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TJSP 02/05/2016 -fl. 1328 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 02/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2106

1328

instrumento.2 - Aguarde-se o julgamento do agravo.Intime(m)-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CRISTIANE CHABARIBERY DA COSTA TELLES (OAB 326776/SP)
Processo 1003656-40.2016.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joanilde
Aparecida Zagato - - Gerson Aparecido Zagato - - Rosa Diva Zagato Borges - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos.1 - Folhas 47:
Anote-se a interposição do agravo de instrumento.2 - Aguarde-se o julgamento do agravo.Intime(m)-se. - ADV: CRISTIANE
CHABARIBERY DA COSTA TELLES (OAB 326776/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1004101-92.2015.8.26.0566/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Cb Instalação Em
Construção Ltda - Persona Residencial - (Exequente retirar mandado de levantamento) - ADV: BYRON ORTIZ DE ARAUJO
FILHO (OAB 190882/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), CARLOS EDUARDO ALVES LAZZARIN (OAB
364946/SP)
Processo 1004284-29.2016.8.26.0566 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome R.I.O. - - A.E.A.O. - - J.J.A.O. - - A.A.O. - “...Diante do exposto acolho o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar as seguintes retificações, expedindo-se o necessário:a) ao Serviço
Notarial e de Registro Civil do distrito de Sertãozinho-PR, Comarca de Engenheiro Beltrão: I) para a retificação do assento de
nascimento de Arlete Alves de Oliveira, junto ao livro A-01, folhas 182, termo 728, para que passe a constar os nomes corretos
de seus pais como sendo Antonio Alves Oliveira e Olandira Alves de Oliveira, de seu avô paterno como sendo Nicodemo Alves
Oliveira, de seu avô materno sendo Jeronimo Alves Pereira e sua avó materna Deolinda Oliveira Pereira; II) para a retificação
do assento de nascimento de Rejani Ivete de Oliveira, junto ao livro A-01, folhas 123, termo 729, para que passe a constar os
nomes corretos de seus pais como sendo Antonio Alves Oliveira e Olandira Alves de Oliveira, de seu avô paterno como sendo
Nicodemo Alves Oliveira, de seu avô materno sendo Jeronimo Alves Pereira e sua avó materna sendo Deolinda Oliveira Pereira.
b) Ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Peabiru-PR:I) para retificação do assento de nascimento de Alda Elisa Alves
de Oliveira, junto ao livro A-10, folhas 267, termo 11.491, para que passe a constar o nome correto de seu pai como sendo
Antonio Alves Oliveira, de seu avô paterno como sendo Nicodemo Alves Oliveira, de seu avô materno como sendo Jeronimo
Alves Pereira e de sua avó materna como sendo Deolinda Oliveira Pereira; II) para a retificação do assento de nascimento
de James José Alves de Oliveira, junto ao livro A-13, folhas 053, termo 14.760, para que passe a constar o nome correto de
seu pai como sendo Antonio Alves Oliveira, de seu avô paterno como sendo Nicodemo Alves Oliveira, de sua avó paterna
como sendo Mauricia Clara dos Santos, do avô materno como sendo Jeronimo Alves Pereira e sua avó materna como sendo
Deolinda Oliveira Pereira.Custas na forma da lei.Oportunamente arquivem-se os autos.Ciência ao M.P.P.R.I.C.” - ADV: RENATO
PETRONI LAURITO (OAB 198900/SP)
Processo 1004320-71.2016.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Rogerio dos Santos - “Vistos.Ante o requerimento do autor (fls. 37), julgo extinto o feito,
com fundamento no art. 485, inc. VIII do CPC.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as anotações
necessárias.P.R.I.” - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1004338-29.2015.8.26.0566/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Parque Monte Nevada (ante a certidão de fls. 12, traga o exequente aos autos o valor correspondente a penhora “on line”, bem como a taxa pertinente,
se for o caso.) - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP)
Processo 1004461-90.2016.8.26.0566 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Parque Residencial Damha II Ernesto Pereira Lopes Meirelles - Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: SALVADOR
SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1004542-73.2015.8.26.0566/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Residencial Bela Vista I Reginaldo Luiz Gregório - Requerente/ exequente retirar de levantamento nº 433/2016 em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de inutilização. - ADV: MILTON HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 272721/SP)
Processo 1005345-22.2016.8.26.0566 - Outras medidas provisionais - Liminar - Fundição e Zicagem São Carlos Ltda Epp.
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos.1 - Folhas 11: Anote-se a interposição do agravo de instrumento.2 Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.3 - No mais, cumpra-se a decisão de fls. 08.Intime(m)se. - ADV: PAULO YORIO YAMAGUCHI (OAB 300504/SP)
Processo 1005346-07.2016.8.26.0566 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - M.h.c.rube -me - Redecard
S/A - Vistos, 1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.2) Não há razão para que os documentos de fls. 33/34
constem como sigilosos. Libere-se, pois.3) Indefiro a tutela de urgência porque não há elementos que evidenciem a probabilidade
do direito invocado. A empresa requerente tinha ciência das cláusula contratuais e não há prova da cobrança em duplicidade.
Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado da juntada do mandado aos autos devidamente cumprido
(art. 231, inc, II do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação, porque: a) há de ser preservada a autonomia de vontade
das partes; b) duração razoável do processo; c) inexistência de prejuízo às partes e ao processo. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: BARTHOLOMEU JOSE CAROZELLI (OAB
61602/SP)
Processo 1005540-07.2016.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Fabio Eduardo Garbuio - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar
a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de
consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
independente da efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que
segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).Defiro os benefícios do artigo
212 do Código de Processo Civil.Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço
policial.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se - ADV:
DANIEL PEREIRA GONÇALVES (OAB 329505/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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