
Paulista nº 452/74, e determinar, por conseguinte, que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto a título de contribuição
para custeio do sistema de saúde nos vencimentos do requerente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
descumprimento.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Em homenagem ao
princípio da segurança jurídica, deixo consignado, desde logo, que este Magistrado filia-se à corrente que entende ser aplicável
aos Juizados Especiais a contagem dos prazos em dias úteis, na forma prevista no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil,
devendo, portanto, tal contagem ser observada no caso de eventual oposição de embargos de declaração e/ou interposição de
recurso inominado.P. R. I. - ADV: EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA
(OAB 248503/SP), JOÃO BAPTISTA CATALANI NETO (OAB 332639/SP), JÉSSICA XAVIER ALEXANDRE (OAB 362224/SP)
Processo 1000736-09.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Gilene
Lopes da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Junte a autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, relatório
médico esclarecendo se há possibilidade de substituição da cadeira de rodas motorizada pretendida na inicial por cadeira de
rodas de condução manual, já que, de acordo com a contestação, essa última é disponibilizada pelo SUS.Após, conclusos os
autos.Int. - ADV: LUIS ROBERTO BRAGA (OAB 273614/SP), CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP)
Processo 1000878-13.2016.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - Roberto Carlos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º