Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2103
1355
Processo 0004331-71.2009.8.26.0111 (111.01.2009.004331) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Joaquim Reis da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1- Fls. 250/262: Ao adverso para contrarrazões, no prazo de
15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).2- Após a apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo, proceda a Serventia
as anotações de praxe, e com nossas homenagens, remeta-se o presente processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal- 3ª
região (art. 1.010, § 3º, do CPC).Int.Cajuru, 13 de abril de 2016.Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia Juiz de Direito ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA (OAB 111375/MG), EDGARD DA COSTA
ARAKAKI (OAB 226922/SP), FABIANA CUNHA ALMEIDA SILVA SANGALI (OAB 230732/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO LEONARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WANDERLI DE SÃO GERALDO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2016
Processo 0000362-04.2016.8.26.0111 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000336-33.2016.8.26.0549 - Vara Única do
Foro de Santa Rosa de Viterbo) - J.V.S.R. - Vistos.Cumpra-se, servindo a presente de mandado.Após feita as anotações de
praxe, e com nossas homenagens, devolva-se ao MM. Juízo deprecante.Intime-se.Cajuru, 11 de abril de 2016.Mario Leonardo
de Almeida Chaves Marsiglia Juiz de Direito - ADV: JOSE EDUARDO GUBITOZO (OAB 126883/SP)
Processo 0000453-94.2016.8.26.0111 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0047858-13.2013.8.26.0506 - 3ª Vara de Família
e Sucessões do Foro de Ribeirão Preto) - J.V.B.P. e outro - Vistos.Cumpra-se, encaminhem-se o mandado de prisão à Delpol,
e ao Destacamento da Policia Militar. Após feitas as anotações de praxe, e com nossas homenagens, devolva-se ao MM. Juízo
deprecante.Intime-se.Cajuru, 15 de abril de 2016.Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia Juiz de Direito - ADV: MARIA
APARECIDA PAULANI (OAB 94583/SP)
Processo 1000022-43.2016.8.26.0111 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.C.R.F. - Vistos.
Tendo sido noticiado o pagamento do débito alimentar, julgo extinta a presente execução referente ao período de outubro/2015
a dezembro/2015, nos termos do art. 924, II, do CPC.Arbitro os honorários advocatícios da patrona da exequente em 100% do
respectivo código da tabela vigente do convênio OAB/Defensoria, expedindo-se a respectiva certidão.Após feitas as anotações
de praxe, arquivem-se os autos.P.R.Int. Cajuru, 13 de abril de 2016.Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia Juiz de Direito
- ADV: GABRIELA OFICIATI DINIZ (OAB 249375/SP)
Processo 1000063-44.2015.8.26.0111 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.V.V. - Vistos.
Tendo sido noticiado o pagamento do débito exequendo as p. 43, julgo extinta a presente execução referente ao período de
junho/2015 a agosto/2015, nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se em favor do executado o competente alvará de soltura.
Arbitro os honorários advocatícios do patrono da exequente em 100% do respectivo código da tabela vigente do convênio OAB/
Defensoria, expedindo-se a respectiva certidão. Após feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.Int. Cajuru, 27 de
outubro de 2015. Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia Juiz de Direito - ADV: JOSE ROBERTO PONTES (OAB 59715/
SP)
Processo 1000063-44.2015.8.26.0111 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.V.V. - F.V. - (X)
Cumpra a Serventia a R. Sentença de fls.51. - ADV: JOSE ROBERTO PONTES (OAB 59715/SP)
Processo 1000063-44.2015.8.26.0111 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.V.V. - Tendo sido
noticiado o pagamento do débito exequendo as p. 43, julgo extinta a presente execução referente ao período de junho/2015 a
agosto/2015, nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se em favor do executado o competente alvará de soltura. Arbitro os
honorários advocatícios do patrono da exequente em 100% do respectivo código da tabela vigente do convênio OAB/Defensoria,
expedindo-se a respectiva certidão. Após feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.Int. - ADV: JOSE ROBERTO
PONTES (OAB 59715/SP)
Processo 1000152-33.2016.8.26.0111 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.O.C. - Vistos.1
- Na forma do artigo 513 §2º, cite-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.2 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.3 - Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.4 - Não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.5 Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int.Cajuru,Mario Leonardo de Almeida Chaves
MarsigliaJuiz de Direito - ADV: AMAURY JOSÉ FREIRIA DA MATTA (OAB 162957/SP)
Processo 1000163-62.2016.8.26.0111 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.E.F.V. e outro Vistos.As normas processuais incidem imediatamente aos processos em curso (art. 14, do CPC). É certo que no novo CPC não
há ação autônoma de execução de alimentos previstos em títulos executivos judiciais, entretanto, tendo em vista que a presente
demanda executiva foi proposta antes do advento da novel lei adjetiva, é de ser admitida.Seguirá, contudo, o procedimento
previsto para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, previsto nos arts.
528 e seguintes, do CPC, com a citação, ao invés de intimação do devedor. 1 -Cite-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.2
- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.3 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
10% e, também, de honorários de advogado de 10%.4 - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.5 - Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido
o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil.Int.Cajuru, 12 de abril de 2016.Mario Leonardo de Almeida Chaves MarsigliaJuiz de Direito - ADV: MARCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º