Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2107
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FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)
Processo 1001465-73.2016.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Carlos Benetti - Me Cristiano Fernandes - Vistos. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 53, Lei
n° 9.099/95 e arts. 824 e 829, CPC).Int. - ADV: GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP), ANDRÉ LUIZ FERNANDES
PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1001467-43.2016.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Antonio de Moura Eber Ronades Roque - Vistos. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 53, Lei
n° 9.099/95 e arts. 824 e 829, CPC).Int. - ADV: JOSE ROMEU AITH FAVARO (OAB 260168/SP), MARCIO DE SOUZA GARCIA
(OAB 331490/SP)
Processo 1001475-20.2016.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Gabriel
Francisco Tonon - B2W Companhia Digital S. A. ( SHOPTIME ) - - Banco Cetelem S.A. - Gabriel Francisco Tonon - Vistos.Defiro
a tutela antecipada.Presente a verossimilhança das alegações, fundada em prova inequívoca dos fatos alegados, bem como
o perigo de dano de difícil reparação e a reversibilidade da medida, nos termos do art. 300, CPC.A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para o impedimento ou retirada de inscrição do nome do consumidor dos
cadastros de proteção ao crédito e de protestos, são necessários: (i) requerimento da parte interessada; (ii) verossimilhança das
alegações; e (iii) quando a discussão do débito é parcial, o depósito do valor incontroverso:”AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.1.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção
da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência
de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a
existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte
incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/
RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03).” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 438.902/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti,
3ª Turma, j. 18/03/2014)Na espécie, o Autor relata de forma convincente ter contratado a compra de produto com a Ré Shoptime
de forma parcelada, valendo-se do cartão de crédito emitido pelo Banco Réu, mas demonstra que o preço foi cobrado em
uma única parcela, na fatura do cartão de crédito de abril de 2016 (fls. 12).Tentou resolver a questão diretamente com as
Rés, sem sucesso (fls. 13/16).Também consignou judicialmente a parcela da fatura de cartão de crédito que entende devida
(fls. 17).O perigo de dano de difícil reparação é evidente, pois a realização de inscrição indevida junto aos rols de maus
pagadores causa evidente restrição ao crédito, impedindo-lhe de celebrar diversos negócios jurídicos.Ademais, a medida é
absolutamente reversível, podendo a inscrição ser feita caso a presente demanda venha a ser julgada improcedente.Ante o
exposto, defiro a tutela antecipada, para que as Rés não incluam o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes em razão da
dívida discutida nesta demanda e para que se abstenham de realizar qualquer cobrança dessa dívida, sob pena de multa de R$
500,00 (quinhentos reais), por inscrição ou cobrança indevida.Defiro também a consignação mensal do valor incontroverso das
parcelas (R$ 96,86 noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), até o pagamento integral da compra, ficando a manutenção
da tutela antecipada condicionada a essa consignação, até o dia 26 de cada mês ou ao dia útil imediatamente subsequente.À
Serventia, para designação de audiência de conciliação.Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para que compareça(m) à audiência de
tentativa de conciliação designada. Advirta-se que o não comparecimento à audiência produzirá os efeitos da revelia, reputandose verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (arts. 18, § 1º, e 20, Lei nº 9.099/95). Observe-se o disposto nos arts. 18, Lei
nº 9.099/95 e 213 e seguintes, CPC.Int. - ADV: GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)
Processo 1001475-20.2016.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Gabriel
Francisco Tonon - B2W Companhia Digital S. A. ( SHOPTIME ) - - Banco Cetelem S.A. - Gabriel Francisco Tonon - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 14/06/2016 às 10:20h, para a qual o(a(s)
reclamado(a(s) deverá ser citado(a(s) e intimado(a(s), ficando ainda o(a) autor(a), se o caso, devidamente intimado(a) na
pessoa de seu(ua) advogado(a), para comparecimento pessoal em audiência. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 18/20. ADV: GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)
Processo 1001547-41.2015.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Thiago Henrique Branco
- Everaldo Rodrigo de Freitas - Thiago Henrique Branco - Vistos.Defiro a penhora sobre o veículo indicado, expedindo-se
mandado.Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE BRANCO (OAB 280165/SP)
Processo 1001583-83.2015.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - Monica Pansanto
Tonini - ME - Leandro Aliano Mendes - Vistos.Considerando que o(a) reclamado(a) satisfez voluntariamente a pretensão do(a)
reclamante, deixando de existir para este(a) o interesse de agir e ocorrendo, pois a carência superveniente da ação, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo cobrança movido por
Monica Pansanto Tonini - ME contra Leandro Aliano Mendes.Oportunamente, comunique-se a extinção do processo à seção
de distribuição. Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1679/09, em que poderão os
interessados, querendo, retirarem os documentos que instruíram a inicial. Expirado tal prazo, destruam-se os autos, arquivandose a ficha-memória.Custas “ex lege”. P.R.I. - ADV: GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)
Processo 1001589-90.2015.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Maria Terezinha
Marques - Maria Antonia Faria - Intime-se a exequente a dar andamento no processo, em cinco (05) dias, sob pena de extinção.
- ADV: CARLOS ALBERTO BERNABE (OAB 293514/SP)
Processo 1001715-43.2015.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Carlos Benetti - ME Margarete Ferreira - Vistos.Com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, primeira parte, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o
presente processo de execução.Oportunamente, anote-se a extinção do feito no sistema SAJ. Após, aguarde-se por noventa (90)
dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1679/10, prazo esse em que poderá a autora, querendo, retirarem os documentos
que instruíram a inicial. Expirado tal prazo, destruam-se os autos.Custas “ex lege”. P.R.I. - ADV: GABRIEL FRANCISCO TONON
(OAB 332185/SP)
Processo 1001718-95.2015.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MGM Telecom Ltda - ME Paulo Ricardo Meneguel - Vistos.Tendo em vista que não foram encontrados valores em instituições financeiras, expeça-se
mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)
executado(a) e eventual cônjuge, no caso de penhora de bem imóvel.Efetuada a penhora, tornem os autos conclusos para
designação de audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria deste Juizado, oportunidade em que poderá oferecer
embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1°, Lei nº 9.099/95).Int. - ADV: GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º