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TJSP 30/05/2016 -fl. 2525 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2124

2525

Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Kilma Cristiane Pepeu - CERTIDÃOProcesso Físico n°:000588045.2011.8.26.0597Classe - Assunto:Monitória - DuplicataRequerente:Copercana Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste
do Estado de São PauloRequerido:Kilma Cristiane PepeuSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaRENATO
DE OLIVEIRA NOVELI (17486)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 597.2016/008792-0 dirigi-me ao endereço: local indicado e, aí sendo DEIXEI DE PROCEDER Á
PENHORA sobre bens do(a) executado(a) KILMA CRISTIANE PEPEU, conforme retro determinado, pois no local pude constatar
que os bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a) são impenhoráveis, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2007.
Sertaozinho, 27 de abril de 2016. Dentro do raio de 50 Km - A Receber: R$-70,65G.R.D = R$-70,65Diligência = R$-70,65Saldo
= R$-00,00( ) a depositar( ) à disposição - ADV: LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB 217762/SP), CLOVIS APARECIDO
VANZELLA (OAB 68739/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP)
Processo 0006132-97.2001.8.26.0597 (597.01.2001.006132) - Monitória - Cheque - Cooperativa dos Plantadores de Cana
do Oeste do Estado de Spaulo - Paulo Roberto Jardim - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 597.2016/009113-7, dirigi-me à Rua Tenente Hélio Batista de Oliveira,
nº 191, Jardim Jamaica, e ai sendo DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA dos bens do executado PAULO ROBERTO JARDIM,
em virtude de não ter encontrado bens passíveis de constrição, uma vez que são impenhoráveis nos termos do novo C.P.C,
motivo pelo qual passei a descrevê-los conforme segue: 1) um refrigerador, na cor branca, duas portas, na cor branca, da marca
Dako; 2) um fogão, com seis queimadores, nas cores preto e marrom, da marca Dako; 3) uma lavadora de roupas, automática,
na cor branca, da marca Brastemp, modelo S33254; 4) um televisor, modelo convencional, na cor preta, tela de 21 polegadas,
da marca Toshiba; 5) um jogo de sofá, com dois e três lugares, padrão chenile; 6) uma estante de sala, em madeira; 7) uma
mesa de jantar, retangular, armação em ferro e tampo em granito, com quatro cadeiras; 8) uma cama de casal, em madeira, com
seu respectivo colchão; 09) um guarda roupas, em madeira; 10) uma cômoda, em madeira. Pelo exposto devolvo o respeitável
mandado retro em cartório a fim de que Vossa Excelência determine o que de direito.O referido é verdade e dou fé. Sertaozinho,
26 de abril de 2016. - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP)
Processo 0006575-91.2014.8.26.0597 (processo principal 0010153-96.2013.8.26) - Habilitação de Crédito - Jorge Augusto
Roque Souza - Smar Equipamentos Industriais Ltda. - - Smar Comercial Ltda. - - Valblock Indústria e Comércio Ltda. - Jorge
Augusto Roque Souza e outros - Fica a Administradora Judicial, intimada para manifestar-se nos autos sobre a juntada da
cópia da petição informando o inadimplemento do acordo nos autos da ação trabalhista. - ADV: BEATRIZ QUINTANA NOVAES
(OAB 192051/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO (OAB
263803/SP)
Processo 0006925-50.2012.8.26.0597 (597.01.2012.006925) - Monitória - Cheque - Copercana Cooperativa dos
Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Vitor Molesin Savegnago - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 597.2016/004761-8, dirigi-me à Rua Manoel
Sicchieri, 1086, Sertãozinho-SP, e, aí sendo DEIXEI DE INTIMAR a VÍTOR MOLESIN SAVEGNAGO, do inteiro teor do r. mandado
retro, uma vez que o mesmo não reside mais neste endereço, conforme informação da atual moradora senhora Alessandra Rosa
Lima Nunes Santos, não sabendo designar o seu atual endereço. CERTIFICO MAIS QUE, perguntando a moradores próximos,
os mesmos não souberam informar o atual paradeiro do intimando. Pelo exposto, devolvo o respeitável mandado retro em
cartório a fim de que vossa Excelência determine o que de direito.O referido é verdade e dou fé. Sertaozinho, 23 de março de
2016.Número de Atos: (01) cota - dentro do raio de 50 km - valor de R$ 63,75.G.R.D = R$ 63,75Diligências = R$ 63,75Saldo
= R$ 00,00( ) a depositar( ) à disposição - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), GUSTAVO MORO (OAB
279981/SP), LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB 217762/SP)
Processo 0006956-41.2010.8.26.0597 (597.01.2010.006956) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Adriana Drudi Almeida Me - Patricia Rogerio Bernardo da Silva - CERTIDÃOProcesso Físico n°:0006956-41.2010.8.26.0597Classe
- Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Espécies de ContratosRequerente:Adriana Drudi Almeida MeRequerido:Patricia
Rogerio Bernardo da SilvaSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaRENATO DE OLIVEIRA NOVELI
(17486)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 597.2016/002080-9 dirigi-me ao endereço: local indicado e, aí sendo DEIXEI DE PROCEDER Á PENHORA sobre bens da
executada PATRÍCIA ROGÉRIO BERNARDO DA SILVA, conforme retro determinado, pois no local fui atendido pela própria
executada Patrícia que não permitiu a entrada deste oficial de justiça a fim de efetivar a medida constritiva, assim agindo sob
a alegação de que em sua casa não há bens penhoráveis, salientando, ainda, que, dos bens indicados à penhora, possui
apenas a piscina, sendo que o televisor e o ar condicionado que foram indicados à penhora não mais os possui, pois estes
queimaram e, por tal motivo, foram jogados fora, não permitindo, porém, a entrada deste servidor para comprovar tal alegação.
Pelo acima exposto, devolvo o presente mandado em cartório, a fim de que o patrono da parte autora seja intimado a respeito
da mesma, para que requeira o que de direito ou nomeie bens á penhora, solicitando, por fim, o deferimento, se for o caso, das
prerrogativas da ordem de arrombamento e do reforço policial. Sertaozinho, 27 de abril de 2016. Dentro do raio de 50 Km - A
Receber: R$-63,75G.R.D = R$-63,75Diligência = R$-63,75Saldo = R$-00,00( ) a depositar( ) à disposição - ADV: ROGÉRIO
PAULO DE MELLO (OAB 187215/SP)
Processo 0007693-15.2008.8.26.0597 (597.01.2008.007693) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cordocha
Cortes e Dobras de Chapas Ltda - Mirah Br Instituto Educacional Ltda Me - Maria Aparecida das Graças Salgado Satiro - Rodrigo Salgado Satiro - CERTIDÃOProcesso Físico n°:0007693-15.2008.8.26.0597Classe - Assunto:Execução de Título
Extrajudicial - DuplicataRequerente:Cordocha Cortes e Dobras de Chapas LtdaExecutado:Mirah Br Instituto Educacional Ltda
Me e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaPAULO PIRES VILELA JUNIOR (17484)CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 597.2016/005056-2,
dirigi-me à Rua Antonio Augusto Sampaio, nº 173 - Bonfim Paulista, e DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA sobre o bem
indicado pela exequente, em virtude de não o ter encontrado, pois no local fui atendido pelo senhor Jair Satiro, pai do coexecutado Rodrigo Salgado Satiro, o qual declarou que o referido veículo, mais precisamente um ônibus, era utilizado no
transporte escolar, porém em razão de débitos administrativos foi apreendido pela Polícia Rodoviária no ano de 2002, e desde
então não teve mais notícia sobre o paradeiro de tal bem. Pelo exposto devolvo o respeitável mandado retro em cartório a fim
de que Vossa Excelência determine o que de direito. O referido é verdade e dou fé. Sertãozinho, 25 de abril de 2016.Paulo
Pires Vilela JuniorOficial de Justiçacota de ressarcimento: 01 diligência distância percorrida: 23,39 km, dentro do raio de 50 km
(já acrescido do pedágio) = R$ 82,45G.R.D = R$ 70,65 (25297)Diligências = R$ 70,65Saldo = R$ 00,00 ( ) a depositar ( x ) à
disposiçãoG.R.D = R$ 11,80 (26199)Diligências = R$ 11,80Saldo = R$ 00,00 ( ) a depositar ( x ) à disposição - ADV: MAYKO DE
LIMA COKELY (OAB 260413/SP), MARCOS ANTONIO GOMIERO COKELY (OAB 41496/SP)
Processo 0007784-03.2011.8.26.0597 (597.01.2011.007784) - Monitória - Cheque - Cooperativa de Credito Produtores Rurais
e Empresarios Interior Paul Sicoobsp Cocred - Tiago Martins de Alexandre - Certifico e dou fé que a petição de fls. 184/185, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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