Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2118
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importância da presença materna na vida de uma criança, não podendo se evitar o convívio entre ambas, salvo em circunstâncias
que coloquem em risco a integridade física e psicológica da menor, o que é não é o caso do autos. Assim, visando fortalecer os
laços maternos entre mãe e filha, fixo o regime provisório de visitação, quinzenalmente, podendo a requerida retirar a menor
do lar paterno aos sábados, às 09 horas, devolvendo-a no domingo às 18 horas. Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias,
as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Caso requerida a produção de prova oral, no mesmo ato e prazo, deverá
ser depositado o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.Realizem-se estudos social e psicológico com as partes e a menor.
Intime-se. - ADV: VÂNIA DE FÁTIMA DIAS RIBEIRO (OAB 160841/SP), RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)
Processo 1000048-34.2016.8.26.0372 - Inventário - Inventário e Partilha - Glauci Gatti Carvalho - Vistos.Fl. 29: Defiro
o pedido. Suspendo o andamento processual pelo prazo de 90 dias. Após, atenda-se a decisão de fls. 20/21. Intime-se. ADV: JOAO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP), DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP), RODRIGO KIYOSHI
AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP)
Processo 1000109-89.2016.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - O.G.F. - Vistos.Certifique a zelosa
serventia se os Embargos à Execução, mencionados às fls. 132, foram interpostos tempestivamente pelo executado.Expeçase mandado de constatação, penhora e avaliação. Intime-se. - ADV: LUIS TEIXEIRA (OAB 277278/SP), GRACIANI AUGUSTO
REGO PROENCA (OAB 147176/SP)
Processo 1000136-72.2016.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.S. - Vistos.Na contestação
apresentada às fls. 40/43, o requerido requer a revogação da liminar que fixou os alimentos provisórios (fls. 29/30). Alega,
em síntese, que um dos filhos do casal reside na sua companhia, e que possui outro filho, nascido em 13/01/2007, fruto de
outro relacionamento. Assevera também que a filha Pamela logo alcançará a maioridade. É o caso de acolhimento parcial do
pedido. Os documentos juntados pelo requerido comprovam suas alegações, de modo que a manutenção da liminar, ao menos
por ora, acarretaria desequilíbrio entre a necessidade da alimentada e a possibilidade do alimentante. Contudo, a alegação
de que a filha Pamela atingirá a maioridade, não implica necessariamente a redução do valor dos alimentos nos moldes
pretendidos, pois há que considerar que ela também, em sua adolescência, necessita do auxílio financeiro do pai, lembrando
que a maioridade não é fato de exoneração automática da obrigação alimentar. Assim, REVOGO PARCIALMENTE a liminar,
para o fim de reduzir o percentual fixado para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, e, em 35% (trinta
e cinco por cento) do salário mínimo em caso de desemprego. No mais, especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, as provas
que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado da lide. Caso requerida a produção de prova oral, no mesmo ato e prazo, deverá ser depositado
o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.Intime-se. - ADV: THAIS PARIZZI VELOSO (OAB 369597/SP), ELAINE CRISTINA
CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP), RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1000156-63.2016.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.A. - Vistos.Certifique a zelosa serventia se
houve o decurso do prazo para oferta de contestação.Após, intime-se a requerente à manifestação.Após, ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 1000172-17.2016.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.P.G. - Vistos.Com a razão a
representante do Ministério Público. De fato, a certidão lançada pelo oficial de justiça à fl. 24 demonstra que não foi observado
requisito primordial para a citação com hora certa. O artigo 252 do CPC estabelece que o oficial de justiça deverá procurar o
citando, por no mínimo, duas vezes, e ainda certificar, se o caso, a suspeita de ocultação, fatos inexistentes na certidão referida.
Assim, torno nula aquela citação.Redesigno audiência conciliatória para o dia 11 de julho de 2016, às 14 horas, a ser realizada
no Cejusc local. Cite-se e intime-se o requerido, nos termos da decisão de fls. 18/19, no que couber.Intime-se. - ADV: JOAO
ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP)
Processo 1000211-14.2016.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - E.L.S. - Vistos.Atenda o exequente
a cota Ministerial retro.Após, juntada a nova planilha, se em termos, intime-se o executado, mediante publicação no DJE, a
efetuar o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora. Intime-se. - ADV: THAMIRIS MASSIGNAN DE
ALMEIDA (OAB 341108/SP), GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA (OAB 147176/SP)
Processo 1000256-18.2016.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.P.C. - Autor, manifestar-se, em
15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 88751/SP), DANILO
JACOB (OAB 223337/SP)
Processo 1000261-40.2016.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.F.G. - Vistos. Estando
satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Arbitro os
honorários do(a) Defensor(a) nomeado(a) no patamar máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão.Transitada em julgado,
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: THAMIRIS MASSIGNAN DE ALMEIDA (OAB 341108/
SP), BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP)
Processo 1000295-15.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Exoneração - R.C.A. - Ante o exposto e por tudo o mais
que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do
Código de Processo Civil, para o fim de exonerar o autor da pensão alimentícia que paga ao réu, seu filho.Sucumbente, arcará o
réu com o pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00.Oficie-se para cessação
dos descontos referentes aos alimentos.Após, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/
SP)
Processo 1000355-85.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.A.S. - Vistos.Redesigno a
audiência para o dia 04 de julho de 2016, às 14 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum.
Cite-se e intime-se a parte Ré no endereço indicado à fl. 30, nos termos da decisão inicial de fls. 19/20. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º