Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2107
2718
DECLARANTE : M.A.M.S.S.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0001101-21.2016.8.26.0452
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 77/2016 - Piraju
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : A.S.R.J.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0001110-80.2016.8.26.0452
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 290/2016 - Piraju
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: C.A.M.S.
VARA:1ª VARA
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PIRAJU EM 28/04/2016
PROCESSO :0001114-20.2016.8.26.0452
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 12/2016 - Sarutaia
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: T.S.N.
VARA:1ª VARA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EUGENIO DO AMARAL SOUZA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO ADILSON MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0156/2016
Processo 0004083-42.2015.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - EDMAR BERNADETE GARCIA - CENTRO INTEGRADO DE ORTODONTIA ORTOPEDIA FACIAL DE PIRAJU Manifeste-se o autor. - ADV: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP)
Processo 1000027-46.2015.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Francisco de Andrade - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Vistos.Recebo o recurso interposto pela instituição financeira-ré somente no efeito devolutivo.
Contrarrazões no prazo legal.Torno sem efeito o despacho lançado em fls. 134, em razão de equívoco.Oportunamente, remetamse os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ANDRÉ LUIZ FERNANDES
PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1000509-91.2015.8.26.0452/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - BFX Serviços Automotivos Ltda Me
- Carlos Eduardo Senna Garcia - Vistos.Intime-se o réu a cumprir voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento do
débito apurado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens.Int. - ADV: AGEU
FELLEGGER DE ALMEIDA (OAB 281725/SP)
Processo 1000695-17.2015.8.26.0452/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Alexandre Rafael
Cardoso - Alexandre Rafael Cardoso - Vistos.Intime-se a ré a cumprir voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da
importância de R$2.371,46 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos), em quinze (15) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens.Int. - ADV: ALEXANDRE RAFAEL CARDOSO (OAB 315804/SP)
Processo 1000781-85.2015.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria Paula de Moraes Luiz ME - Pedro
Lopes Felipe - Vistos.Realizei, nesta data, o bloqueio de veículo(s) pelo Sistema RENAJUD, conforme extrato que segue.Informe
o(a) Exequente sobre qual dos dois veículos deseja seja feita a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da
execução.Após, conclusos.Int. - ADV: LAURIANA GARBELOTI CARRIEL (OAB 210211/SP)
Processo 1000865-86.2015.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adriana Aparecida do Nascimento
Sanches - ME - Natanael Alexandre Moreira - ME - Vistos.Homologo a transação realizada entre as partes, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos.Aguarde-se o cumprimento do acordo pelo prazo concedido para o cumprimento da obrigação, nos
termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.Saliente-se, no entanto, que não será possível a aplicação da multa em razão
de eventual descumprimento, porque ou o título executivo é a sentença condenatória ou é a transação em tela, com a referida
multa, caso em que o processo deveria ser extinto com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Após, decorrido
o prazo, manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação, informando se ocorreu o integral cumprimento,
importando eventual silêncio de sua parte na presunção de que nada mais tem a reclamar, extinguindo-se o processo.Int. - ADV:
GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)
Processo 1000866-71.2015.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Glaucia Helene de Freitas - ME
- Isa Maria de Oliveira - Vistos.Homologo a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos.Aguarde-se o cumprimento do acordo pelo prazo concedido para o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo
922 do Código de Processo Civil.Saliente-se, no entanto, que não será possível a aplicação da multa em razão de eventual
descumprimento, porque ou o título executivo é a sentença condenatória ou é a transação em tela, com a referida multa, caso
em que o processo deveria ser extinto com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Autorizo a exequente a levantar
o dinheiro bloqueado. Expeça-se mandado.Após, decorrido o prazo, manifeste-se o exequente, independentemente de nova
intimação, informando se ocorreu o integral cumprimento, importando eventual silêncio de sua parte na presunção de que nada
mais tem a reclamar, extinguindo-se o processo.Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP), GABRIEL
FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)
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