Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2105
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369.821 8ª Câmara Rel. Juiz EROS PICELI J. 10.02.94. ANOTAÇÃO DA COMISSÃO. No mesmo sentido: Ap. s/ Ver. 460.222 4ª
Câmara Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA j. 13.8.96.Releva notar ainda que a alienação fiduciária em garantia está comprovada
pelo instrumento de fls. 05/08, devidamente arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RT, 540/221); o mesmo
ocorrendo com a mora, em face da notificação de fls. 09/10. Nesse sentido há precedentes (RTJ, 102/682; RT, 571/135).
Demais, o não pagamento de uma das prestações avençadas implica no vencimento da totalidade do débito (Decreto-lei 911,
art. 2º, par. 3º, e art. 1º, par. 7º c/c Código Civil, art. 1.425, III).Por conseguinte, ante a ausência de quitação, ficou induvidosa a
falta do pagamento pretendido pelo autor.C - DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JAMIL DONIZETE ALVES, e determino a apresentação
do bem: veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL CITY 1.0MI (GERAÇÃO III), gas. 4P (BÁSICO), tipo 1, ano 2004, cor
CINZA, placas JGF 9416, chassi 9BWCA05X04T063626 e afinal, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o
que fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código
de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. E o artigo 85 assim
dispõe: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.No caso vertente, condeno a parte
sucumbente (réu) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado
consoante dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos “I” a “IV”, entendendo assim
estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora, sem onerar em demasia a parte vencida
(parte requerida).Autorizo ainda, a venda do bem, nos termos do artigo 3º, par. 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinando,
oportunamente, a expedição de ofício à Ciretran ou Detran, comunicando a possibilidade de transferência do bem pelo autor a
terceiros que indicar.”Com a sentença declaratória da consolidação exaure-se o objeto da ação de busca e apreensão, de carga
mandamental eficaciada”. Uma vez transitada em julgado e não cumprida a obrigação voluntariamente pela parte devedora no
prazo de quinze (15) dias (artigo 523, caput, do NCPC), determino seu prosseguimento, com a penhora e avaliação (artigo 523,
parágrafo 3º, do NCPC), quando a dívida será acrescida de multa de dez por cento (10%), nos termos do artigo 523, par. 1°
do Novo Código de Processo Civil, desde, é claro, que haja pedido da parte credora (artigo 524 do NCPC). No silêncio desta,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos já que exaurida a atividade jurisdicional cognitiva (art. 494, do NCPC). P.R.I. - ADV:
PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1028467-44.2015.8.26.0196 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Wagner José Beloti - - Lucilene
Antonieti Trevisani Beloti - Diego Francis Pires Cintra - - Luis Moreti Salvino - A - DO RELATÓRIOTrata-se de ação de reparação
de danos por acidente de trânsito, proposta por WAGNER JOSÉ BELOTI e LUCILENE ANTONIETI TREVISANI BELOTI em face
de DIEGO FRANCIS PIRES CINTRA e LUIS MORETI SALVINO, alegando, em síntese, que o primeiro requerido, deu causa
ao acidente de trânsito ocorrido em 15/10/2015, quando conduzia o veículo de propriedade do segundo requerido, acarretando
aos autores os prejuízos descritos na inicial, no montante de R$ 9.686,95, que ora anela a reparação. O primeiro requerido
veio a chocar-se contra o veículo dos requerentes, que se encontrava devidamente estacionado na Rua Anésio Rocha. O réu
apresentava sinais de embriaguez e, no interior do veículo conduzido pelo mesmo, havia garrafas de bebida alcóolica.Deu à
causa o valor de R$ 9.686,95.Instruiu a inicial com os documentos de fls. 11/33.Devidamente citados (fls. 46/47), apenas o
segundo requerido compareceu à audiência para tentativa de conciliação, e ambos não ofertaram resposta (fls. 52).É o relatório.
Decido.B - DA MOTIVAÇÃOAs questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em
audiência, adicionada à revelia, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos do 355, II, do Novo Código
de Processo Civil.Anelam os requerentes a reparação pelos danos causados em seu veículo por acidente de trânsito provocado
pela parte ré.O pedido dos autores é procedente.O acidente, os danos e a existência de culpa pelo acidente do requerido
Diego, tendo em vista que o veículo dos requerentes estava regularmente estacionado e o réu se encontrava sob efeito de
álcool, foram comprovados pelos documentos de fls. 20/27.E como o caso em pauta cuida-se de indenização por acidente
de veículos, a indenização é por culpa aquiliana (subjetiva) e a responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica,
em três pressupostos: dano, conduta culposa e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano.A ausência de
contestação implica em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelos autores (NCPC, art. 344).Revelia ou contumácia
é a ausência de defesa, inércia da parte passiva em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do
Novo Código de Processo Civil. Seu efeito, entre outros, é a presunção “iuris tantum” de veracidade dos fatos desenhados pelos
autores no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos.Assim, a culpa dos réus está configurada.
A responsabilidade dos requeridos é solidária, pois são, respectivamente, condutor e proprietário do veículo causador do
acidente. Em relação os valores anelados pelos autores a título de indenização por danos materiais não merecem qualquer
correção, porque foram apresentados três orçamentos (fls. 28/31) e o pedido está fundado no de valor médio (fls. 29), fluindo a
correção monetária da data do fato. C - DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por WAGNER
JOSÉ BELOTI e LUCILENE ANTONIETI TREVISANI BELOTI em face de DIEGO FRANCIS CINTRA e LUIS MORETI SALVINO,
condeno os réus, solidariamente, a pagar aos autores a importância de R$ 9.686,95, corrigida a partir da data do evento (art.
398 do CC), com juros de um por cento ao mês, e, em conseqüência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito,
o que faço com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º,
do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. E o artigo
85 assim dispõe: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.No caso vertente, condeno
a parte sucumbente (réus) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação
consoante dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos “I” a “IV”, entendendo assim
estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora, sem onerar em demasia a parte vencida (parte
requerida).Uma vez transitada em julgado e não cumprida a obrigação voluntariamente pela parte devedora no prazo de quinze
(15) dias (artigo 523, caput, do NCPC), determino seu prosseguimento, com a penhora e avaliação (artigo 523, parágrafo 3º, do
NCPC), quando a dívida será acrescida de multa de dez por cento (10%), nos termos do artigo 523, par. 1° do Novo Código de
Processo Civil, desde, é claro, que haja pedido da parte credora (artigo 524 do NCPC). No silêncio desta, anote-se a extinção e
arquivem-se os autos já que exaurida a atividade jurisdicional cognitiva (art. 494, do NCPC).P.R.I. - ADV: GIULLIENN JULIANI
(OAB 322414/SP), ANDERSON FERNANDES ROSA (OAB 326761/SP)
Processo 1029069-35.2015.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Camila Batista dos Santos - A - DO RELATÓRIOTrata-se de ação autônoma de busca
e apreensão com pedido liminar, proposta por OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente
representada e qualificada nos autos, em face de CAMILA BATISTA DOS SANTOS, em mesmo local qualificada, alegando, em
síntese, que emitiu cédula de crédito bancário de nº 1.00348.0000115.15, e a parte ré obrigou-se ao pagamento da importância
de R$ 9.500,00 em 48 parcelas de R$ 448,74.Para a tutela (garantia) de seu crédito, foi-lhe transmitido em alienação fiduciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º