Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
2169
revelia.5. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação de sentença.6. Ciência ao representante do Ministério Público.Int. ADV: MARCIA RIOS (OAB 202847/SP)
Processo 1000876-08.2016.8.26.0153 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.O.L. - A.S.L. - Vistos, Defiro a
assistência jurídica gratuita.Relata a autora que houve alteração na condição financeira do réu. Encontra-se trabalhando na
empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, percebendo mensalmente o montante de R$ 1.757,31, de modo que
pretende a majoração dos alimentos, que atualmente é de R$ 260,00, para R$ 585,77 (1/3 do salário do réu). Não comprovou
vínculo empregatício do réu com referida empresa, fazendo juntar aos autos tão somente a Tabela Salarial da categoria
(páginas 16/17). A concessão da tutela de urgência inaudita altera parte no limiar do processo exige prova da probabilidade das
alegações, especialmente no tocante à alteração da capacidade econômica do alimentante relatada pela parte autora, situação
que demanda dilação probatória, apesar da plausibilidade dos argumentos. Nesse contexto, INDEFIRO, ao menos por ora, o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na petição inicial. A ação é de revisão de pensão alimentícia. Rege-se
pelo rito especial da Lei n. 5.478/68, em razão do disposto em seu artigo 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação de
alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que
nele seja eventualmente alterado.4. Processe-se em segredo de justiça. Cite-se o requerido e intime-se a parte autora, a fim de
que compareçam à audiência, que designo para o dia 24 de agosto de 2016, às 14:10 horas, acompanhados de seus advogados
e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do
processo e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré contestar, desde que o faça
por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.5. Ciência ao
representante do Ministério Público.Int. - ADV: ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP)
Processo 1000951-47.2016.8.26.0153 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.A.D.C. - - S.D.C. - L.F.M.C. - Vistos,
1. Defiro a assistência jurídica gratuita.2. A antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte no limiar do processo exige
prova inequívoca das alegações, especialmente no tocante à alteração da capacidade econômica do alimentante relatada pela
parte autora, situação que demanda dilação probatória, apesar da plausibilidade dos argumentos. Nesse contexto, INDEFIRO,
ao menos por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na petição inicial. 3. A ação é de revisão de pensão
alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei n. 5.478/68, em razão do disposto em seu artigo 13, com a peculiaridade, embora,
de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste
processo, até que nele seja eventualmente alterado.4. Processe-se em segredo de justiça. Cite-se o requerido e intimem-se as
autoras, a fim de que compareçam à audiência, que designo para o dia 22 de junho de 2016, às 16:30 horas, acompanhados
de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em extinção
e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.5.
Requisitem-se informações à empregadora acerca dos salários percebidos mensalmente pelo réu nos últimos seis meses
(página 2). 6. Ciência ao representante do Ministério Público.Int. - ADV: MARIELA APARECIDA FANTE (OAB 233561/SP)
Processo 1000959-24.2016.8.26.0153 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.D. - H.M.A. - Vistos.A requerente sustenta que
viveu em união estável com o requerido por aproximadamente seis anos. Na constância da união adquiriram dois automóveis
(Fiat/Stilo 2007 e Ford/Escort), além de um terreno e os móveis que guarnecem a residência. Todos os bens encontram-se
atualmente na posse do requerido. Desde o rompimento do relacionamento vem pagando com recursos próprios as parcelas
do financiamento do veículo Fiat/Stilo, o qual inclusive encontra-se registrado em seu nome. Pede a concessão de tutela de
urgência para que o réu lhe entregue o veículo Fiat/Stilo, ante o risco de infrações de trânsito, por estar aquele circulando com o
veículo sem a documentação necessária. Juntou documentos (páginas 6/13). É o relatório.Decido.Defiro a Assistência Judiciária
Gratuita. Anote-se. O Certificado de Registro e Licenciamento de veículo anexado na página 10, dá conta de que o veículo
Fiat/Stilo Flex ano/modelo 2007, placa DXY 2459, encontra-se registrado em nome da autora. Há probabilidade do direito
alegado, apoiada em prova documental, além do risco de dano. Nesse contexto, concedo a tutela de urgência e determino ao
requerido que proceda a entrega imediata à autora do veículo veículo Fiat/Stilo Flex ano/modelo 2007, placa DXY 2459.Expeçase mandado de reintegração na posse. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11 de agosto de 2016, às 16:00
horas (art. 334 do Código de Processo Civil). O prazo de contestação observará o disposto no art. 335, incisos I ou II, do Código
de Processo Civil.Cite-se e intimem-se.Int. - ADV: RENATA MOREIRA ALEXANDRE LEITE (OAB 258823/SP)
Processo 1001936-16.2016.8.26.0153 - Separação Litigiosa - Casamento - T.H.M.V. - E.S.H. - Vistos.Preliminarmente,
esclareça o autor o feito apontado na pesquisa de página 9. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: FLÁVIO TIEPOLO (OAB 263026/SP)
Processo 1002124-09.2016.8.26.0153 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.A.L.F. - S.L.F. - Vistos. Concedo
à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.Segundo consta da petição inicial, o requerente é filho
do interditando Sebastião Lucas Fortunato, o qual encontra-se internado na UTI do Hospital São Paulo, na cidade de Ribeirão
Preto, acometido de quadro de Pneumonia, insuficiência respiratória e demência senil, de modo que se encontra incapacidade
de exercer atividades da vida civil. O atentado médico apresentado com a petição inicial, corrobora as alegações do requerente
(página 11). Em casos como o presente, admite-se nomeação de curador provisório para administrar provisoriamente os bens
do interditando, decisão que poderá ser revista após a instalação do contraditório. Assim, nomeio curadora provisória do
interditando, pelo prazo de um ano, o requerente MARCO ANTONIO LUCAS FORTUNATO, sob compromisso. Depreque-se
a citação para que seja constatada a efetiva impossibilidade de manifestação do interditando e compreensão de ato citatório,
hipótese que, se confirmada for, importará na dispensa do interrogatório pessoal deste Juízo sem prejuízo de que, futuramente,
se necessário for, seja realizado tal ato. Do mandado de citação deverá constar o prazo de quinze (15) dias que o interditando,
querendo, ofereça impugnação ao pedido. Caso certificada a incapacidade referida na petição inicial, deverá ser expedido
ofício ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto, determinando a realização de prova pericial com vistas a delimitar de
forma precisa o grau de incapacidade do interditando, com indicação específica, se for o caso, dos autos para os quais haverá
necessidade de curatela (art. 753, §2º, do CPC). Na sequência, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento à
perícia designada, bem como seus respectivos advogados. Ciência ao representante do Ministério Público.Int. - ADV: JARDIEL
GARCIA PASSINI (OAB 343331/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO ALEXANDRE YOUNG ABRAHÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CESAR FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0302/2016
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º