Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2115
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de levantamento em favor da autora.Intime-se. - ADV: MIRIA FALCHETI (OAB 124554/SP), ALINE MATOS MENDES BEZERRA
(OAB 14852/CE), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), OSVANIO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 50636/SP), JUDAS
TADEU BAPTISTA (OAB 36954/MG)
Processo 1000284-02.2014.8.26.0066 (apensado ao processo 1001107-73.2014.8.26) - Cautelar Inominada - Sustação de
Protesto - GANDRA Comercio de Perfumes Ltda - ME - IPEC Industria de Perfumes e Cosmeticos Ltda - - CASEBRAS Factoring
Fomento Mercantil Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Advogada da requerente deverá comparecer em Cartório, a fim de retirar o
mandado de levantamento expedido. - ADV: JUDAS TADEU BAPTISTA (OAB 36954/MG), MIRIA FALCHETI (OAB 124554/SP),
OSVANIO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 50636/SP), ALINE MATOS MENDES BEZERRA (OAB 14852/CE), MOZART GOMES DE
LIMA NETO (OAB 16445/CE)
Processo 1000406-78.2015.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alpargatas S/A. - Vistos.Fls.135:
indefiro o referido pedido, tendo em vista que as informações juntadas aos autos são as únicas que o referido sistema apresenta.
Sem prejuízo, providencie a Serventia a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, quanto à existência de bens passíveis de penhora
pertencentes aos executados, conforme requerido.Int. - ADV: CRISTINA MENNA BARRETO PIRES (OAB 97049/SP)
Processo 1000426-69.2015.8.26.0066 - Procedimento Comum - Seguro - EDUARDO GIACULI MACHADO - BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Ante o depósito efetuado pelo réu e a concordância do autor, dou por integralmente
satisfeito o débito, julgando extinta a presente ação de Cobrança proposta por EDUARDO GIACULI MACHADO contra
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art.924, II do Código de Processo Civil.Expeça-se,
de imediato, mandado de levantamento do depósito efetuado, conforme requerido. Arquivem-se.P.R.I. - ADV: RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP)
Processo 1000440-53.2015.8.26.0066 - Procedimento Comum - Seguro - DIEGO AURELIO DOS SANTOS - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Ante o depósito efetuado pela ré e a concordância do autor, dou por integralmente satisfeito
o débito, julgando extinta a presente ação de Cobrança proposta por DIEGO AURÉLIO DOS SANTOS contra SEGURADORA
LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com fundamento no art.924, II do Código de Processo Civil.Expeça-se,
de imediato, mandado de levantamento do depósito efetuado, conforme requerido. Arquivem-se.P.R.I. - ADV: RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP)
Processo 1000478-31.2016.8.26.0066 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Willian
Carvalho Braz - Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar a inexistência
do débito discutido na ação referente ao contrato nº DE00021010127077A; b) determinar a exclusão definitiva do nome da parte
autora dos cadastros de inadimplentes em razão da dívida aqui discutida; c) condenar a empresa ré ao pagamento à parte autora
de importância equivalente a 15 (quinze) salários mínimos a título de indenização por danos morais, regularmente acrescida de
correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos
incidentes a partir da data da sentença. Em consequência, confirmo a tutela antecipada concedida às folhas 27.Condeno a
ré, em razão da sucumbência na presente ação, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), FABRICIO PIRES DE CARVALHO
(OAB 254518/SP)
Processo 1000478-31.2016.8.26.0066 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Willian
Carvalho Braz - Banco Santander (Brasil) S.A. - Preparo: R$ 528,00. - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/
RN), FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1000543-26.2016.8.26.0066 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Janete Maria Resende - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JANETE MARIA RESENDE em face BARBOSA E
BORGES PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA ME, para declarar constituído em favor da autora, título executivo judicial
em montante equivalente a R$ 3.000,00 (representado por dois cheques de R$ 1.500,00 cada), os valores dos cheques deverão
ser devidamente acrescidos de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data da
emissão dos cheques, no presente caso 30/04/2015 e 20/05/2015. Os juros de mora de 1% ao mês deverão ser computados em
relação ao cheque nº 000273 a partir da data da citação do devedor enquanto que em relação ao cheque nº 000274 deverão
ser computados a partir do protesto do título.Ante a sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas
processuais bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da dívida. P.R.I.C. - ADV: BRUNO DE
SOUZA ALVES (OAB 357840/SP)
Processo 1000561-81.2015.8.26.0066 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Fls.96:
defiro, providenciando a Serventia pesquisa do atual endereço do réu, através dos sistemas SIEL Justiça Eleitoral, conforme
requerido.Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000571-91.2016.8.26.0066 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Reginaldo Aparecido Juvencio - Banco
Volkswagen SA - Vistos.Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir
em juízo, justificando-as.Int. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000601-63.2015.8.26.0066 - Procedimento Comum - Seguro - ORIVAL APARECIDO DA SILVA - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos.1) Defiro a juntada do laudo médico realizado por perito judicial, e de carta de preposição
e substabelecimento apresentados pela requerida em audiência de conciliação.2)Diante da regularidade do processado
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação,
julgando extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, transitando
em julgado desde já a presente decisão. 3) Aguarde-se pelo cumprimento do acordo, se negativo, manifeste-se o(a) autor(a)exequente. Cumprido o acordo, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
(OAB 132994/SP), FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/
SP)
Processo 1000646-33.2016.8.26.0066 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Nathalia Calisto Janote - 1 Defiro a autora os beneficios da assistência judiciaria. Anote-se.2 A petição inicial desta ação foi protocolizada ainda na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, e assim esta será observada no que concerne ao despacho inicial para que não haja
prejuízo à parte autora e/ou aos seus procuradores, que teriam que emendar todas as iniciais distribuídas antes do dia 18.03.16
ainda sem o despacho de recebimento da inicial, o que não se revela razoável.Pelo acima exposto deixo de determinar a
emenda à inicial para manifestação sobre audiência preliminar, sendo pelo mesmo motivo não designada.Cite-se a parte ré, com
a advertência de que o prazo para contestação (15 dias úteis), bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e
na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.
340 do CPC.3 - Embora conste no titulo dado pelo autor a ação, o pedido de liminar, não há nenhuma manifestação sobre este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º