Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2124
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Processo 1000518-70.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - Luiz Gustavo Cavalheiro
- Cícera Brito Cavalheiro - Gerson José dos Santos - “Autor manifestar sobre certidão do oficial de justiça de fls. 31.” - ADV:
FABIO RODRIGO MANIAS (OAB 254892/SP)
Processo 1000525-62.2016.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.V. - M.H.M.V. - C.V. propôs
ação revisional de alimentos em face de M.H.D.M.V., representado pela genitora M.d.M., requerendo a retificação do ofício
expedido à empregadora do autor em ação de Investigação de Paternidade sob nº 0002539-75.2012.8.26.0435, que tramita
perante a 2ª Vara desta Comarca, processo físico, que se encontra em grau de recurso.O autor foi instado a emendar a inicial,
para esclarecer se pretende revisar a verba alimentar fixada em sentença. Manifestou-se insistindo na pretensão da retificação
do ofício expedido em ação diversa, alegando impossibilidade de requerer naqueles autos, em razão de encontrarem-se em
grau de recurso, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O representante do M.P. opinou pelo indeferimento da inicial
(págs. 42/44).É o relatório. Fundamento e Decido.O autor não pretende a revisão de alimentos fixados, mas sim solucionar
um problema a ser resolvido na ação onde a sentença foi prolatada.Considerando que o requerente poderá peticionar junto
ao Tribunal de Justiça para a solução da questão, não vislumbro necessidade da prestação jurisdicional, carecendo o autor de
interesse de agir.Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 330, inciso III,
do CPC, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil. Tratandose de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções
estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários nos termos
do convênio firmado entre OAB/SP e Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquive-se, com as cautelas
de praxe.P.R.I.C. - ADV: MARIA MARCELA BATAGLIOLI DE OLIVEIRA (OAB 282181/SP)
Processo 1000608-78.2016.8.26.0435 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Guarda - M.R.P. - L.A.P. - Tratandose de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça ao requerido, conforme
as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Ante a cota de pág. 50, adite-se os termos
do acordo, conforme explicitado, no prazo de 15 dias.No mais, aguarde-se a realização do estudo psicossocial, conforme já
deferido à pág. 24.Int. - ADV: LUIS CARLOS SITTA (OAB 62505/SP), PEDRO JOSE CASTELLO (OAB 100574/SP)
Processo 1000608-78.2016.8.26.0435 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Guarda - M.R.P. - L.A.P. - Certifico
e dou fé que, diante da petição da psicologa agendando data para realização de avaliação psicológica, expedi os mandados
para a intimação das partes. Nota de cartório: Ciência as partes de que foi designado o dia 20/06/2016, às 14h00, no Fórum
local, para a realização da avaliação psicológica das partes (requerente Maria Rita e requerido Luciano), devendo comparecer
juntamente com os filhos Maria Caroline, Maria de Fátima e Luciano. - ADV: LUIS CARLOS SITTA (OAB 62505/SP), PEDRO
JOSE CASTELLO (OAB 100574/SP)
Processo 1000663-29.2016.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.G.A.B.S. - T.J.A.B.
- Tratando-se de pessoas pobres na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça aos
requerentes, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes, com a concordância do M.P. a
pág. 21, que se regerá nos termos de págs. 1/3, no que tange ao valor da verba alimentar, nestes autos da ação de alimentos
proposta por J.G.A.B.D.S., menor representado por sua genitora A.P.L.d.S. e T.J.A.B.Homologo, ainda, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, a desistência recursal manifestada pelas partes. Em consequência JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Expeçam-se certidões de honorários aos advogados
nomeados às partes, de acordo com o convênio entabulado entre OAB/SP e Defensoria Pública. Oportunamente, arquivemse os autos com as devidas anotações e comunicações.P.R.I.C. - ADV: LARISSA APARECIDA MOLINA (OAB 346324/SP),
DANIELA DE GODOI MOREIRA VILLALVA (OAB 346474/SP)
Processo 1000667-66.2016.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.T.S.M. - W.F.M. - Tratando-se
de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98,caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções
estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se.Ante a prova pré-constituída acerca do parentesco (pág.
7) e a presunção da necessidade que milita em favor da filha menor de idade, à mingua de elementos suficientes a comprovar
a real situação econômica do requerido, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento), dos rendimentos líquidos,
excluindo-se horas extras e FGTS ou, no caso desemprego, em 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal. O pagamento deverá
ser feito diretamente à representante legal da menor, mensalmente, até o dia 10 de cada mês e a partir da citação.Considerando
o disposto no artigo 695 do CPC, designo audiência de conciliação para odia 21 de julho de 2016, às 15:00 horas, a realizar-se
no Setor de Mediação desta Comarca, devendo o réu ser CITADO com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência. Fica a parte
ativa intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC,
artigo 334, § 3º).Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado d
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.As partes devem
estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º)A parte poderá constituir representante,
por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).Tendo em vista o disposto
no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última
sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;II - do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do
art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).Decorrido
o prazo para contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de
quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.A citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Ciência ao MP.Int. - ADV: EDIOMAR
FABIANO FERNANDES (OAB 343712/SP)
Processo 1000679-80.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua convivência que
lhe cause perturbação - M.A.V.O. - A.P.V. - Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput),
defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se.
M.A.V.D.O. ingressou com ação de internação compulsória em face de A.P.V.. Em síntese, alega a parte autora que a requerida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º